-
A. § 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou
reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
B. § 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou
de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos
respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites
mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante,
para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
C. § 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou
de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos
respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites
mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante,
para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
D. § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra
estrangeira ou importações de qualquer natureza.
E. § 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive
financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos
demais licitantes.
-
ART 44. § 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou
de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos
respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites
mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante,
para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
-
gab c
art 44
-
a) Art. 44. § 1 É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
b) Art 44 § 3 Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
c) CORRETA
d) Art.44 § 4 O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
e) Art. 44 § 2 Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
-
Não basta ser a lei do capiroto, a banca tem que formular a questão à moda do capiroto também.
-
LETRA C CORRETA
LEI 8.666
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1 É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
§ 2 Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3 Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
§ 4 O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
-
GABARITO: LETRA C
Art. 44. § 3 Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
-
LETRA C
em regra n aceita preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, exceto em caso de renuncia do próprio licitante referente a materiais e instalações próprios
-
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos:
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Desta forma:
A. ERRADO.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
B. ERRADO.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
C. CERTO.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
D. ERRADO.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
E. ERRADO.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
GABARITO: ALTERNATIVA C.