SóProvas


ID
2889817
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à responsabilidade tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade NÃO gera, por si só, a responsabilidade SOLIDÁRIA do sócio-gerente.

  • A) Art. 131. São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    B)§ 2 Não se aplica o disposto no art. 133 § 1 deste artigo quando o adquirente for: Isócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; IIparente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou IIIidentificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

    C) Gabarito.

    D) SÚMULA 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    E) Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • LETRA A - A responsabilidade tributária importa na responsabilidade do espólio pelas obrigações tributárias já ocorridas e as futuras do de cujus até a data de abertura da sucessão.  

    Incorreta.

    Art. 131, III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

     

    LETRA B - Não haverá sucessão de responsabilidade tributária na aquisição de unidade produtiva, realizada em processo de falência, seja quem for o adquirente. 

    Incorreta. A responsabilidade no caso de falência será aplicada segundo art. 133,  § 2o :

    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o (FALENCIA E RECUPERACAO JUDICIAL) deste artigo quando o adquirente for:          

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;        

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou              III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. 

     

    LETRA C - A substituição tributária caracteriza hipótese de sujeição passiva indireta, definida em lei, na qual a responsabilidade tributária é atribuída a um terceiro que não praticou o fato tributável. 

    Correta.

     

    LETRA D - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade empresária gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente.

    Incorreta.

    430, STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

     

    LETRA E - A denúncia espontânea caracteriza-se como mecanismo indutor de cumprimento da legislação tributária e, por essa razão, pode ser apresentada a qualquer momento, a fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente que cometeu infração da legislação tributária.  

    Incorreta. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

     

     

  • Gab C

    Obs.: letra A - errada pelo seguinte motivo:

    A responsabilidade tributária importa na responsabilidade do espólio pelas obrigações tributárias já ocorridas (espólio como responsável tributário) e as futuras (aqui, o espólio é o próprio contribuinte do tributo, e não responsável tributário) do de cujus até a data de abertura da sucessão.

  • Como se sabe, a sujeição passiva em matéria tributária poderá ser direta ou indireta. No primeiro caso, a obrigação tributária e exigida de quem tenha praticado o feto tributável No segundo, a prestação e exigida de uma terceira pessoa que não praticou o fato jurídico tributável. A doutrina costuma reconhecer na sujeição passiva indireta duas modalidades: a transferência e a substituição. Na transferência, a sujeição passiva indireta e feita apos a ocorrência do fato gerador, como no caso da sucessão, de solidariedade do art  do , 14 ao passo que, na substituição, a sujeição passiva e definida antes da ocorrência do fato gerador.

    https://franciscoteihwaz.jusbrasil.com.br/artigos/426795105/tipos-de-sujeicao-passiva-tributaria-e-seus-fenomenos

  • Como se sabe, a sujeição passiva em matéria tributária poderá ser direta ou indireta. No primeiro caso, a obrigação tributária e exigida de quem tenha praticado o feto tributável No segundo, a prestação e exigida de uma terceira pessoa que não praticou o fato jurídico tributável. A doutrina costuma reconhecer na sujeição passiva indireta duas modalidades: a transferência e a substituição. Na transferência, a sujeição passiva indireta e feita apos a ocorrência do fato gerador, como no caso da sucessão, de solidariedade do art  do , 14 ao passo que, na substituição, a sujeição passiva e definida antes da ocorrência do fato gerador.

    https://franciscoteihwaz.jusbrasil.com.br/artigos/426795105/tipos-de-sujeicao-passiva-tributaria-e-seus-fenomenos

  • GABARITO C

    1.      TRIBUTOS DIRETOS: são tributos em que o contribuinte de fato coincide com o contribuinte de direito.

    Aquele que paga o tributo é o mesmo que a lei estipulou como sujeito passivo da obrigação tributária. Ex: IR, ITCD, ITBI, etc.

    2.      TRIBUTOS INDIRETOS: são tributos nos quais o contribuinte de direito não é o mesmo que paga o tributo (contribuinte de fato), nessa classificação, o encargo financeiro do tributo indireto é transferido para um terceiro, que arca com todo ônus tributário.

    Representam essa classificação, via de regra, os tributos incidentes sobre o consumo e os Impostos De Valor Acrescentado – IVA. Ex: ISS, IPI, ICMS, PIS, COFINS.

