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Artigos do Código Civil:
a) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: GABARITO
b) art. 202, III - por protesto cambial;
c) art. 202, Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
d) art. 202, V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
e) Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Espero ter ajudado!!!
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GAB A
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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A) Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. De acordo com o art. 202 do CC, ela somente poderá ocorrer UMA VEZ. Incorreta;
B) Trata-se da hipótese prevista no inciso III do art. 202.
Correta:
C) Em consonância com o § ú do art. 202. Diferentemente do que ocorre na suspensão do prazo prescricional, na interrupção ele volta a correr do início.
Correta;
D) Em conformidade com a previsão do inciso V do art. 202.
Correta;
E) Trata-se do art. 203 do CC. Isso significa que ela pode ser interrompida pelo próprio titular do direito, bem como, à título de exemplo, pelo seu representante legal, pelo credor, pelo fiador, herdeiros, cônjuges, companheiros.
Correta.
Resposta: A
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IMPEDEM/SUSPENDEM X INTERROMPEM
-> ARTS: 197, 198, 199 -> ART. 202
- Entre cônjuges na constância da sociedade conjugal - despacho do juiz, ordenando citação
- Ascendente/descendente, poder familiar - protesto condições inciso antecedente
- Tutelado/curatelado durante tutela/curatela - protesto cambial
- absolutamente incapazes - apresentação título de crédito
- ausente do País durante Serviço Púbico - qq ato judicial que constitui em mora
- servindo as Forças Armadas durante guerra - ato inequívoco importe em reconhecimento dir.
- pendendo condição suspensiva
- não estando vencido o prazo
- pendendo ação de evicção
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A Interrupção = stop ---> Devolve o prazo por Inteiro e só pode ocorrer uma vez.
A Suspensão = pause ---> Devolve o prazo que sobrou, recomeçando de onde parou.
A Decadência não pode ser interrompida, nem suspensa.
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A interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez.
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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Art. 202, CC: A interrupção da prescrição, que somente ocorrerá uma vez.