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ID
2889481
Banca
INAZ do Pará
Órgão
FunGota de Araraquara - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria Eduarda ingressou com ação judicial em face de Alfredo. Em sua exordial, apontou o desinteresse de comparecer à audiência de conciliação. Contudo, o magistrado determinou a realização da audiência e a citação do réu para comparecimento. No dia da audiência, apenas o réu compareceu e a autora da ação não justificou ausência.


Com base na situação narrada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    NCPC

    Art.334

    § 4  A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    (reparem que somente a autora demonstrou desinteresse)

    § 8  O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  •  

     

    Letra C: Se o autor da ação deixar de comparecer na audiência de conciliação, o juiz aplicará uma multa  embora não haja previsão expressa de recurso imediato, não haverá preclusão imediatamente, de modo que a questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência

    (...)

    § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Galera, a questão é simples para quem estuda processo civil já há algum tempo. Entretanto, devido ao português confuso da banca e a ambiguidade na alternativa apontada como correta ( C ), acredito que poderia ser anulada.

    Vejamos o artigo da lei.

    NCPC, art 334, § 4º " A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, desinteresse na composição consensual;"

    De fato, a tal Maria apontou desinteresse, isso não quer dizer manifestou expressamente o desinteresse. Outro ponto em questão é que a alternativa diz "somente não se realizaria se o réu tivesse manifestado desinteresse." ou seja, dá a entender que a audiência de conciliação só não seria realizada cado o RÉU se manifestasse, expressamente, pelo desinteresse na conciliação.

    Sim, estou procurando pelo em ovo, porém, não podemos deixar que as próprias bancas errem de forma tão bisonha.

  • A questão não deixa claro se o réu teve a oportunidade de manifestar desinteresse na audiência de conciliação, pois ele foi citado para o comparecimento.

    Além disso, o gabarito apontado como correto, "C" , desconsidera outra hipótese de inviabilidade da conciliação: a indisponibilidade do interesse em disputa.

    Bons estudos.

  • Na letra C devia estar escrito "Se o réu também". A escrita da a entender que depende só da expressão do desinteresse do réu.

  • Complementando = havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

  • FALTOU UMA BOA REDAÇÃO DE PORTUGUÊS. INFELIZMENTE AS PESSOAS QUE ELABORAM PROAM DE LEGISLAÇÃO NÃO UTILIZAM A LINGUA PORTUGUESA, E SIM O "JURIDIQUÊS"!

  • Concordo com o colega Dimas Pereira.

    Ambiguidade na redação de uma questão é erro que não deve ser tolerado. Além de erro, é critério que não mede conhecimento algum.

    Não há "pelo em ovo" em seu comentário, colega. O questionamento é válido.

  • Gente...

    A questão pede pra analisar a situação com base no enunciado... No enunciado, o réu não manifestou desinteresse na audiência de conciliação. De acordo com o caso em tela, a audiência somente não se realizaria se o réu tivesse se manifestado afirmando o desinteresse na r. audiência.

    Não há ambiguidade.

  • GABARITO: C

    Art. 334. § 4 A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • QUESTAO MUITO MAL FORMULADA HORRIVEL

  • Creio que essa questão deveria ser anulada.

    Mesmo considerando o enunciado da questão, a assertiva C também está incorreta.

    Vejam que ela aduz que "O magistrado aplicará multa contra Maria Eduarda, pois a audiência de conciliação somente não se realizaria se o réu tivesse manifestado desinteresse".

    Ocorre que, ao contrário do que é dito no gabarito, a audiência de conciliação também poderia não ocorrer em virtude da existência de direitos indisponíveis. Assim, mesmo considerando o enunciado, a audiência não ocorreria, se o direito discutido fosse indisponível.

    Essas questões só servem para privilegiar concurseiro sortudo e sem atenção.

  • Por mais que possa ter um '' errinho'', não acho que seria caso de anular não! Por eliminação chegaria tranquilo à resposta!

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Sobre a audiência de conciliação e mediação, é preciso expor o que está narrado no art. 334 do CPC:

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.


    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.


    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.


    Da audiência de conciliação e mediação resta claro que:

    I-             O réu deve ser citado até 20 antes da audiência;

    II-           O autor deve informar desinteresse pela conciliação ou mediação na petição inicial;

    III-          O réu deve informar desinteresse pela conciliação ou mediação 10 antes da audiência.

    IV-          As partes podem não comparecer pessoalmente à audiência, mas, para tanto, devem apresentar representante que compareça.

    V-           O não comparecimento em audiência, salvo justo motivo, gera multa por ato atentatório contra a justiça, tudo conforme reza o art. 337, §8º, do CPC.

    VI                    Para que uma audiência de mediação e conciliação deixe de ser realizada, é necessário, com efeito, manifestações neste sentido tanto do autor, quanto do réu. Isto resta claro da leitura do art. 334, §4º, I, do CPC.


    Diante do exposto, cabe explorar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não basta apenas o desinteresse da parte autora para que a audiência de mediação e conciliação seja desmarcada. Apura-se também o desinteresse do réu.

    LETRA B- INCORRETA. A audiência de mediação e conciliação não é uma faculdade das partes e, uma vez designada pelo juiz, precisa ser observada plenamente.

    LETRA C- CORRETA. A ausência da parte autora, ainda que tenha manifestado desinteresse pela conciliação na exordial, gera, sim, a aplicação de multa, considerando que só deixará de existir tal audiência se o desinteresse for de todos os envolvidos no litígio. É o que resta claro no art. 334, §4º, I, do CPC. Sobre a aplicação de multa, diz o §8º do art. 334:

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.





    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a audiência de mediação ou conciliação pode deixar de acontecer. Diz o art. 334, §4º, do CPC:

    Art. 334 (...)

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • A questão não foi mal elaborada, nós que interpretamos errado, eu também errei questão, mas, com certeza, vai me ajudar muito nas próximas questões. A autora manifestou desinteresse, o réu não se manifestou nesse sentido, dessa forma, a audiência será realizada, uma vez que não foram os dois que manifestaram interesse. Eu acreditava que quem manifestasse desinteresse não pagaria a multa, mas não, havendo audiência, qualquer das partes pagará a multa. Confesso que gostei da questão.

  • A NÃO REALIZAÇÃO DA AUD CONC DEPENDE DA ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

  • Maria Eduarda ingressou com ação judicial em face de Alfredo. Em sua exordial, apontou o desinteresse de comparecer à audiência de conciliação. Contudo, o magistrado determinou a realização da audiência e a citação do réu para comparecimento. No dia da audiência, apenas o réu compareceu e a autora da ação não justificou ausência. Com base na situação narrada, é correto afirmar que: O magistrado aplicará multa contra Maria Eduarda, pois a audiência de conciliação somente não se realizaria se o réu tivesse manifestado desinteresse.