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ID
2888998
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Faz parte da Unidade de Conservação de Uso Sustentável:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito c

    Lei do SNUC:

    Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • Pessoal, o macete o seguinte: todas as Áreas, Florestas e Reservas (com exceção da Reserva Biológica) são de Uso Sustentável. O resto é de Proteção Integral.

    Simples.

     

    Obs: excluíndo, por óbvio, as Reservas Legais e as APP.

     

    Sigamos Fortes.

  • UCS USO SUSTENTÁVEL = todas as ÁREAS, FLORESTAS e RESERVAS, exceto a biológica - art. 14

    UPI = Essa ESTAÇÃO RESERVA um PARQUE MONUMENTAL para REFÚGIO - art. 8

  • A técnica que é uso é decorar as de uso integral, o que sobrar são as de uso sustentável.

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre

  • Mnemônico para as áreas de uso sustentável:

    RAFA

    Reservas (exceto a biológica)

    Área de Proteção Ambiental

    Floresta Nacional

    Área de Relevante Interesse Ecológico

  • c)

    As Unidades de conservação se dividem em duas categorias:

    UNIDADES DE CONSERVAÇÃO INTEGRAL: Estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, refúgio da vida silvestre, monumento natural. Obs: nessas áreas o intuito é apenas o aproveitamento indireto de seus recursos naturais.

    - Unidades de uso sustentável (o intuito é unir preservação e uso sustentável direto): área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico, FLORESTA NACIONAL, reserva extrativista, reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável e reserva particular do patrimônio natural.

     

     

     

     

     Fonte: anotações pessoais, retiradas do material do Legislação destacada.

  • Lei do SNUC:

    Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

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    Mnemônico para as áreas de uso sustentável:

    RAFA

    Reservas (exceto a biológica)

    Área de Proteção Ambiental

    Floresta Nacional

    Área de Relevante Interesse Ecológico