SóProvas


ID
288712
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinalar a alternativa INCORRETA.
Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro desde que:

Alternativas
Comentários
  • LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB - antiga Lei de Introdução ao CC): 

    Art. 15.Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;


    b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;


    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;


    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Superior Tribunal de JUSTIÇA - Art. 105, I da CF)


    A banca queria a alternativa ERRADA, que é a letra A, devido a palavra "NÃO"(pois precisa  ter ou citação ou revelia!)

    Rumo à Vitória!!


  • Letra A

    Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que ,foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
     

  • Ressalata-se que o parágráfo único desde artigo, que dizia: não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas, foi REVOGADO pela Lei 12.036/2009.
  • Rosana: a alínea "E" do seu comentário está desatualizada. Com a promulgação da EC 45/04, q modificou o art. 105, I,i, da CF, a competência para homologação de sentença estrangeira passou a ser do Superior Tribunal de Justiça.

    CF, art. 105:

    Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:
    (...)
    i
    ) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

    Obs:
    A competência do STJ limita-se à mencionada homologação e ao exequatur, pois tanto a EXECUÇÃO das cartas rogatórias (após conceder-se o exequatur) como a EXECUÇÃO das sentenças estrangeiras ( depois da homologação do STJ) competem ao juízes federais (CF, art. 109, X)

    Espero ter ajudado. Qq dúvida, é só mandar um recado!

  • Ok, eu tenho uma dúvida:
    A letra "a" diz que deve ser executada aqui a sentença estrangeira desde que "Não tenha havido revelia".
    Mas, pelo disposto no artigo 15, b, que todos já colacionaram aqui, o que me parece imprescindível é que:  
    1. ocorresse a devida citação das partes ou;
    2. que essa sentença estrangeira fosse exarada à revelia das partes, desde que essa revelia tivesse sido regularmente verificada durante o processo.
    Logo, ao meu ver, seria possível executar, sim, sentença estrangeira na qual tenha havido revelia e a letra "a" também estaria incorreta. Se não fosse assim, estar-se-ia furtando a tutela jurídica devida ao autor simplesmente porque o réu resolveu não aparecer no processo. Ninguém mais acha que essa questão devia ser anulada, não?
  • Eu errei essa questao e talvez vc tenha cometido o mesmo erro que eu.

    A questão quer a INCORRETA.

    Sendo assim,  mesmo que haja a revelia, a sentença poderá ser executada no Brasil.

    Como a questão diz que nao poderá ser executada, se houver revelia, esta é a que deve ser marcada, por ser INCORRETA.
  • Questão incorreta é a alternativa A.
    Nos termos do artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

    Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:


    a) haver sido proferida por juiz competente;
    b) 
    terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
    d) estar traduzida por intérprete autorizado;
    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal

    Dessa forma, o segundo requisito pe a citação das partes ou decretação da revelia.
  • Na verdade o que está em debate é a" letra da lei", o Art. 15 da LINDB , alínea b, versa sobre a citação das partes e ocorrência legal da revelia e não a inocorrência desta. Portanto letra A está incorreta.
  • Mas, afinal, o que vale? A sentença ser homologada pelo STJ (conforme a CF) ou pelo STF???


    Fiquei confusa!

  • A sentença tem que ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, de acordo com a EC 45/04, a redação da CF/88: art. 105, inciso I, alínea "i", contempla que ao STJ compete processar e julgar, originariamente: "a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias".
  • Atualizando a alternativa "c":  no NCPC-960, § 1º a decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória. Logo, independerá de trânsito em julgado.

  • COMPLEMENTO 

    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM AÇÃO DE ALIMENTOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RESOLUÇÃO Nº 09⁄2005 DO STJ.

    1. Sentença proferida em ação de investigação de paternidade c⁄c ação de alimentos que preenche os requisitos da Resolução nº 09⁄2005 do STJ.

    2. O requerido tomou ciência e se manifestou nos autos da ação que tramitou perante a Justiça norte-americana, mostrando-se vazia a alegação deduzida na contestação de que o processo correu à sua revelia.

    3. A Corte Especial, amparada em julgados do STF, ostenta precedente no sentido de não exigir, para fins de homologação de sentença estrangeira, a comprovação de que houve intimação da parte para todos os atos do processo, bastando, para fins de cumprimento da Res. nº 09⁄2005 do STJ, que a parte tenha tido ciência do trâmite do feito em curso perante a Justiça alienígena.

    4. A jurisprudência desta Corte admite a viabilidade de se homologar sentença estrangeira que fixa obrigação de prestar alimentos.

    5. Homologação deferida.

    (SEC 6551⁄EX, Relatora a Ministra Eliana Calmon, DJe de 20⁄02⁄2013)

  • Se houver revelia, pode homologar mesmo assim

    Abraços

  • TALVEZ ESTEJA DESATUALIZADA:

    CPC. Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    § 1o É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

    § 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

    § 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

  • DESATUALIZADA!

    O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas, ao revés, que somente seja ela eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. Aplica-se o CPC/2015, especialmente no que tange aos requisitos materiais de homologação da sentença estrangeira, às ações ainda pendentes ao tempo de sua entrada em vigor, mesmo que tenham sido elas ajuizadas na vigência da legislação revogada. STJ. Corte Especial. SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2018 (Info 626)

  • Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. ( Vide art.105, I,i, da Constituição Federal).              

  • DESATUALIZADA

    Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil.

    O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que ela seja eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D,III, do RISTJ.

    STJ. Corte Especial. SEC 14812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2018 (Info 626).

    Segundo o art. 963 do CPC/2015, para que a decisão estrangeira seja homologada, é necessário que:

    I - tenha sido proferida no exterior por autoridade competente;

    II -as partes tenham sido citadas ou que tenha havido legalmente a revelia;

    III -seja eficaz no país em que foi proferida;

    IV - não ofenda a coisa julgada brasileira;

    V - esteja acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI - não contenha manifesta ofensa à ordem pública.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil é necessário que ela esteja eficaz no país de origem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/09/2020