    O ICMS É UM TRIBUTO INDIRETO, pois o consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora não seja designado pela lei como contribuinte.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Acredito que o erro da alternativa A está no fato de se afirmar que o espólio é o responsável tributário pelas dívidas futuras. O fato é que ele é o próprio contribuinte dos tributos futuros já que ele é o contribuinte de fato e de direito (o de cujus não pode ser contribuinte e os sucessores também não, ao menos enquanto não houver a partilha. Ainda o inventariante, para o caso de dívidas futuras, será o responsável). Confira-se o que diz Sabbag:

    "Até que se proceda à partilha de bens, isto é, durante a fase judicial do inventário (ou arrolamento), é possível que novas dívidas despontem (...) o espólio é contribuinte e responsável, concomitantemente. É responsável perante débitos anteriores, e contribuinte, com relação às dívidas recentes.

    Sabbag, Eduardo, Manual de direito tributário/Eduardo Sabbag.-10 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, PAG 842

  • A) ERRADA

    RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO (Substituto) X CONTRIBUINTE TRIBUTÁRIO (Quem contraiu a obrigação tributária)

    O Espólio é:

    RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO = Obrigações Tributárias já ocorridas (ATÉ A ABERTURA DA SUCESSÃO - MORTE)

    CONTRIBUINTE TRIBUTÁRIO = Pelas Obrigações FUTURAS (Da Abertura da sucessão até a PARTILHA DOS BENS)

    PORTANTO, O ERRO ESTÁ EM AFIRMAR QUE O ESPÓLIO será responsável tributário das obrigações futuras! Ele é responsável ATÉ O MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO - MORTE. APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO, QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES FUTURAS (CONTRAÍDAS PELO PROPRIO ESPÓLIO), ELE SERÁ CONTRIBUINTE DE FATO E NÃO MERO RESPONSÁVEL (SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO).

    SOBRE ISSO RICARDO ALEXANDRE, 2017, PGS. 391 A 393 (gráfico ao lado)

    As duas linhas tracejadas demonstram o seguinte: 

    a) o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão (o que corresponde com exatidão à previsão do art. 131, 111, do CTN) Ressalte-se que o espólio surge com a morte do de cujus, e existe até a data da partilha ou adjudicação. A linha cheia demonstra, portanto, o período 

    de vida do espólio. Quanto aos fatos geradores ocorridos durante tal período, o espólio será contribuinte (letra "à' da enumeração anterior). A linha tracejada demonstra que, no tocante às obrigações surgidas durante o período correspondente e não quitadas pelo contribuinte, o espólio, após o seu surgimento, será sujeito passivo na modalidade responsável. 

    Em resumo, o espólio só existe no mundo jurídico durante o período indicado no gráfico pela respectiva linha cheia, mas neste intervalo de tempo, é responsável pelas obrigações surgidas no período passado (quando o de cujus era contribuinte). 

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • b) ERRADA

    Via de regra, o adquirente de empresa falida/ recuperação judicial NÃO RESPONDE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DESTA, até mesmo para incentivar o trespasse e o processo de recuperação judicial das empresas. 

    NO ENTANTO, SE RESTAR EVIDENCIADO QUALQUER SINAL DE FRAUDE (apenas para evitar pagamento de tributos) O ADQUIRENTE RESPONDERÁ PELOS DÉBITOS

    QUAIS OS CASOS QUE A LEI APONTA COMO INDICATIVOS DE FRAUDE: SE O ADQUIRENTE DA EMPRESA FALIDA FOR:

    1) SÓCIO

    2) PARENTE - Até o 4o grau (primo)

    3) AGENTE 

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: (...)

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:       (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – em processo de falência;       (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.     (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo (haverá responsabilidade tributária) quando o adquirente for:       (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;       (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou       (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.     

  • C) CORRETA

    Substituição Tributária = Responsabilidade tributária, que é atribuída a um terceiro (que não praticou o fato tributável.

    RICARDO ALEXANDRE, 2017, pg. 375

    6.4 RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO • 

    Nos casos de responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Em nenhum momento o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação. 

    O exemplo mais conhecido é o da responsabilidade que a lei faz recair sobre a fonte pagadora dos rendimentos, no caso do imposto de renda das pessoas físicas. Nesse caso, no momento em que a fonte disponibiliza os rendimentos ou proventos, násce a obrigação tributária relativa ao IRPF. O sujeito passivo já é a fonte pagadora, que possui o dever legal de efetuar a retenção e recolher o imposto devido aos cofres públicos federais. 

