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Por mim a B também está errada:
B) Ato administrativo é uma manifestação de vontade, no sentido de que exterioriza a vontade de um sujeito dirigida a um fim. Isso significa a existência de dois aspectos inconfundíveis na vontade: exteriorização física e aspecto interno, volitivo, que é a causa da ação ou omissão.
O ato administrativo não é a manifestação de vontade de um sujeito (qualquer sujeito), é a vontade do Estado.
Até por que um ato para satisfazer o interesse que não seja do Estado é considerado ilegal!
Caso apresente erro na minha contestação, por favor, corrija-me!
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Concordo com o comentário do Sam Reis, tive o mesmo raciocínio.
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@Sam Reis e @Debora da Costa Sader: o sujeito ativo de um ato administrativo é a Administração. Por isso falar "sujeito" está correto.
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E - errado
Atos administrativos são aqueles advindos da Administração Pública na sua função própria, com supremacia perante o particular, sob as regras do regime jurídico administrativo, de forma unilateral.
Atos Administrativos são aqueles produzidos por qualquer Poder, no exercício da função administrativa.
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Não Justifica Luis Henrique. Está escrito UM SUJEITO, e nao ''o sujeito'' como voce mesmo escreveu. Um sujeito pode ser qualquer um, inclusive particular.
PAREM COM ESSA MANIA DE DEFENDER AS BANCAS POR TUDO, ISSO SÓ ATRAPALHA QUEM ESTÁ ESTUDANDO, POIS SE UMA BANCA É IGNORANTE QUE NEM ESSA, UMA CESPE DA VIDA NÃO SERÁ.
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Essa questão ta toda cagada, mais da metade ta errada. Como podem se referir a Adm. como "um sujeito" ?
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Bastava lembrar do conceito SUPER referenciado de ato desenvolvido por Hely Lopes (Sim, o veio Hely):
"Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria."
Neste sentido, o ato administrativo é, necessariamente, fruto da função administrativa. Caso contrpário estaríamos a falar de atos DA administração.
Lumos!
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Que questão "viajada" o.O
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Jagube + Chacrona = Ayahuasca e questões como essa.
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Como pode ser afirmado na letra C que "Ato administrativo não é uma declaração", como ficam os atos enunciativos ou declaratórios, como a expedição de uma certidão e um atestado?
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E) ERRADA
Já dizia Carvalinho, sobre o conceito de ato administrativo: "em primeiro lugar, é necessário que a vontade emane de agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta" (JSCF, Manual, 2011, p. 92).
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1, Declaração do Estado ou de quem o represente;
2. Que produz efeitos jurídicos;
3. Com observância à lei;
4. Sob regime jurídico de direito público;
5. Sujeito a controle pelo poder judiciário;
Portanto, a alternativa E está correta, pois envolve a declaração de um particular, mesmo que num procedimento administrativo.
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Licitação não é ato administrativo, e sim PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
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"Declarações do estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, mediante providências complementares do sentido da lei, a título de lhe dar cumprimento, e submetidas a controle por órgão jurisdicional".
Definição do Celso A. que decorei ao custo de muita dor de cabeça no meu 3.º ano da graduação.
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Pessoal, questão retirada das lições de Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo.
Única incorreta é a letra E, haja vista que não são atos administrativos os praticados por particulares no exercício de sua autonomia privada.
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Acredito que quando a abordagem é doutrinária, deveria ter referência ao autor no enunciado da questão. (vide comentário do colega abaixo sobre a questão referir-se às lições de Marçal Justen Filho)
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Gabarito: E - Incorreta
"Partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração."
Maria Sylvia di Pietro, Dir. Administrativo. Pág. 270.
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Ente privado pode praticar ato administrativo?
Sim, é possível. Basta que esteja atuando na função administrativa.
Os delegatários na atividade estatal, por exemplo, praticam atos administrativos.
Com base nisso: STJ333 - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
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O examinador precisa de muita maconha estragada pra fazer uma questão dessas.
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pra mim conceituou dolo na alternativa b, por isso a marquei!
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Bastava lembrar do conceito SUPER referenciado de ato desenvolvido por Hely Lopes (Sim, o veio Hely):
"Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria."
Neste sentido, o ato administrativo é, necessariamente, fruto da função administrativa. Caso contrpário estaríamos a falar de atos DA administração.
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Você acertou porque errou acertando errando (Dilma).
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Licitação não é ato administrativo, e sim PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
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O enunciado da questão deu a resposta.
Ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício de função administrativa.
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Tem umas 3 alternativas erradas aí...
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Por diversas vezes fico me questionando: POR QUE DIABOS ME INSCREVI NA PCPR??? :'(
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A questão abordou as Lições de Marçal Justen Filho:
Letra A
"O ato administrativo é uma manifestação de vontade à qual o direito vincula efeitos. Esses efeitos podem ser diversos e variados. Tanto podem coincidir com a vontade do sujeito como ser desvinculados de seu intento."
