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CPC (Lei 13.105/2015)
Art. 778 - Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; (LETRA A)
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; (LETRA B)
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (LETRA D)
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. (LETRA E)
Não há previsão legal para o "responsável tributário".
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Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1 Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato ENTRE VIVOS;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
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Questão de lógica. Como o responsável pelo tributo (devedor) iria ajuizar uma ação para cobrar algo?
Pois é..... Errei! :(
Segue excelente material do João Lordelo:
https://drive.google.com/file/d/1y6nut57i3YoYEN1kXoKGy0oUeFNg6tgn/view?usp=sharing
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Responsável tributário pode ser tanto o poder publico (responsável ativo), quanto o contribuinte (responsável passivo). Ou seja, ambas as partes são consideradas responsáveis pelo tributo, seja para arrecadar ou por contribuir, mas são responsáveis. Porém, a questão pergunta sobre execução forçada ou sucessiva, que não é o caso da arrecadação de tributos, tornando a alternativa C a incorreta.
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Boa pergunta...
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ART .778 § 1° GABARITO C
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letra de lei:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; (letra A)
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; (letra B)
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (letra D)
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. (letra E)
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
ERRADA: C - O responsável tributário não consta no rol do artigo.
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letra de lei:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; (letra A)
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; (letra B)
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (letra D)
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. (letra E)
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
ERRADA: C - O responsável tributário não consta no rol do artigo.
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O responsável tributário tem legitimidade PASSIVA. (779, VI, CPC)
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Gabarito C.
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.
Ao que se refere ao responsável tributário, trata-se de legitimação passiva, conforme dispõe o art. 779:
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
[...]
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
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Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§1. Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
VI - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§1. A sucessão prevista no §1 independe de consentimento do executado.
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
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A questão versa sobre os
legitimados para promover execução e encontra resposta na literalidade do CPC.
Diz o art. 778 do CPC:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei
confere título executivo.
§1. Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão
ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que,
por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo
lhe for transferido por ato entre vivos.
VI - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Feita tal exposição, cabe
comentar as alternativas da questão (NA QUAL A RESPOSTA CORRETA É O “EXCETO”):
a) INCORRETO.
De fato, o Ministério Público, nos casos previstos em lei, tem legitimidade
para promover execução, tudo conforme reza o art. 778, §1º, I, do CPC.
b) INCORRETO.
De fato, o espólio, herdeiros, sucessores, tem legitimidade para promover execução,
tudo conforme reza o art. 778, §1º, II, do CPC.
c) CORRETO.
O responsável tributário não é listado no art. 778 do CPC como legitimado para
promover execução.
d) INCORRETO.
De fato, o cessionário é legitimado para promover execução, tudo nos termos do art.
778, §1º, III, do CPC.
e) INCORRETO.
De fato, o sub-rogado é legitimado para promover execução, tudo nos termos do
art. 778, §1º, IV, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C