    Assim, a fonte pagadora substitui, no polo passivo da obrigação tributária, a pessoa que naturalmente figuraria em tal relação jurídica na condição de contribuinte (o beneficiário do pagamento), daí a designação da hipótese como responsabilidade "por substituição". 

    Existem dois casos de responsabilidade por substituição que merecem uma análise mais detida. São os casos da substituição tributária regressiva ("para trás'~ antecedente) e da substituição tributária progressiva ('para frente'~ subsequente), estudadas a seguir. 

  • D) ERRADA

    A PESSOA JURÍDICA (sociedade empresária) NÃO SE CONFUNDE COM o sócio-gerente, portanto o inadimplemento da obrigação tributária da sociedade empresária NÃO GERA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE, SALVO SE ESTE AGIR COM DOLO ESPECÍFICO (excesso de poderes, agressão à lei, estatutos, contrato social, etc) !

    RICARDO ALEXANDRE, 2017, pgs. 412 e 413.

    CTN:

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

    STJ

    S Ú M U L A n. 430 

     O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a 

    responsabilidade solidária do sócio-gerente. 

  • E) ERRADA

    A denúncia espontânea não possui o condão de excluir a responsabilidade pessoal do agente se ocorrer APÓS O INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL RELATIVO À RESPECTIVA OBRIGAÇÃO.

    LETRA DA LEI.

    CTN:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber sobre responsabilidade tributária, especialmente o disposto no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 131, III, CTN, o espólio só é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Alternativa errada.
    b) Segundo o art. 133, §2º, CTN, se o adquirente for sócio da sociedade falida, sociedade controlada pelo devedor falido, parente até o quarto grau ou agente do falido, haverá sucessão na aquisição de unidade produtiva. Alternativa errada.
    c) O responsável tributário é aquele que tem relação indireta com o fato gerador. A substituição tributária é uma das formas de responsabilidade tributária. Alternativa correta.
    d) Segundo a Súmula 430, STJ, o mero inadimplemento da obrigação tributária não enseja a responsabilidade dos sócios. Alternativa errada.
    e) Nos termos do art. 138, parágrafo único, CTN, a denúncia espontânea deve ser apresentada até o início do procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Alternativa errada.

    Resposta do professor = C

  • Sujeição passiva indireta? O substituto tributário é um sujeito passivo direto, pois ele arca diretamente com o ônus, não vejo nada de indireto aí.

  • Continuo sem entender a A, gente, ele fala futuras ATÉ a data de sucessão, ou seja, SOMETE até a data de sucessão, durante este período o espólio é SOMENTE responsável mesmo, não chega a ser contribuinte . sigo em entender.

  • Também é possível excluir a alternativa "A" sabendo um pouquinho de Dir. das Sucessões

    A abertura da sucessão ocorre com a morte.

    Logo, não há a possibilidade de o espólio responder pelos fatos geradores futuros do de cujus, pois eles simplesmente não existem. Não há intervalo de tempo entre a morte e a abertura da sucessão, o que permitiria cogitar de fato gerador posterior à morte, embora anterior à abertura da sucessão.

    Nesse caso, o fato gerador seria do próprio espólio, que figuraria como contribuinte, e não responsável tributário.

  • C.

    Denomina-se responsável o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem revestir a condição de contribuinte, vale dizer, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador respectivo, tem seu vínculo com a obrigação decorrente de dispositivo expresso em lei.

    A lei pode, ao atribuir a alguém a responsabilidade tributária, liberar o contribuinte; mas pode também atribuir apenas supletiva, isto é, sem liberar o contribuinte; e tanto pode ser total, como poder ser apenas parcial (CTN, art. 128).

    em princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador. Nessas condições, surge o sujeito passivo direto (contribuinte). Em certos casos, no entanto, o Estado pode ter necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que não o contribuinte, que será o sujeito passivo indireto (“responsável tributário”).

  • CUIDADO!

    Quando o vínculo jurídico do responsável surge antes ou mesmo no momento da ocorrência do fato gerador, diz-se que a modalidade de responsabilidade é por substituição.

    Por outro lado, se o responsável entra em cena em momento posterior à ocorrência do fato gerador, trata-se da responsabilidade por transferência.