SóProvas


ID
2888050
Banca
UFGD
Órgão
UFGD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao julgamento das propostas no processo licitatório, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A. § 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou

    reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

    B. § 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou

    de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos

    respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites

    mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante,

    para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

    C. § 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou

    de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos

    respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites

    mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante,

    para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

    D. § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra

    estrangeira ou importações de qualquer natureza.

    E. § 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive

    financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos

    demais licitantes.

  • ART 44.  § 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou

    de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos

    respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites

    mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante,

    para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

  • gab c

    art 44

  • a) Art. 44.   § 1  É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

    b) Art 44 § 3   Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

    c) CORRETA

    d) Art.44 § 4   O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.

    e) Art. 44 § 2   Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

  • Não basta ser a lei do capiroto, a banca tem que formular a questão à moda do capiroto também.

  • LETRA C CORRETA

    LEI 8.666

    Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    § 1  É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

    § 2  Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

    § 3  Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.                      

    § 4  O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.     

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 44.  § 3   Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.  

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • LETRA C

    em regra n aceita preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, exceto em caso de renuncia do próprio licitante referente a materiais e instalações próprios

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos:

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Desta forma:

    A. ERRADO.

    Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    § 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

    B. ERRADO.

    Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    § 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. 

    C. CERTO.

    Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    § 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. 

    D. ERRADO.

    Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.

    E. ERRADO.

    Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    § 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.