GAB B
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Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos Arts 106 e 321.
§ 1 Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2 Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3 Na hipótese do § 2, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2 Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .
§ 3 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
O indeferimento da petição inicial ocorre quando ela possui algum defeito processual que impede o prosseguimento do processo. Esses defeitos estão, em sua maior parte, contidos no art. 330, do CPC/15, e ocorrem quando: "I - for inepta (a petição inicial); II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (defeitos existentes quando o advogado atua em causa própria) e 321 (quando o autor não atende ao despacho do juiz para emendar a petição inicial, sanando o vício nela contido)".
As hipóteses de inépcia da inicial, por sua vez, que por força do inciso I já transcrito resulta no indeferimento da petição inicial, estão contidas no §1º do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
Dentre as alternativas trazidas pela questão, apenas a realização de pedido determinado não é uma causa de indeferimento da petição inicial. É a indeterminação do pedido (e não a determinação) que provoca a inépcia da petição inicial.
Gabarito do professor: Letra B.