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Gabarito c
Lei do SNUC:
Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
-
Pessoal, o macete o seguinte: todas as Áreas, Florestas e Reservas (com exceção da Reserva Biológica) são de Uso Sustentável. O resto é de Proteção Integral.
Simples.
Obs: excluíndo, por óbvio, as Reservas Legais e as APP.
Sigamos Fortes.
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UCS USO SUSTENTÁVEL = todas as ÁREAS, FLORESTAS e RESERVAS, exceto a biológica - art. 14
UPI = Essa ESTAÇÃO RESERVA um PARQUE MONUMENTAL para REFÚGIO - art. 8
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A técnica que é uso é decorar as de uso integral, o que sobrar são as de uso sustentável.
Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre
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Mnemônico para as áreas de uso sustentável:
RAFA
Reservas (exceto a biológica)
Área de Proteção Ambiental
Floresta Nacional
Área de Relevante Interesse Ecológico
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c)
As Unidades de conservação se dividem em duas categorias:
- UNIDADES DE CONSERVAÇÃO INTEGRAL: Estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, refúgio da vida silvestre, monumento natural. Obs: nessas áreas o intuito é apenas o aproveitamento indireto de seus recursos naturais.
- Unidades de uso sustentável (o intuito é unir preservação e uso sustentável direto): área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico, FLORESTA NACIONAL, reserva extrativista, reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável e reserva particular do patrimônio natural.
Fonte: anotações pessoais, retiradas do material do Legislação destacada.
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Lei do SNUC:
Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
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Mnemônico para as áreas de uso sustentável:
RAFA
Reservas (exceto a biológica)
Área de Proteção Ambiental
Floresta Nacional
Área de Relevante Interesse Ecológico