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ID
2888983
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tem legitimidade ativa para ajuizar ação de execução, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CPC (Lei 13.105/2015)

     

    Art. 778 - Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

     

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; (LETRA A)

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; (LETRA B)

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (LETRA D)

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. (LETRA E)

     

    Não há previsão legal para o "responsável tributário".

  • Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1 Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato ENTRE VIVOS;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

  • Questão de lógica. Como o responsável pelo tributo (devedor) iria ajuizar uma ação para cobrar algo?

    Pois é..... Errei! :(

    Segue excelente material do João Lordelo:

    https://drive.google.com/file/d/1y6nut57i3YoYEN1kXoKGy0oUeFNg6tgn/view?usp=sharing

  • Responsável tributário pode ser tanto o poder publico (responsável ativo), quanto o contribuinte (responsável passivo). Ou seja, ambas as partes são consideradas responsáveis pelo tributo, seja para arrecadar ou por contribuir, mas são responsáveis. Porém, a questão pergunta sobre execução forçada ou sucessiva, que não é o caso da arrecadação de tributos, tornando a alternativa C a incorreta.

  • Boa pergunta...

  • ART .778 § 1° GABARITO C

  • letra de lei:

    Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; (letra A)

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; (letra B)

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (letra D)

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. (letra E)

    § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

    ERRADA: C - O responsável tributário não consta no rol do artigo.

  • letra de lei:

    Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; (letra A)

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; (letra B)

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (letra D)

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. (letra E)

    § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

    ERRADA: C - O responsável tributário não consta no rol do artigo.

  • O responsável tributário tem legitimidade PASSIVA. (779, VI, CPC)

  • Gabarito C.

    Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.

    Ao que se refere ao responsável tributário, trata-se de legitimação passiva, conforme dispõe o art. 779:

    Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

    [...]

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

  • Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    §1. Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.

    VI - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    §1. A sucessão prevista no §1 independe de consentimento do executado.

    Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

  • A questão versa sobre os legitimados para promover execução e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 778 do CPC:

    Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

     

    §1. Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

     

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei

     

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo

     

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.

     

    VI - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

     

     

    Feita tal exposição, cabe comentar as alternativas da questão (NA QUAL A RESPOSTA CORRETA É O “EXCETO”):

    a)       INCORRETO. De fato, o Ministério Público, nos casos previstos em lei, tem legitimidade para promover execução, tudo conforme reza o art. 778, §1º, I, do CPC.

    b)      INCORRETO. De fato, o espólio, herdeiros, sucessores, tem legitimidade para promover execução, tudo conforme reza o art. 778, §1º, II, do CPC.

    c)       CORRETO. O responsável tributário não é listado no art. 778 do CPC como legitimado para promover execução.

    d)      INCORRETO. De fato, o cessionário é legitimado para promover execução, tudo nos termos do art. 778, §1º, III, do CPC.

    e)      INCORRETO. De fato, o sub-rogado é legitimado para promover execução, tudo nos termos do art. 778, §1º, IV, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C