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ID
2888965
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a interrupção da prescrição, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigos do Código Civil:

    a) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: GABARITO

    b) art. 202, III - por protesto cambial;

    c) art. 202, Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    d) art. 202, V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    e) Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Espero ter ajudado!!!

  • GAB A

    Seção III

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • A) Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. De acordo com o art. 202 do CC, ela somente poderá ocorrer UMA VEZ. Incorreta;

    B) Trata-se da hipótese prevista no inciso III do art. 202. Correta:

    C) Em consonância com o § ú do art. 202. Diferentemente do que ocorre na suspensão do prazo prescricional, na interrupção ele volta a correr do início. Correta;

    D) Em conformidade com a previsão do inciso V do art. 202. Correta;

    E) Trata-se do art. 203 do CC. Isso significa que ela pode ser interrompida pelo próprio titular do direito, bem como, à título de exemplo, pelo seu representante legal, pelo credor, pelo fiador, herdeiros, cônjuges, companheiros. Correta.


    Resposta: A 
  • IMPEDEM/SUSPENDEM                          X                          INTERROMPEM

    -> ARTS: 197, 198, 199                                                        -> ART. 202

    - Entre cônjuges na constância da sociedade conjugal    - despacho do juiz, ordenando citação

    - Ascendente/descendente, poder familiar                      - protesto condições inciso antecedente

    - Tutelado/curatelado durante tutela/curatela              - protesto cambial

    - absolutamente incapazes                                                 - apresentação título de crédito

    - ausente do País durante Serviço Púbico                       - qq ato judicial que constitui em mora

    - servindo as Forças Armadas durante guerra               - ato inequívoco importe em reconhecimento dir.

    - pendendo condição suspensiva

    - não estando vencido o prazo

    - pendendo ação de evicção

  • A Interrupção = stop ---> Devolve o prazo por Inteiro e só pode ocorrer uma vez.

    A Suspensão = pause ---> Devolve o prazo que sobrou, recomeçando de onde parou.

    A Decadência não pode ser interrompida, nem suspensa.

  • A interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez.

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • Art. 202, CC: A interrupção da prescrição, que somente ocorrerá uma vez.