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■ 10.2.2. Só a lei pode criar títulos executivos
Sendo o título o ato-documento que abre as portas à sanção executiva, não é dado criá-lo, sem expressa
previsão legal. Cumpre ao legislador estabelecer quais são os títulos e o rol legal é taxativo (numerus clausus).
Além disso, aplica-se o princípio da tipicidade. Não basta que se enumerem os títulos: a lei ainda deve criar
tipos, modelos legais, padrões, que devem ser respeitados, caso se queira criá-los. Uma promissória, um cheque ou
uma sentença devem obedecer aos padrões estabelecidos pelo legislador.
(...)
■ 10.2.7. Títulos executivos judiciais
São aqueles previstos em lei (art. 515) e produzidos no exercício da jurisdição. Além dos indicados nesse
dispositivo, é possível identificar, na lei, outros títulos judiciais, que serão indicados oportunamente. Mas vale lembrar que, dado o princípio da taxatividade, só a lei pode criá-los.
(...)
■ 10.2.8. Títulos executivos extrajudiciais
O CPC os enumera no art. 784 do CPC. Mas há numerosos outros, previstos em leis especiais.
São aqueles documentos que, pela forma com que são constituídos e pelas garantias de que se
revestem, gozam, segundo o legislador, de um grau de certeza tal que permite a instauração da
execução, sem prévia fase cognitiva.
A execução fundada em título extrajudicial implica sempre um novo processo, no qual o executado poderá
defender-se por embargos; neles, a amplitude de defesas alegáveis é muito maior do que nas execuções judiciais, em
que houve um prévio processo de conhecimento, no qual o devedor já teve oportunidade de manifestar-se e
defender-se.
Fonte: Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza)
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GABARITO C
(V) Título executivo é o ato jurídico que a lei qualificar como tal.
De acordo com Cândido Rangel Dinamarco: "Título executivo é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere."
(V) As partes não estão autorizadas a negocialmente criar novas hipóteses de título executivo.
Humberto Theodoro Júnior afirma: " O sistema do Código é o da taxatividade dos títulos executivos, de modo que só se revestem dessa qualidade aqueles instituídos pela lei."
(F) Título executivo é instituto do âmbito do direito material.
Os títulos executivos judiciais estão listados no rol taxativo do artigo 515, incisos I ao lX e regulamentados nos artigos 513 a 538 do NCPC. Os títulos extrajudiciais, por sua vez, se encontram a partir do 784 do mesmo diploma legal. Logo, pode-se afirmar que o título executivo é instituído no âmbito no direito processual civil.
(V) Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais.
Alternativa correta, conforme os artigos mencionados no item anterior.
Fonte:
DINAMARCO, Cândido Rangel, Execução Civil – 5ª Edição – São Paulo, Malheiros, 1997, p.208
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil . Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 378.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-titulos-executivos-e-titulos-de-creditos-no-novo-codigo-de-processo-civil,57032.html
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17239
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784, XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Só a lei pode atribuir ao documento a força para ser título executivo;
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na aula 1 de execução em geral, o professor marcelo diz q é possível que as partes através de negócio processual (art. 190 cpc) criem titulo executivo extrajudicial. seria novidade do cpc 15
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na aula 1 de execução em geral, o professor marcelo diz q é possível que as partes através de negócio processual (art. 190 cpc) criem titulo executivo extrajudicial. seria novidade do cpc 15
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A respeito da natureza jurídica do Título Executivo Extrajudicial doutrina não encontra harmonia exata quanto à classificação.
O Professor Enrico Tullio Liebman classifica-o como sendo um elemento constitutivo da execução forçada. Para ele, o título é “ato constitutivo da concreta vontade sancionatória do Estado”. Zanzuchi entende que se trata de uma condição do exercício da mesma ação. Para Carnelutti, o título executivo é a prova legal do crédito.
Para o Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o título executivo deve ser entendido como um instituto bifronte. Vale dizer que concomitantemente deve ser analisado como ato e documento. Sustenta que, par dar início a uma execução não é necessário a prova da existência do crédito mas ao mesmo tempo, necessita a busca da satisfação de um crédito que de fato seja existente.
Contudo, entendemos que o conceito de titulo executivo consubstancia-se exclusivamente em ato capaz de dar início a uma execução, conforme nos ensina Candido Rangel Dinamarco:
“Título executivo é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere.”
Por fim, o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, deve sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível. As características de liquidez, certeza e exigibilidade são comumente associadas ao próprio título executivo, de modo equivocado. Na verdade, aludidas características são inerentes, de fato, às obrigações a ser executadas.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
"Tais características eram comumente associadas ao título executivo, mas na verdade – como agora fazem questão de esclarecer as novas redações dos artigos 580 e 581 (introdução pela Lei /2006)– são atribuídos da obrigação a ser executada. Ou seja, é a obrigação que deve ser certa, líquida e exigível, e não propriamente o título.”
WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa, in Processo civil – curso completo – 4ª edição revista e atual.– Belo Horizonte: Del Rey, 2010 citações do autor p.566
DINAMARCO, Cândido Rangel, Execução Civil – 5ª Edição – São Paulo, Malheiros, 1997, p.208
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. Volume 3: execução, p.150
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A questão versa sobre título
executivo e encontra resposta em axiomas da doutrina e no CPC.
A assertiva I é CORRETA.
De fato, título executivo é
criado por lei, constituindo ato jurídico qualificado pela lei.
A assertiva II é CORRRETA.
De fato, só a lei e não a
autonomia de vontade das partes pode criar título executivo.
A assertiva III é INCORRETA.
Títulos executivos são
instrumentos não de Direito Material, mas sim de Direito Processual, previstos
no CPC.
A assertiva IV é CORRETA.
De fato, títulos executivos podem
ser judiciais ou extrajudiciais. Títulos executivos judiciais estão catalogados
no art. 515 do CPC, ao passo que títulos executivos extrajudiciais encontram-se
catalogados no art. 784 do CPC.
A sequência correta é V- V-F-V.
Diante do exposto, cabe analisar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não reproduz
a sequência correta.
LETRA B- INCORRETA. Não reproduz
a sequência correta.
LETRA C- CORRETA. Reproduz a
sequência V-V-F-V.
LETRA D- INCORRETA. Não reproduz
a sequência correta.
LETRA E- INCORRETA. Não reproduz
a sequência correta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Salve pra quem nao viu a NEGAÇÃO da alternativa II