SóProvas


ID
288733
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Com relação a ações visando à tutela de interesses difusos ou coletivos, é correto, consoante orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.
    A suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na ação civil pública, o processo individual poderá ser julgado logo, por sentença liminar de mérito, para a extinção do processo, ou, no caso de sucesso da tese, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. 

    b) Correta.
    a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos 
    pela lei processual”, assim,  por si só, caberia a extinção do presente feito, face a 
    ilegitimidade da impetrante em pleitear matéria de interesse coletivo. Nesse sentido, é a 
    firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E 
    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM 
    MANDANDO DE SEGURANÇA. CONDUTAS PERPETRADAS POR OPTOMETRISTAS. 
    SUPOSTO RISCO À SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 
    IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A TUTELA DE  DIREITOS DIFUSOS. IMPROPRIEDADE 
    DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. O writ of mandamus presta-se à tutela de direito 
    próprio do impetrante, sendo defesa a sua utilização para proteção de direitos individuais 
    de outrem.

    c)CORRETA. Compete à Justiça Federal para dirimir causas envolvendo direitos indígenas.

    d) CORRETA.  A imprescritibilidade é instituto do direito privado e não público, logo os danos causados pelo meio ambiente são imprescritíveis.
    A pretensão reparatória ambiental se reveste do manto da imprescritibilidade, independentemente de previsão legal explícita, por versar sobre um direito essencial e fundamental que pertence as presentes e futuras gerações.

     
  • Todas estão corretas. Letra E.

    a) A resposta está no informativo 413, no julgamento do REsp 1110549/RS.

    b) ----

    c) O MPF possui legitimidade para propor ACP em defesa das comunidades indígenas e a simples presença do MPF na lide é suficiente para determinar a competência da Jutiça Federal. Fonte: REsp 440.002/SE.

    d) As ações coletivas para a reparação do dano ao meio ambiente e do dano ao erário são imprescritíveis. Fonte: REsp 1120117/AC, REsp 1107833/SP, bem como art. 37, §5º da CF.

    OBS: Não deixem de ler as jurisprudências mencionadas.
  • Com a devida vênia àqueles que possuem pensamento diverso, entendo que alternativa "B" está INCORRETA, pois, se assim prevalecer estar-se-á, pondo fim ao MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, este, que possue guarida no art. 5º, inciso LXX - CF/88, a saber:

    "Art. 5º ...
    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por
    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".

    Assim, na opinião desse eterno estudante, a questão apresenta-se, aparentemente, equivocada. Factível a interposição de Recurso.

  • Comentário a questão "B" -

     Devemos ter cuidado para não confudir com a possibilidade de mandado de segurança coletivo com a questão acima. Vejamos:

    De início, cumpre mencionar que o mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial cujo objetivo é invalidar ou suspender os efeitos do ato ou da omissão de autoridade coatora, capaz de lesar direito líquido e certo. 

    O artigo 5°, inciso LXX, da Constituição da República, elenca os legitimados para impetrar mandado de segurança coletivo, in verbis:LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

            a) partido político com representação no Congresso Nacional;

            b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Já na questão acima não se fala em mandado de segurança coletivo, mas sim afirma que o Writ of mandamus é tutela de direito próprio do impetrante, vedada a utlização para defesa de direitos de outrem. Ou seja, não se pode ajuizar um mandado de segurança para tutelar direitos de outro, por ex: Eu não posso impetrar mandado de segurança para tutelar direitos liquidos e certo de minha irmã,  ou ainda de um grupo de amigos, pois para ser coletivo, deve se enquadrar nas hipoteses da CF com por ex: ser organização sindical, entidade de classe etc. 
    Segue uma decisão do STJ nesse sentido:

    Processo
    AgRg no RMS 26300 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2008/0026081-7
    Relator(a)
    Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    09/02/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 18/02/2010
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOORDINÁRIO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. CONDUTAS PERPETRADAS POROPTOMETRISTAS. SUPOSTO RISCO À SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ETERRITÓRIOS. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.1. O writ of mandamus presta-se à tutela de direito próprio doimpetrante, sendo defesa a sua utilização para proteção de direitosindividuais de outrem. Precedentes: MS 10.530/DF, Relator MinistroHerman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 23 de outubro de 2009; RMS20.259/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de20 de outubro de 2006; e RMS 9.729/PR, Relator Ministro Milton LuizPereira, Primeira Turma, DJ de 18 de fevereiro 2002.2. No caso sub examinem, o ora agravante ingressou em juízopleiteando direito alheio, consubstanciado nas condutas perpetradaspor optometristas as quais  conspiram, à toda evidência, contra asaúde pública do Direito Federal e Territórios.3. Agravo regimental não provido.
  • Também não concordo que a letra B esteja correta.
    O art. 3° da Lei 12.016/09 traz uma hipótese de legitimação extraordinária: "o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 dias, quando notificado judicialmente."
  • ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL -PEDIDO GENÉRICO -ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
    1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia.
    2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal.
    3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena.
    4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado.
    5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. 7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação. 8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental. 9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ. 10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
  • RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇAO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇAO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.

    1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51IV e 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor122 e 166 do Código Civil; e 2º e  do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil...

  • Alguém pode dar uma luz e explicar porque a letra B está errada?
    A explicação da colega Larissa não foi suficiente para tirar minha dúvida.

    Mnha indagação é de fato quando ao MS coletivo que quando ajuizado por legitimado constitucional pode, em nome próprio, defender direito alheio.
  • errata:

    Alguém pode dar uma luz e explicar porque a letra B está CORRETA?
  • "Embora não se desconheça a efetiva ausência de fiscalização para combater os falsos profissionais liberais, não pode ser olvidado que o impetrante ingressou em juízo pleiteando direito alheio, já que saúde pública do Direito Federal é direito inerente à toda a coletividade que nele vive.
    Deveras, o que se busca tutelar são direitos difusos, porque os respectivos titulares são indetermináveis. Dessa forma, subjaz a inadequação da via eleita, porquanto a utilização da ação mandamental é restringida à defesa de direito individual. (...) Tanto os interesses individuais homogêneos como os difusos originam-se de circunstância de fato comuns; entretanto, são indetermináveis os titulares de interesses difusos, e o objeto de seu interesse é indivisível; já nos interesses individuais homogêneos, os titulares são determinados ou determináveis, e o dano ou a responsabilidade se caracterizam por sua extensão divisível o individualmente variável entre os integrantes do grupo (...)" (AgRg no RMS 26.300/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010). Importante salientar que o mandado de segurança coletivo diz respeito a direitos individuais homogêneos, defendidos pos sibstituto processual.
  •  Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento de que, no caso de existência de ação civil pública, instaurada antecipadamente, todos os processos individuais referentes ao mesmo caso devem ser suspensos. Os ministros da Segunda Seção, por maioria, seguiram o entendimento do relator, ministro Sidnei Beneti. 

    No caso, trata-se de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, confirmando sentença, suspendeu o processo individual movido por depositante de caderneta de poupança que visava ao recebimento de correção monetária em virtude de planos econômicos, dada a existência de ação coletiva antes instaurada. 

    A depositante sustentou o descabimento da suspensão do processo individual em virtude da ação coletiva proposta pelo Ministério Público contra o Banco Santander Banespa S.A. Argumentou que não tem interesse individual que sua ação fique suspensa e baixada até o trânsito em julgado da ação coletiva, pois, além de aumentar o tempo de conclusão da sua ação individual, os seus pedidos sucessivos ao principal são diversos aos formulados na ação coletiva. 

    No seu voto, o relator destacou que, efetivamente, o sistema processual brasileiro vem buscando soluções para os processos que repetem a mesma lide, que se caracteriza, em verdade, como macro-lide, pelos efeitos processuais multitudinários que produz. 

    Para o ministro Beneti, a suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na ação civil pública, o processo individual poderá ser julgado logo, por sentença liminar de mérito, para a extinção do processo, ou, no caso de sucesso da tese, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. 

    Entretanto, o ministro ressaltou que o direito ao ajuizamento individual deve também ser assegurado, no caso de processos multitudinários repetitivos, porque, se não o fosse, o autor poderia sofrer consequências nocivas ao seu direito, decorrentes de acidentalidades que levassem à frustração circunstancial, por motivo secundário, do processo principal, mas esse ajuizamento não impede a suspensão.