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Vale dizer duas coisas:
I) Os atos de improbidade administrativa, apesar do nome, são apurados por meio de PROCESSO CIVIL e
II) é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/1992.
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O único equívoco está na quinta afirmação. Logo, assertiva correta letra "D".
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@Gustavo Neres cuidado! Não há responsabilidade objetiva na seara da LIA.
Jurisprudência em teses edição nº 38.
1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp
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SERVIDOR: SUBJETIVA
ESTADO: OBJETIVA
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O comentário do colega Gustavo está equivocado, pois o nenhum artigo da Lei de Improbidade permite a responsabilização objetiva no bojo da processo de apuração do ilícito. Observe que a tese do STJ é clara ao falar que mesmo o art. 10 exige AO MENOS culpa.
É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário. Jurisprudência em Teses n. 38 do Superior Tribunal de Justiça.
Pequeno esquema sobre os artigos:
Art. 9º — Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público. Exige DOLO
Art. 10 — Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário. Pode ser DOLO ou, no mínimo, CULPA
Art. 10-A — Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário. Exige DOLO
Art. 11 — Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública. Exige DOLO (ainda que genérico)
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1) VERDADEIRO. Artigo 11 de lei não aponta a necessidade de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os PRINCÍPIOS da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições
2) VERDADEIRO.
CF, Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
3) VERDADEIRO.
4) VERDADEIRO. Trata-se de ação civil, ainda que existam correntes indicando o caráter penal e político de algumas sanções. A conduta do agente deve estar tipificada na legislação.
Como visto, a Lei da Improbidade Administrativa institui sanções civis em face de atos de improbidade administrativa. O § 4º do art. 37 da Constituição de 1988 diferenciou a repressão civil da penal relativamente à improbidade administrativa, embora ambas em comum demandem imposição por decisão judicial observado o devido processo legal. Aliás, a natureza restritiva de direitos das sanções constitucionalmente previstas inibe sua imposição em outra instância senão a judicial distinta da jurisdição penal.
Enciclopédia jurídica da PUC-SP
5) FALSA. Conforme comentário da Minnie
A enciclopédia jurídica da PUC-SP é bem elucidativa e um bom resumo da lei:
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/29/edicao-1/sancoes-por-ato-de-improbidade-administrativa
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Responsabilização:
Estado: Objetiva
Agente: Subjetiva.
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É necessária a tipificação dos atos de improbidade em lei federal? O rol ali não é exemplificativo? Alguém me explica isso?
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Laris, o rol é exemplificativo, mas quando diz que deve ser tipificado pela referida lei é que deve se enquadrar nas hipóteses previstas no caput dos artigos. Os incisos é que exemplificam alguns atos ímprobos.
Demonstrativo:
tipificadora - " Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei" (caput art.10 da Lei 8.429/92).
exemplificativo - "permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;" (inc. V do artigo supra)
Assim, podem existir outros atos ímprobos que causem lesão ao erário, mas que não se enquadrem em nenhum dos incisos do artigo 10, desde que correspondam a tipificação prevista no caput.
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A natureza da responsabilidade da Lei 8.429 é civil, assim somente à União pode legislar privativamente sobre o tema, nos termos do artigo 22 da CRFB/88.
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Julguemos cada afirmativa:
1. Certo:
Todas as informações lançadas nesta proposição se mostram escorreitas. Realmente, os atos de improbidade administrativa possuem natureza civil, uma vez que geram repercussões apenas na órbita cível. São processados e julgados no bojo de ação civil pública, sem que haja a previsão de sanções de caráter penal em razão de seu cometimento. Ademais, mesmo que não ocorra enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, o ato poderá configurar improbidade administrativa, desde que viole princípios informativos da Administração (Lei 8.429/92, art. 11).
2. Certo:
Cuida-se aqui de afirmativa plenamente de acordo com a norma do art. 37, §4º, da CRFB, in verbis:
"Art. 37 (...)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível."
3. Certo:
A presente afirmativa apresenta, corretamente, a regra geral que pode ser enunciada acerca dos atos de improbidade administrativa, ou seja, condutas dolosas, desonestas, que impliquem desvios de conduta, comportamentos antiéticos, desleais etc. É verdade que, de modo excepcional, a lei de regência admite a prática de atos ímprobos baseados em culpa, em caso de lesão ao erário (Lei 8.429/92, art. 10). Sem embargo, não vejo como considerar equivocada uma assertiva que sustenta, de modo escorreito, aquela que é a regra geral em sede de improbidade administrativa, vale dizer, condutas dolosas, desonestas, desleais e antiéticas.
4. Certo:
Muito embora os elencos previstos nos artigos 9º ao 11 da Lei 8.429/92 sejam meramente exemplificativos, eventuais condutas que não estejam ali contempladas de modo expresso, para que sejam tidas como ímprobas, deverão, ao menos, estar abarcadas pelos caput's de tais dispositivos legais. Assim sendo, existe, de fato, a necessidade de tipificação, repita-se, ao menos de modo geral, em relação aos que preveem as cabeças de cada um dos artigos.
5. Errado:
A Lei de Improbidade Administrativa exige a presença de condutas, em regra, dolosas e, de modo excepcional, culposas, para que restem configurados os respectivos atos ímprobos. Com isso, é possível aduzir que a responsabilidade dos sujeitos ativos (autores) de atos de improbidade é subjetiva, a depender, pois, de elemento subjetivo para que reste caracterizada.
Logo, está errado sustentar que seria caso de responsabilidade objetiva, no tocante aos servidores públicos.
Gabarito do professor: D