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A homologação de sentença estrangeira é processo de competência originária doSuperior Tribunal de Justica (STJ) conforme o art. 105, I, i da CF e é regulada pelos artigos 483 e 484 do CPC situando-se entre o Direito processual Civil e o Direito Internacional.Destina-se reconhecer a produção de efeitos, no Brasil, de atos de império provenientes de Estados estrangeiros soberanos.
O n. I esta errado, pois o juizo de delibacao nao se destina a reapreciacao do mertio da causa.
O n. II equivoca-se, embora o art. 484 do CPC afirme que a sentenca sera homologada segundo as normas do RISTF, essa regra deve-se ser intepretada em consonancia com oq dispoe a alinea I do inc. I do art. 105 da CF que aduz ser do STJ a comp. para homologacao da sent. estrangeira, sendo, dessa forma, o regimento interno deste o fundamento para o procedimento homologatorio.
O n. III esta ERRADO, devido a Lei de Introducao `as normas do direito brasileiro( antiga LICC) estabelcer que, alem dos requisitos formais previstos no seu art. 15, a sent. estrangeira deve nao ofender a soberania nacional, a ordem publica e os bons costumes. O fundamento da questao consta do art. 17, abaixo transcrito:
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
O n. IV esta perfeito. Embora a sentenca estrangeira nao induza litispendencia, quando esta eh homologada passa a ter eficacia no Brasil.
O n. V ta tao errado que nem nas opcoes consta alguma oportunidade de marca-lo, mas fundamentando-o, a competencia para julgamento de acoes que envolvam bens imoveis situados no Brasil eh absoluta. Eh oq manda o art. 89 do CPC:
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
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I - (INCORRETO). A homologação de sentença estrangeira no Brasil adota o (método ou sistema) doutrinário da "Delibação" que consiste no exame, apenas, de certos pressupostos formais. Ou seja, não se entra no mérito da decisão a ser homologada.(Pág. 618, Paulo Henrique G. Portela)
II - (INCORRETO). O regramento encontra-se dividido pelos seguintes diplomas legais: Constituição Federal, arts. 105, I, "i", e 109, X; LICC, arts. 15 a 17; CPC, arts. 483 e 484; Lei 9.307/96, arts. 34 a 40; e a Resolução nº 09 do STJ, que regula temporariamente a apreciação da matéria no âmbito daquela Corte até que sejam aprovadas disposições regimentais próprias.
III - (INCORRETO). A parte interessada, nos quinze dias para contestar o pedido de homologação, poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos estatuídos pela Resolução nº 09 do STJ, consagrando o método da delibação. (Nos termos da lição do doutrinador Paulo Henrique G. Portela)
IV - (CORRETO)
V - (INCORRETO)
Art. 89 do CPC. Compete à autoridade judiciária Brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.
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Excepcionais os comentários feitos, não deixaram arestas......Parabens...
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Não há dúvidas de que o procedimento de homologação de sentenças estrangeiras é regido pela Resolução 9/2005, do STJ. Ocorre que o item II buscou saber do candidato qual é o procedimento a ser seguido para a homologação de sentença estrangeira segundo a norma do Código de Processo Civil. Ora, o art. 483, parágrafo único desse diploma legal afirma textualmente que a "homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal". A questão, como se vê, deveria ser anulada.
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Sobre a assertiva IV: "Para Misal Montenegro Filho, a decisão que deve valer é aquela que transite em julgado em primeiro lugar. Na jurisprudência, prepondera o entendimento de que a sentença estrangeira poderá prevalecer frente à nacional, caso seja homologada pelo STJ antes de transitada em julgado a decisão judicial brasileira, impondo a extinção do processo que ainda estiver pendente no Judiciário brasileiro, inclusive porque a homologação implica exatamente o trânsito em julgado da sentença". (Portela, 2014, pág.699).
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Questão claramente errada. Em que pese seja indiscutível que o procedimento para homologação de sentença estrangeira é determinado por regramento oriundo do STJ - este é o procedimento a ser adotado desde a entrada em vigor da EC 45/2004, que alterou o texto constitucional, alteração textual que não foi acompanhada pelo Código de Ritos - e não do STF, é igualmente indiscutível que o Código de Processo Civil permanece com redação que indica o procedimento do regimento interno do STF para o procedimento de delibação de sentença estrangeira. Como a questão perguntou de forma expressa sobre o que está escrito no CPC, e não o que está certo ou errado, segundo o ordenamento como um todo, a assertiva II também está correta.
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Quem faz a homologação é o Superior Tribunal de Justiça
Abraços
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Por que existe a alternativa V? kkkk mto bom
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O artigo 89 cpc, no novo código de processo civil, está no artigo 23, I, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;