"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, pacificou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser o pedido de compensação julgado à luz do direito superveniente. Para os Ministros, é possível a compensação tributária, se, à época do ajuizamento da ação, já estivesse em vigor lei que permitisse a operação, não importando o teor da lei em vigor na época em que foi gerado o crédito.
Tal entendimento foi proferido no âmbito do Recurso Especial n.º 1137738-SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o qual se autorizou a compensação de créditos do PIS e da COFINS, recolhidos indevidamente, com débitos - vencidos e a vencer - de quaisquer tributos e/ou contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, conforme as regras da Lei 9.430/96, vigentes à época do ajuizamento da ação.
A compensação é uma das causas de extinção do crédito tributário e ocorre quando o contribuinte, devedor do tributo, é ao mesmo tempo credor da Fazenda Pública (artigo 170, do Código Tributário Nacional). A controvérsia discutida pela Corte deve-se às inúmeras mudanças legislativas, ao longo dos últimos anos, sobre os critérios exigidos pelo Fisco para autorizar a compensação tributária: inicialmente, a Lei n.º 8.383/91 limitava a compensação apenas para os tributos da mesma espécie - PIS com PIS, por exemplo - sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (SRF). Já a Lei n.º 9.430/96, permitiu a compensação de tributos distintos, exigindo, entretanto, a instauração de um procedimento interno e a concordância prévia da SRF. Em 2002, a Lei n.º 10.637/02 sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, possibilitando a compensação de tributos administrados pela Receita Federal, mediante a entrega, pelo contribuinte, de uma declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados. Quando e como compensar seus créditos tributários, face aos diversos critérios legais, sempre gerou divergências nos tribunais pátrios".
Fonte:http://www.portolauand.adv.br/publicacoes/noticias/480/Para-o-STJ,-na-compensacao-tributaria,-devem-prevalecer-os-criterios-vigentes-a-epoca-do-ajuizamento-da-acao
AgInt nos EREsp 870472 / SP - 02/06/2020, 1a Seção
2. Entretanto, para determinar se incidem ou não os percentuais
restritivos da compensação (art. 89, § 3o. da Lei 8.212/1991, com
redação das Leis 9.032/1995 e 9.129/1995), é necessário observar a
data em que proposta a ação respectiva, tendo em vista o
entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.137.738/SP, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe 1.2.2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC,
seguindo o qual, em se tratando de compensação tributária, deve ser
considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da
demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito
superveniente.