SóProvas


ID
288796
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Quanto à compensação de tributos federais, é matéria firme na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

I. Deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
II. Deve ser considerado o regime jurídico vigente no momento em que deva ser feita efetivamente a compensação com encontro de contas entre os mutuamente credores e devedores e, em consequência, caso a compensação pretendida não tenha sido aceita pela administração pública e posteriormente venha a ser vedada pela legislação, aplica-se o dispositivo legal impeditivo.
III. Serão regidas mediante disposições infralegais, pois somente a forma da compensação é que pode ser alterada.
IV. A legislação aplicável nos casos de compensação é a do tempo em que foram gerados os créditos em favor do contribuinte, devendo aplicar-se os sucessivos regimes de compensação criados pelas leis e pelos regulamentos, conforme o período de geração de tais créditos.
V. A compensação somente é possível entre créditos e débitos de tributos da mesma espécie.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o disposto no Art. 170 do CTN:" A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja, estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública". Cumpre chamar atenção para o fato de que, nos termos do artigo acima transcrito, cabe, a cada ente político a faculdade de editar ou não lei autorizando a extinção de créditos tributários mediante compenção. Os entes políticos são, portanto, dotados de Poder Discricionário para autorizar ou não a compensação e, mesmo na hipótese de autorizá-la, cabe ainda, a estipulação de limites, formas e condições para o sujeito passivo possa implementá-la.
    Devem ainda, serem observados o Art.170-A: "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão Judicial"; e a Súmula 212/STJ.
  • "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, pacificou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser o pedido de compensação julgado à luz do direito superveniente. Para os Ministros, é possível a compensação tributária, se, à época do ajuizamento da ação, já estivesse em vigor lei que permitisse a operação, não importando o teor da lei em vigor na época em que foi gerado o crédito.

    Tal entendimento foi proferido no âmbito do Recurso Especial n.º 1137738-SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o qual se autorizou a compensação de créditos do PIS e da COFINS, recolhidos indevidamente, com débitos - vencidos e a vencer - de quaisquer tributos e/ou contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, conforme as regras da Lei 9.430/96, vigentes à época do ajuizamento da ação.

    A compensação é uma das causas de extinção do crédito tributário e ocorre quando o contribuinte, devedor do tributo, é ao mesmo tempo credor da Fazenda Pública (artigo 170, do Código Tributário Nacional). A controvérsia discutida pela Corte deve-se às inúmeras mudanças legislativas, ao longo dos últimos anos, sobre os critérios exigidos pelo Fisco para autorizar a compensação tributária: inicialmente, a Lei n.º 8.383/91 limitava a compensação apenas para os tributos da mesma espécie - PIS com PIS, por exemplo - sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (SRF). Já a Lei n.º 9.430/96, permitiu a compensação de tributos distintos, exigindo, entretanto, a instauração de um procedimento interno e a concordância prévia da SRF. Em 2002, a Lei n.º 10.637/02 sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, possibilitando a compensação de tributos administrados pela Receita Federal, mediante a entrega, pelo contribuinte, de uma declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados. Quando e como compensar seus créditos tributários, face aos diversos critérios legais, sempre gerou divergências nos tribunais pátrios".

    Fonte:
    http://www.portolauand.adv.br/publicacoes/noticias/480/Para-o-STJ,-na-compensacao-tributaria,-devem-prevalecer-os-criterios-vigentes-a-epoca-do-ajuizamento-da-acao

  • Não é essa a correta. Entendimento em recurso repetitivo:

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001.
    1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.
    2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
    3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
    (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)

    No voto explica-se:
    "É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1ª
    Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente
    que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a da
    data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a
    compensação tributária, não se exige o ajuizamento de ação."
  • Com relação à assertiva I:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1213164 SC 2010/0177898-4 (STJ)

    Data de publicação: 16/03/2011

    Ementa: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DÉBITO DECORRENTE DO NÃO-REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES RETIDAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS ADQUIRIDOS PELO RESPONSÁVEL EM OUTRAS OPERAÇÕES EM QUE FIGURA COMO CONTRIBUINTE. 

    (...) 4. Em matéria de compensação tributária, consoante a jurisprudência do STJ, prevalece a lei vigente àépoca do ajuizamento da demanda (REsp 1137738/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC ). 

  • AgInt nos EREsp 870472 / SP - 02/06/2020, 1a Seção

    2.  Entretanto, para determinar se incidem ou não os percentuais

    restritivos da compensação (art. 89, § 3o. da Lei 8.212/1991, com

    redação das Leis 9.032/1995 e 9.129/1995), é necessário observar a

    data em que proposta a ação respectiva, tendo em vista o

    entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.137.738/SP, Rel. Min.

    LUIZ FUX, DJe 1.2.2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC,

    seguindo o qual, em se tratando de compensação tributária, deve ser

    considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da

    demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito

    superveniente.