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REDAÇÃO ANTIGA: Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
VIGÊNCIA : Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
REVOGADO : Parágrafo único. Constarão como anexos do instrumento de parceria:
I - o plano de trabalho, que dele é parte integrante e indissociável;
II - o regulamento de compras e contratações adotado pela organização da sociedade civil, devidamente aprovado pela administração pública parceira.
Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:
REVOGADO:
VIII - regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, aprovado pela administração pública celebrante, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade.
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Resolvi a questão com base no conhecimento de que organizações do 3° setor não licitam.
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a) Conceituou TERMO DE FOMENTO. Art. 2º. VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
b) Art. 81. Mediante autorização da União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão aderir ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV para utilizar suas funcionalidades no cumprimento desta Lei.
c) Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3.
d) e e) Explicados pelo colega Walter.
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(A) Errada. O instrumento correto tratado na questão deveria ser o termo de fomento, segundo o que rege o art. 2º, VIII, da Lei nº 13.019/14, tendo em vista que a questão aborda parceria proposta pela própria OS. Fala-se em termo de colaboração quando a parceria é proposta pela Administração Pública (Art. 2º, VII)
(B) Errada. O art. 81 da Lei n. 13.019/14, ao tratar da adesão ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV pelos Estados, Municípios e DF, diz que tais entes poderão aderir ao sistema, enquanto que a questão diz “deverão”. Ainda, convém lembrar a adesão requer autorização da União.
(C) Errada. Não se aplica a Lei de Licitações (nº 8.666/93) às parcerias regidas pela Lei 13.019/94 (art. 84 desta Lei). O parágrafo único deste artigo, contudo, cita duas exceções, hipóteses em que se aplica o art. 116 da Lei 8.666/93: (1) convênios entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; (2) convênios decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019, isto é, os convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal
(D) Errada. A alternativa transcreve texto de artigo revogado pela Lei nº 13.204/15. Ver comentários à letra (E)
(E) CORRETA. Em 2015, a Lei 13.204 promoveu alterações substanciais na disciplina inicial da Lei 13.019, revogando os arts. 43 e 44, aos moldes do que foi indicado na alternativa e tratado pelo colega Wagner.
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No termo de colaboração a proposta parte da adm. pública
No termo de fomento a proposta parte da org. da soc. civil
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Para NÃO ESQUECER MAIS:
1) Termo de colaborAÇÃO = proposta pela AdministrAÇÃO
2) Termo de fomento = proposta pela OSC