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GABARITO: LETRA D
Súmula vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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Mesmo "local"?
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Quanta volta pra falar de um assunto, hein?!
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Não entendi, pois a vedação não é legal, mas sim por súmula.
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Resposta: letra D
Gente, não sei se tá certo, mas tentei esquematizar os "erros" que enxerguei na indicação de Pedro.
ERRO 1
A questão diz que ele foi indicado pelo patrocinador, mas, na verdade, deveria ter sido nomeado pelo conselho deliberativo.
"Art. 5º, § 6º, da Lei nº 12.618/2012 - As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar."
Lembrar: os patrocinadores indicam os membros que exercerão a presidência dos conselhos deliberativos (art. 5º, § 4º, da mesma lei).
ERRO 2
As áreas de experiência não são as estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador; elas estão previstas em lei (área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria).
Art. 5º, §10, da Lei nº 12.618/2012 - Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, estendem-se aos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 20 da LC 108/01 - Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I – comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
ERRO 3
Ele deveria atender (ou comprovar) mais dois requisitos para ser nomeado para a Diretoria Executiva, e acredito que são as vedações legais que a alternativa correta menciona: não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado, bem como não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público.
Art. 20 da LC 108/01 (c/c art. 5º, §10, da Lei nº 12.618/2012). Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e
IV – ter formação de nível superior.
Persista...
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Descomplicando: Pedro e Maria se casaram e pedro virou padrasto de Mariana, o que irá impedir de assumir o referido de acordo com a SV 13 que vai ser exposta abaixo nas alternativas:
a) Pedro não poderá se manter no cargo, pois não é funcionário do quadro da aludida fundação de previdência complementar.
O erro da assertiva é que o cargo é em comissão, sendo assim é de livre nomeação/exoneração e não precisa ser necessariamente ocupado por servidor estável.
b) Pedro poderá se manter no cargo, mesmo não fazendo parte do quadro de funcionários da referida fundação, e poderá trabalhar perto de Mariana.
A primeira parte da assertiva está correta, e a segunda errada pois ele é parente por afinidade de mariana até o 3o grau, sendo assim é aplicável a Súmula vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
c) Pedro poderá se manter no cargo, pois formou-se em curso superior, detém qualificação técnica e possui comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas exigidas pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, além de ter sido indicado pelo patrocinador da referida fundação.
O impedimento vai ser a referida súmula e não a indicação ou qualificação.
d) Pedro não poderá se manter no cargo, pois, entre as respectivas qualificações e os requisitos mínimos, existe vedação legal.
CORRETA, SV 13. (vide cometário letra B)
e) Pedro poderá se manter no cargo, pois, entre as respectivas qualificações e os requisitos mínimos, não existe vedação legal.
Existe sim, vide comentário B.
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Eu acho que a justificativa para o gabarito da questão não pode ser a Súmula Vinculante 13.
João casou-se com Maria.
Pedro (filho de João) é quem foi indicado para integrar a diretoria.
Pedro se tornou irmão de Mariana e não padrasto.
Eu acredito que o impedimento legal para a nomeação dele não é SV 13, mas sim o fato de ele ter sido indicado pelo patrocinador, quando deveria ter sido indicado pelo conselho deliberativo (Art. 5º, § 6º, da Lei nº 12.618/2012).
Para aplicação da SV 13 Pedro não pode ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. A questão não fala que Mariana foi a autoridade nomeante ou é servidora investida em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Será que estou muita errada? Mais alguém concorda?
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Clarice Ricordi Jubé,
Acredito que a Súmula Vinculante 13 ainda seja a justificativa, pois Pedro é parente em linha reta de João (filho).
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Nada a ver com SV 13: a resposta está no art. 5º:
patrocinador INDICA presidência do conselho deliberativo
chefe do poder DESIGNA membros dos conselho
conselho deliberativo NOMEIA diretorias executivas
participantes INDICAM presidência do conselho fiscal
"§ 3º Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.
§ 4º A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 5º A presidência dos conselhos fiscais será exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 6º As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar."
A questão é podre, tanto por cobrar detalhe muito específico e irrelevante, quanto na redação das alternativas.
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Gabarito''D''.
Súmula vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Fonte:Autor: Thamiris Felizardo, Advogada da Caixa Econômica Federal, de Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, Ética na Administração Pública, Direito Urbanístico.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Concordo com os colegas que disseram que a correção da questão nada tem a ver com a SV nº 13, pois não há nenhuma menção que foi a mãe adotiva dele que lhe nomeou. O início da alternativa foi somente para induzir o candidato.
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Pela primeira vez eu vejo professora Thamires ERRAR GROSSEIRAMENTE o comentário de uma questão, ela deveria apagar esse vídeo imediatamente para preservar sua reputação. Isso porque o erro da questão está no impedimento legal de Pedro no Art. 5º, § 6º, da Lei nº 12.618/2012