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Gab E
CTN
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
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A) Pendente o processo administrativo tributário, em virtude de impugnação ou recurso interposto pelo contribuinte, não corre o prazo para a propositura da ação de execução fiscal (C)
B) O prazo prescricional não flui durante o período em que estiver vigente a liminar concedida em mandado de segurança impetrado pelo contribuinte (C)
Juntei as letras A, B pq a resposta está no mesmo lugar:
CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Depois que aprendi um macete com o prof. do Estratégia, nunca mais esqueci. É o "morder e limpar".
MORatória
DEpósito do montante integral
Recursos e reclamações
LIMinar
PARcelamento
C) Após o surgimento do crédito tributário, somente a lei pode estabelecer as formas de sua extinção (C).
CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
D) A compensação, a transação e a remissão são meios de extinção do crédito tributário (C)
CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão
E) A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 3 (três) anos, contados da data da sua constituição definitiva (E).
CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
Qualquer erro, só informar no privado que corrijo.
"Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury
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Gabarito: E
A) CORRETA, conforme art. 151, III do CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
B) CORRETA, conforme art. 151, inciso IV do CTN:
(...)
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
C) CORRETA, conforme art. 97, inciso VI do CTN:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
(...)
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
D) CORRETA, conforme art. 156, incisos II, III e IV do CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
E) INCORRETA, conforme art. 173 do CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
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Na verdade, o fundamento da letra "e" é o artigo 174 do CTN: " Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. "
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Há alguma confusão no fundamento dos comentários da resposta correta. Com efeito, o prazo para que a Administração promova o lançamento é decadencial (art. 173, CTN). Já o prazo para que se ajuíze a AEF é prescricional, o que é o caso da questão, cujo fundamento é o art. 174. Vejamos:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos da data da sua constituição definitiva.
Portanto, na decadência busca-se justamente a constituição do CT, sendo anterior a ele. Existindo apenas a Obrigação Tributária (OT).
Já na prescrição, o CT é existente, busca-se apenas exigi-lo.
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Gabarito E
Colegas, há uma confusão literal dos artigos que fundamentam a questão.
Decadência x Prescrição
A decadência é perda do direito de constituir o crédito tributário quando o Fisco não o faz dentro do prazo legal( 5 anos): Perda de direito de lançar o tributo. Art. 150, § 4° e 173°, CTN.
A prescrição é extinção do crédito tributário, após o lançamento( já constituído o crédito tributário) , ou seja, o prazo para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos para a Fazenda Pública propor ação de execução fiscal contra o contribuinte/devedor que deixou de pagar o tributo. Art. 174°, CTN.
Bons estudos, a todos!
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Mnemônico para as hipóteses de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário (CTN, art. 151, incisos I a VI):
DeMoRe LimPar
Depósito do seu montante integral;
Moratória;
Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Liminar em mandado de segurança ou em outras espécies de ação judicial;
Parcelamento.