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ID
288739
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula Vinculante nº 27 - PSV 34 - DJe nº 35/2010 - Tribunal Pleno de 18/12/2009 - DJe nº 238, p. 1, em 23/12/2009 - DOU de 23/12/2009, p. 1

    Competência - Julgamento - Consumidor e Concessionária de Serviço Público de Telefonia - ANATEL - Litisconsórcio

       Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

  • A alternativa D é claramente correta, mas é passível de anulação a questão, pois há discussão jurisprudencial se a pessoa do Ministério Público Federal atrai, por si só, a competência federal, colocando em dúvida a assertiva B.
  • Acrescentando o que foi dito por Cesar, reitero a possibilidade de anulaçaã da questao pela divergencia quanto à presença do MPF em juízo tornar a causa da Justiça Federal. A CF não fala nada (somente citando União, Entidade Autárquica e E.P. Federal). Por esse motivo, Fredie Didier não acha que a presença do MPF, por si só, torna a causa da JF.
    Entretanto, o STJ tem decisão (Resp 440.002) EM SENTIDO CONTRÁRIO, entendendo que a simples presença do MPF em juízo torna a causa de competência da JF! Também nesse sentido, veja julgado de 2009, STJ:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REQUERIMENTO DE INGRESSO COMO LITISCONSORTE ATIVO.

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    (...)

    3. O mero requerimento do Ministério Público Federal para ingressar como litisconsorte ativo na ação, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, desloca a competência para a Justiça Federal, já que só a esse Juízo compete admitir ou não a formação do litisconsórcio, consoante o enunciado da Súmula 150/STJ.

    (...)

    (CC 100.300/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009



  • EMENTA: TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. 2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RE 571572, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00939 RF v. 105, n. 403, 2009)
  • DELTA
    Súmula vinculante
    Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR LEGITIMIDADE. ILEGITIMIDADE DECLARADA. AFASTADA COMPETÊNCIA PARA EXAME DO MÉRITO. AMICUS CURIAE. ANATEL. NÃO ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. O fato do parquet federal ajuizar a ação garante exclusivamente a análise das preliminares pela Justiça Federal, com subseqüente julgamento do mérito apenas se reconhecida a legitimidade para a discussão da causa. Em síntese, então, o Ministério Público Federal não é suficiente para o julgamento integral da causa na esfera federal. O amicus curiae é auxiliar do juízo. Não é parte. A figura da ANATEL nesta qualidade, afirmando não ter interesse para figurar como parte, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Confirmada sentença de extinção sem exame do mérito. (TRF4, AC 5000055-84.2010.404.7203, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 17/11/2012)
  • Não vejo contradição entre as jurisprudências trazidas nos comentários com a questão. De fato, o mero requerimento do MPF para ser litisconsórcio do processo atrai a competência da Justiça Federal, mas não porque "a mera presença do MPF, por si só, atrai a competência da JF", mas sim porque sempre compete à JF analisar o interesse jurídico da União no processo (e o MPF é um órgão da União). Não cabe à Justiça Estadual fazer essa análise preliminar. Inteligência das súmulas 150 e 254 do STJ. Sem contar o fato de que pela súmula vinculante 27, a questão que não deixa dúvidas é a letra D. 

  • Súmula 506-STJ: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.

  • Súmula Vinculante 27

    Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

    GABARITO: D