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ID
288727
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
O juiz ou tribunal condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% do valor da causa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B

    Fundamentação: Art. 18, §1º, CPC:

    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.  (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 1998)

    § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
  • Se a litigância de má-fé for do advogado, a parte ressarcirá o danos causados mas terá direito de regresso contra o advogado, em ação própria, por ele ter extrapolado os limites do mandado.
    Isso é da doutrina, não encontrei nada no CPC, mas acredito que pode ser utilizado por analogia o parágrafo único do art. 14, o qual ressalva os advogados da punição por ato atentatório ao exercício da jurisdição, por eles se sujeitarem exclusivamente aos estatutos da OAB. Ou seja, em ação própria contra o advogado, sua condenação seria baseada nos estatutos próprios dos advogados.
  • COMPLEMENTANDO...


            Art. 18.O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.  
            § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
            § 2o  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. 

     
    Este artigo potencializa o instituto da litigância de má fé como meio de intimidação do improbus litigator e instrumento de fomento da ética processual. O único senão fica por conta do fato de que apenas a parte pode ser condenada - o texto focalizado fala de "litigante" e não o advogado que também deveria responder pelo ilícito, o que garantiria a efetividade do instituto. A condenação do litigante de má fé pode ter lugar na sentença ou no acórdão. 

    O §1º diz que a obrigação de indenizar é solidária se pelo menos duas pessoas se coligaram para prejudicar a parte contrária. Tal solução também se aplica ao caso de coligação para lesar um litisconsorte ou à coligação das partes para alcançar fim ilícito (processo simulado). 
    Se há mais de um litigante de má fé, mas não coligados, a obrigação é proporcional ao interesse na causa, não podendo ser desconsiderado para a fixação também o montante dos prejuízos causados. 

    No §2º o primeiro significado importante da regra está na incisiva determinação de que o juiz fixe, desde logo, na sentença, o valor da indenização a título de litigância de má fé. O arbitramento é exceção. O segundo significado corresponde ao estabelecimento de limite máximo para a condenação do improbus litigator em 20% do valor da causa. 
  • Eu não consigo entender como a opção B pode estar certa, diante da expressão "recaindo a multa sobre a parte contrária". O que o avaliador quis dizer com isso? Eu entendo que a multa ventilada não recai sobre a parte contrária. Portanto, estaria a opção 'B' errada e a 'E' correta. Alguém concorda? Alguém consegue esclarecer minha dúvida?
  • Concordo com o comentário acima. Recaindo: é como se a parte contrária pagasse a multa!
  • Concordo com os colegas. Está mal formulada a assertiva. Dá a entender que quem paga a multa é a parte contrária.
  • Também concordo com os colegas, a letra certa é a E. A multa não recai para a parte contrária e sim para o litigante de má-fé.
  • O que a questão quis dizer é que "De ofício ou a requerimento da parte, (sendo que neste último caso de requerimento feito por uma parte) recairá a multa sobre a parte contrária, vedada a condenação solidária ao seu advogado".

    Contudo, é inegável que a redação ficou ambígua e tornou a questão anulável. Concordo com os colegas.
  • Creio que "a parte contrária" faz referência à parte que requer junto ao juiz ou tribunal, isto é, contrária ao requerente da litigância de má-fé.

    Assim, a condenação da litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício, ou a requerimento da parte, recaindo a multa sobre a parte contrária (à parte que requereu a litigância de má-fé), vedada a condenação solidária ao seu advogado.

  • CPC/15, Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.