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Gabarito: B
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.288/99 do Estado de Santa Catarina. Estabelecimento de condições e critérios a serem observados para o exercício de cargos de direção da administração indireta do Estado. Necessidade de prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade apenas em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Artigo 173, § 1º, CF/88. Fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação prévia pelo Poder Legislativo. Mecanismo de fiscalização permanente após a exoneração dos ocupantes dos referidos cargos. Violação do princípio da separação dos Poderes.
1. A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. Nesses termos, são válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes.
2. Situação diversa, entretanto, ocorre em relação à intervenção parlamentar no processo de provimento das cargas de direção das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta dos estados, por serem pessoas jurídicas de direito privado, que, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual. Precedentes. (STF - ADI: 2225 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
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Letra C: "É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades. Súmula 649, STF.
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Gabarito letra b).
a) "Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo."
Fonte: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td231
b) "A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. Nesses termos, são válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes."
Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7065461
c) Súmula 649 do STF: É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.
* Portanto, não se pode criar, por exemplo, um "CNJ Estadual".
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1631
d) "Afronta ao princípio democrático, ao postulado da separação entre os Poderes e à garantia do devido processo legislativo, à ausência de pertinência temática entre a matéria veiculada na emenda parlamentar e o objeto da medida provisória submetida à conversão em lei."
* Portanto, o requisito de que a emenda parlamentar apresentada em projeto de lei de iniciativa privativa dos demais Poderes deve ter pertinência temática com a matéria contida no projeto de lei original guarda relação, sim, com o princípio da separação dos poderes.
Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/nome-seguranca-juridica-stf-libera-lei.pdf
e) "As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais."
Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-petrea
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Gabarito: B
Em relação à letra A, é possível a criação de despesa por projeto de lei de iniciativa parlamentar em matéria de iniciativa legislativa privativa do Presidente da República? Sim, conforme decisão do STF de 2016, no Agravo em Rec. Ext. 878.911, em regime de repercussão geral, reafirmando a jurisprudência existente:
(...) Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. (...)
CF, Art. 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; (compatível com LOA e PPA)
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
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Lei Estadual que subordina a nomeação dos dirigentes a prévia aprovação pela Assembleia Legislativa para:
Autarquias, Fundações, Agências Reguladoras = Constitucional
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista = Inconstitucional
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Autarquias e Fundações públicas
Nomeação de dirigentes: pode subordinar à prévia aprovação pelo Legislativo local (STF, MC-ADI 2225).
Exoneração de dirigentes: não pode subordinar à prévia aprovação pelo Legislativo local (STF, MC-ADI 1949).
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Empresas públicas e sociedades de economia mista
Nomeação/exoneração de dirigentes: não pode subordinar à prévia aprovação pelo Legislativo local (STF, ADI 1.642).
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GABARITO: LETRA B
a) A Constituição Federal de 1988 prevê um conjunto de matérias que são da iniciativa legislativa privativa do presidente da República. Com base nesse pressuposto, quanto aos projetos de lei de iniciativa parlamentar, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo.
Errado. Competência privativa do PR se refere a criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de remuneração. Poderá o congresso ter a iniciativa de outros projetos que aumentem a despesa e que não obrigatoriamente deve ser oriundo do PR
Art. 61 II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) Quanto à escolha dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas, a jurisprudência do STF é no sentido da validade de normas estaduais que subordinam a nomeação de tais dirigentes à prévia aprovação da Assembleia Legislativa.
Correta. Norma de reprodução obirgatória
c) O STF, após a criação do Conselho Nacional de Justiça, tem declarado a constitucionalidade da criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.
Errada. CNJ abrange todo o território
d) Não tem fundamentação no princípio da separação dos Poderes o requisito previsto na jurisprudência do STF de que a emenda parlamentar apresentada em projeto de lei de iniciativa privativa dos demais Poderes deve ter pertinência temática com a matéria contida no projeto de lei original.
Errado. A pertinência temática é requisito para a emenda parlamentar que trate de assuntos específicos.
e) A separação dos Poderes não é considerada uma cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988.
Errada. Art. 60,
§ 4º Não será objeto de DELIBERAÇÃO a proposta de emenda tendente a abolir:
III - a separação dos Poderes;
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JUSTIFICATIVA PARA A "LETRA A": Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus , no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes (ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe 15.8.2008)
Achei no site do STF, no julgamento de um RE no plenário virtual: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4582858
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Essa fiz confusão e errei no dia da prova o que não pode ter autorização é nas estatais
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A- "Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo."
Fonte: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td231
CF, Art. 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Resumindo meu entendimento: projeto de lei que crie despesa proposto pelo legislativo, será aceito, desde que não seja o projeto de lei referente a criação de cargos, aumento de remuneração, organização administrativa e judiciaria, tributaria, orçamentaria, serviços públicos e pessoal da administração.
B- "A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. Nesses termos, são válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes."
Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7065461
Lei Estadual que subordina a nomeação dos dirigentes a prévia aprovação pela Assembleia Legislativa para:
Aprovar nomeação de presidente de fundação, autarquia e agencia reguladora.
NAO PODE aprovar exoneração dirigentes de fundação, autarquia e agencia reguladora
NAO PODE aprovar nomeação e exonerar dirigentes de Sociedade de economia mista e Empresa Publica
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C- Súmula 649 do STF: É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.
* Portanto, não se pode criar, por exemplo, um "CNJ Estadual".
D- "Afronta ao princípio democrático, ao postulado da separação entre os Poderes e à garantia do devido processo legislativo, à ausência de pertinência temática entre a matéria veiculada na emenda parlamentar e o objeto da medida provisória submetida à conversão em lei."
Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/nome-seguranca-juridica-stf-libera-lei.pdf
E- "As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado (FO) ; o voto direto , secreto, universal e periódico (VO); a separação dos Poderes (SE); e os direitos e garantias individuais (DI)." (FODI VOSE )
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Complementando a letra B:
No que se refere aos dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista, a subordinação dos atos de nomeação/exoneração ao legislativo é vedada pq tais entidades são pessoas jurídicas de direito privado, de modo que estão sujeitas ao regime jurídico próprio de direito privado.
Da jurisprudência (ADI 2225):
"São válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes. 2. Situação diversa, entretanto, ocorre em relação à intervenção parlamentar no processo de provimento das cargos de direção das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta dos estados, por serem pessoas jurídicas de direito privado, que, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual".
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Julgado relacionado: nomeação de dirigentes e administração indireta
Com efeito, esta Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação legislativa na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos Estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, "f", da , que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar titularizar determinados cargos definidos por lei. (...) Situação diversa, entretanto, ocorre em relação à intervenção parlamentar no processo de provimento dos cargos de direção das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta dos estados, por serem essas pessoas jurídicas de direito privado, que, nos termos do art. 173, § 1º, da , estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual. (...) De fato, em situações idênticas, esta Corte já declarou inconstitucionais normas locais que previam a participação do legislativo estadual no processo de escolha dos dirigentes das sociedades de economia mista e das empresas públicas.
[, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-8-2014, DJE 213 de 30-10-2014.]
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=3040
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Essa foi por eliminação.
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A) Incorreta. O Congresso Nacional pode ter a iniciativa de projetos que aumentem a despesa e que não obrigatoriamente deve ser oriundo do chefe do Executivo.
A competência privativa do Presidente se refere a criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de remuneração, vide art. 61, §1º , II, a, da CF/88:
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;"
B) Correta. É o entendimento do STF:
"A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. Nesses termos, são válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes."(STF - ADI: 2225 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
C) Incorreta. Em sentindo contrário, é o teor da Súmula 649 do STF: É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.
D) Incorreta. Conforme entendimento do STF exposto na ADI 5012 / DF: "Afronta ao princípio democrático, ao postulado da separação entre os Poderes e à garantia do devido processo legislativo, à ausência de pertinência temática entre a matéria veiculada na emenda parlamentar e o objeto da medida provisória submetida à conversão em lei.
E) Incorreta. As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º:
"§4º .Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais."
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#DESATUALIZADA: 2020: É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado. -> Na espécie, a ação foi proposta contra: a primeira parte do inciso XVIII do art. 33 (“antes da nomeação, arguir os Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, das Fundações Públicas, das Autarquias, os Presidentes das Empresas de Economia Mista”). Além de não ser possível submeter à arguição do Legislativo a nomeação de titulares de fundações e autarquias, é ilegítima a intervenção parlamentar no processo de preenchimento da direção das entidades privadas da Administração indireta dos estados. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas. No tocante a defensor público-geral do estado, asseverou a inconstitucionalidade da exigência de prévia sabatina. A CF atribuiu à lei complementar a competência para prescrever normas gerais das defensorias públicas dos estados (art. 134, § 1º). A LC 80/1994 adveio e preceituou a obrigatoriedade de aprovação do titular da Defensoria Pública da União pela maioria absoluta do Senado Federal. Não estipulou essa necessidade aos estados, porque seguiu o mesmo modelo dos ministérios públicos, a fim de evitar a politização da defensoria. Consignou a inconstitucionalidade da arguição pela Assembleia Legislativa do procurador-geral do estado, por afetar a separação dos Poderes e interferir diretamente na estrutura hierárquica do Poder Executivo. Ela transfere ao Legislativo o controle sobre agente público, que, conforme lei orgânica, integra o gabinete do chefe do Executivo como secretário de governo. O ministro Roberto Barroso aduziu caber a submissão ao Legislativo, em âmbito estadual, apenas daquilo que consta do modelo constitucional federal, sob pena de afronta à reserva de administração, corolário da separação dos Poderes e das competências privativas do chefe do Executivo de dirigir a Administração Pública.
STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).