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ID
2889655
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 13.019/2014, consideram-se organizações da sociedade civil as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de 

Alternativas
Comentários
  • Art. 2  Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - organização da sociedade civil:  

    c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

  • Justificativa para todas as alternativas:

    - Segundo o art. 2º, I, “c”, da Lei nº 13.019/2014, é considerada OS as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

    Logo, correta a alternativa “D”

  • COMPLEMENTANDO.

    ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA:

    PODE SER OSC

    NÃO PODE SER OSCIP

    Art. 2º da Lei 9790/1999 - Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei: III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais

  • Questão decoreba, fui pela lógica.

  • Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - organização da sociedade civil: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

    I - organização da sociedade civil: 

    a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; 

    b) as sociedades cooperativas previstas na as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. 

    c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;