SóProvas


ID
288844
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o novo adquirente de imóvel rural é parte legítima passiva para responder por ação de dano ambiental em que se busca a reconstituição de reserva legal de cobertura florestal desmatada pelo antigo proprietário.
II. A delimitação de reserva legal constitui restrição do direito de propriedade, sendo, portanto, indenizável.
III. Consideram-se de preservação permanente as florestas que integram o patrimônio indígena, por força de lei.
IV. A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
V. Desde que motivadamente, o Poder Público pode incluir áreas de preservação permanente na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização ou de reforma agrária.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

    I. CORRETA
    ADMINISTRATIVO. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
    1. O novo adquirente do imóvel é parte legítima passiva para responder por ação de dano ambiental, pois assume a propriedade do bem rural com a imposição das limitações ditadas pela Lei Federal.
    2. Recurso provido.
    (REsp 264.173/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ 02/04/2001, p. 259)

    II. ERRADA
    Trata-se de restrição ao direito de propriedade, mas não é indenizável.
    Código Florestal - Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    III. CORRETA
    Código Florestal - Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
       § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.

    IV. CORRETA
    Código Florestal – art. 3º § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
    Ressaltando, que trata-se do poder executivo federal

    V. ERRADA
    Código Florestal –Art. 8° Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
  • Apenas complementando o excelente comentário do colega acima, a Jurisprudência tem se inclinado no sentido de ser devida indenização na reserva legal. Nesse sentido:

    EREsp 139096 SP 2002/0146948-6

    Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN

    Julgamento: 09/09/2009

    Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

    Publicação: DJe 05/10/2009

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ART. 16, § 2º, DO CÓDIGO FLORESTAL. INDENIZAÇÃO. VALOR MENOR.
    1. Hipótese em que o acórdão embargado não apreciou o argumento de nulidade da prova pericial, afastando a similitude com o paradigma, que determina realização de novo laudo por vícios no original.
    2. Embora haja divergência entre o acórdão recorrido -que admite a indenização da área de Reserva Legal prevista no art. 16, § 2º, do Código Florestal, ainda que em valor menor que o das áreas de exploração irrestrita, desde que haja Plano de Manejo -e o paradigma -que afasta a possibilidade de indenização -, aplica-se o disposto na Súmula 168/STJ, pois a Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido da decisão embargada.
    3. Embargos de Divergência não conhecidos.


    Dados Gerais

    Processo: APL 994040209385 SP

    Relator(a): Xavier de Aquino

    Julgamento: 11/01/2010

    Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público

    Publicação: 05/02/2010

    Ementa

    DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - RESERVA FLORESTAL - INDENIZAÇÃO - DIREITO - EXISTÊNCIA
    -Como reconhecido e determinado pelo STJ, as limitações administrativas à propriedade privada geram direito à indenização, "ainda que não acompanhadas de efetivo apossamento, se restringirem os poderes inerentes à propriedade" (fl. 1294), devendo ser apreciada a prova pericial, quantificando-se, se for o caso, a indenização (fl. 1296) -Partindo-se do pressuposto fático-jurídico de que a limitação administrativa trazida pela Lei Complementar Municipal 7/1990 trouxe restrições antes inexistentes ao uso dos lotes por ela abrangidos e descritos na petição inicial, como a impossibilidade de ali construir, o que é confirmado na perícia, deve a Prefeitura indenizar os autores.
  • De acordo com o código Florestal atual - Lei 12.651/12 e tratamento dado às terras indígenas é o mesmo do inciso V do art. 3º - pequena propriedade ou posse rural familiar.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. 

    Logo, entendo que o item III estaria desatualizado.
    Bons estudos !

  • Antigo Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/1965)

  • Creio que está desatualizada

    Abraços