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ID
2889805
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 consagra um sistema harmônico de perfeita convivência entre os controles de fiscalização internos de cada Poder e o controle externo exercido pelo Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). A esse respeito, assinale a alternativa que apresenta corretamente atribuição constitucional do TCU, no exercício da própria competência.

Alternativas
Comentários
  • TCU nada faz, só recomenda. Com essa premissa, é possível acertar uma leva de questões.
  • Gabarito letra a).

     

     

    a) CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

     

    * DICA:

     

    ATO = TCU.

     

    CONTRATO = CONGRESSO NACIONAL.

     

     

    b) Esta alternativa está incorreta, pois não cabe aos Tribunais de Contas julgar as contas dos Chefes do Executivo. O julgamento destes cabe ao respectivo Poder Legislativo, devendo o Tribunais de Contas apenas emitir parecer das contas dos Chefes do Executivo.

     

     

    c) Esta alternativa está incorreta, pois a competência descrita na alternativa "c" não consta no rol de atribuições constitucionais do TCU. Cabe destacar súmula 347 do STF:

     

    "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público."

     

    Fontes:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2149

     

    https://www.conjur.com.br/2018-ago-28/tcu-nao-exercer-controle-constitucionalidade-moraes

     

     

    d) Comentário da alternativa "b".

     

     

    e) CF, Art. 71, § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

     

    * Comentário da alternativa "a" complementa esta alternativa.

     

     

     

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  • Juliano Botelho, com todo respeito seu comentário está completamente equivocado. Basta ler o art. 71 da CF e estudar a jurisprudência do STF que você vai ver a competência do TCU de julgar as contas dos demais administradores de recursos públicos, apreciar para fins de registro os atos de concessão de aposentadorias, expedir determinações para o fiel cumprimento das leis, entre tantas outras competências, todas de caráter cogente, obrigatório, com sanções como ressarcimento ao erários, multa, declaração de inidoneidade de responsáveis. Enfim, tribunais de contas não apenas recomendam, mas determinam e impõem sanções. Se você pegar uma questão mais complexa com essa ideia de que TCU apenas recomenda vai se dar mal.

  • Também compartilho do comentário do Thiago Aguiar, se a pessoa seguir a "dica" do Juliano Botelho pode errar muitas questões, basta ler o art. 71 da CF para confirmar. O único detalhe é que o TCU não julga as contas dos Chefes do Executivo, apenas aprecia e emite parecer, pois a competência do julgamento é do Poder Legislativo. De resto o TCU tem muitos poderes, digo isso porque já trabalhei lá, cansei de ver julgamentos e aplicações de multas (altíssimas por sinal) para quem administrava mal os recursos públicos.

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; 

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; 

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

  • Qual o erro da C? Vide Súmula 347: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

  • O enunciado da questão foi tirado de um parágrafo do livro do Pedro Lenza, (meu livro, 19ª edição, página 742). Ele escreveu assim: A CF/88 consagra, pois, um sistema harmônico, integrado e sistêmico de perfeita conviência entre os controles internos de cada Poder e o controle externo exercido pelo Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas.

  • GABARITO: A

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

  • TCu não tem a prerrogativa de julgar as Contas do Presidente da República. no Caso, a lei do TCU extrapola suas atribuições ao conferir poder de julgamento para chefes do Poder Executivo, sendo auxiliar do CN nos relatórios trimestrais e anuais sobre as receitas e despesas do Estado. questão nula
  • o TCU não faz controle de constitucionalidade de ato normativo ou legal, somente, controle de legalidade e validade dos atos administrativos.
  • o RE de Relatório do Ministro Alexandre de Moraes derrubou a capacidade de controle de constitucionalidade pelo TCU, cabível panelas aos Magistrados que são dotados de poder de Jurisdição. Superação em parte da SV 347 STF, pois permanece a atribuição da constitucionalidade de julgar os pedidos de aposentadoria na ADM.