Letra B:
“O ato administrativo é uma manifestação de vontade, no sentido de exteriorizar a vontade de um sujeito dirigida a algum fim. Isso significa a existência de dois aspectos inconfundíveis na vontade. Há a exteriorização física, consistente numa ação ou omissão. Mas há um aspecto interno, volitivo, que é a causa da ação ou omissão.
Letra C:
"O ato administrativo não é uma declaração, se a expressão for utilizada para identificar simplesmente uma alteração no universo dos fatos. Não há ato administrativo quando se passa um simples evento fenomênico.”
“[…] o ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional. […] aperfeiçoa-se por meio de uma vontade objetivamente vinculada à satisfação das necessidades coletivas, e não como processo psicológico de satisfação de um interesse individual. Talvez se pudesse aludir a uma vontade institucional, indicando o vinculo entre a decisão do individuo e a realização dos fins que norteiam a instituição em que ele se integra. A funcionalização da vontade administrativa significa sua objetivação com as três decorrências apontadas: a) controle jurídico exacerbado sobre a formação da vontade estatal; b) insuficiência da vontade psicológica para existência e a validade do ato, e; c) necessidade e suficiência da compatibilidade objetiva entre a manifestação externa e a satisfação das necessidades coletivas.
Letra D e E:
"Por fim, o ato administrativo é produzido no exercício da função administrativa. Isso significa excluir da categoria de ato administrativo àquele que, embora produzindo efeitos no âmbito do direito administrativo, seja praticado por um particular no exercício de sua autonomia privada. Assim, a formulação de proposta numa licitação, por exemplo, não é um ato administrativo já que o licitante não desempenha função administrativa.”
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/lisura-na-administracao-publica/
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Português sofrível.
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Aquela questão que vc fica uns 10 minutos lendo e relendo e não entendeu nada kkkkkkkk
#pracima
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tem gnt que ainda duvida que o Diabo que faz essas provas..
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Sinceramente, questões da UFPR de direito ADm eu prefiro ler as respostas primeiro. Ela força demais a barra.
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A presente questão deve ser respondida à luz da doutrina de Marçal Justen Filho, autor utilizado pela Banca como parâmetro para os questionamentos. Vejamos, pois:
a) Certo:
Trata-se de assertiva expressamente presente na obra do aludido doutrinador:
"O ato administrativo é uma manifestação de vontade à qual o direito vincula efeitos. Esses efeitos podem ser diversos e variados.
Tanto podem coincidir com a vontade do sujeito como ser desvinculados de seu intento."
Essa possibilidade de não coincidência entre os efeitos almejados e a vontade do sujeito deriva do fato de que o ato a vontade, nos atos administrativos, é objetiva e vinculada à satisfação de necessidades coletivas, e não "como um processo psicológico de satisfação de um interesse individual", tal como também leciona o citado autor.
b) Certo:
Novamente, cuida-se de assertiva plenamente de acordo com a doutrina de Marçal Justen Filho, in verbis:
"Ato administrativo é uma manifestação de vontade, no sentido de que exterioriza a vontade de um sujeito dirigida a um fim.
Isso significa a existência de dois aspectos inconfundíveis na vontade: exteriorização física e aspecto interno, volitivo, que é
a causa da ação ou omissão."
c) Certo:
Outra vez, a hipótese é de proposição afinada com a doutrina de Marçal Justen Filho, litteris:
"Ato administrativo não é uma declaração, se a expressão for utilizada para indicar simplesmente uma alteração no universo
dos fatos. Não há ato administrativo quando se passa um mero evento fenomênico. Assim, a queda de um edifício não é um ato administrativo, tal como também não o é uma manifestação física provocada apenas pelo funcionamento do organismo."
d) Certo:
De novo, cuida-se de afirmativa em sintonia com as lições de Marçal Justen Filho, que ora transcrevo:
"Por fim, o ato administrativo é produzido no exercício das função administrativa. Isso significa excluir da categoria de ato administrativo aquele que, embora produzindo efeitos no âmbito do direito administrativo, seja praticado por um particular no exercício de sua autonomia privada. Assim, a formulação de proposta numa licitação não é um ato administrativo, já que o licitante não desempenha função administrativa."
e) Errado:
O mesmo trecho acima demonstra o desacerto deste item, visto que a formulação de proposta numa licitação não é exemplo de ato administrativo, porquanto não é feita no exercício de função administrativa.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
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Estou bugada na letra D, alguém pode me explicar? Está meio sem nexo.
Ato administrativo não é reconhecido como tal se produzir efeito no âmbito do direito administrativo porém praticado por um particular no exercício de sua autonomia privada.