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ID
2889883
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao Regime Próprio da Previdência dos Servidores Públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra e

    art. 37, CF -     

        § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

  • Sobre a letra B:

     

    Conforme entendimento do STF, a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos é inconstitucional, porquanto além de ofender o princípio da vedação da utilização de qualquer tributo com efeito confiscatório (artigo 150, VI, da CF), a adoção de alíquotas progressivas depende de autorização expressa da Constituição Federal.

  • Por que a letra A está errada se a CF só veda acumulação de cargos públicos? Até onde sei o servidor pode ter mais de uma aposentadoria se forem cargos cumuláveis ou público e outro particular.

  • Tiago, o que a questão tenta afirmar como verdadeira na alternativa "A" é que seria possível a contagem de prazo de forma concomitante e somatória, ex.: trabalho 2 anos como servidor e 2 anos como empregado concomitantemente, somando-se esses períodos dariam 4 anos, o que está errado! Outra coisa, a acumulação de cargos públicos em regra é vedada pela CF, sendo permitida somente nos casos do inciso do art. 37, XVI de nossa Constituição.

  • Num dia a gente faz uma questão que fala "poderá" quando é deverá e a questão tá errada, no outro, tá certa. Como faz?

  • Tiago Lô, o erro está no fato de ser concomitante

  • GABARITO "E"

    ART. 40 § 15 CF O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. 

  • "Num dia a gente faz uma questão que fala "poderá" quando é deverá e a questão tá errada, no outro, tá certa. Como faz?"

    @Elica, infelizmente nós concurseiros nos deparamos com essas situações. Temos que ficar espertos quanto ao nome da banca do nosso concurso e ver como ela normalmente aplica questões e cobra resposta e torcer para q ela mantenha o "padrão". No mais, apesar de ser uma prova objetiva, nos resta também um pouco de sorte e fé!

    Vamos pra cimaaaaa!

  • O STF, em casos análogos, decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação de utilização de qualquer tributo com efeito confiscatório, nos termos do art. 150, IV, da Constituição da República.

    [, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-5-2009, 1ª T, DJE de 26-6-2009.]

    = , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 16-11-2010

  • Progressividade de contribuição previdenciária foi declarada inconstitucional pelo STF!

    A fundamentação partiu do seguinte princípio: além de ferir a própria CRFB (art.150, VI,) a carta magna é quem detém a prerrogativa de legislar sobre esse tipo de matéria.

  • (A) A contagem de tempo de contribuição do serviço público e atividade privada é permitida, principalmente quando concomitantes.

    Art. 201, § 9º - CF/88

    Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.  

  • A questão indicada está relacionada com o Regime Próprio da Previdência dos Servidores Públicos. 

    Para responder a questão foi consultada a jurisprudência do STF. 

    A) ERRADA, uma vez que se proíbe a reutilização dos mesmos dias de trabalho cuja contribuição tenha sido recolhida para um único regime contributivo já utilizado para concessão de benefício no mesmo ou em outro regime, assim como a contagem concomitante do mesmo período, de acordo com RE 1093523 / RS, STF. 
    STF RE 1093523 / RS RIO GRANDE DO SUL
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a): Min. Roberto Barroso
    Julgamento: 16/12/2018

    "A vedação prevista no artigo 96, II, da Lei nº 8.213/91 (período concomitante) apenas proíbe a majoração de um mesmo período laborado, de modo que um dia de trabalho do segurado, para dois regimes diversos, não pode ser computado como dois dias em um único regime (...) O que se proíbe é a reutilização dos mesmos dias de trabalho cuja contribuição foi recolhida para um único regime de contributivo já utilizado para concessão de benefício no mesmo ou em outro regime, bem como a contagem concomitante do mesmo período". 
    B) ERRADA, tendo em vista que fere o texto da Constituição Federal, com base no AI 845182 PR, STF.
    STF Agravo de Instrumento 845182 PR
    Relator(a): Min. Luiz Fux Julgamento 05/12/2011

    1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a instituição de alíquota progressiva para a contribuição previdenciária de servidores públicos fere o texto da Constituição Federal. 
    C) ERRADA, uma vez que há três ressalvas no art. 40, § 4º, da CF/88 - "I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco e III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que preju"diquem a saúde ou a integridade física".
    D) ERRADA, tendo em vista que é competência da União disciplinar a aposentadoria compulsória dos servidores públicos, especialmente no tocante aos limites de idade, nos termos do art. 40, II, da Constituição Federal.
    ADI 5486 / SE SERGIPE
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
    Julgamento: 19/12/2018    Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Publicação
    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe - 030 DIVULG 13-02-2019 PUBLIC 14-02-2019

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 46/2015 DO ESTADO DE SERGIPE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É competência da União disciplinar a aposentadoria compulsória dos servidores públicos, especialmente no tocante aos limites de idade, nos termos do art. 40, II, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. 
    E) CERTA, com base no §15 do art. 40, da Constituição Federal, "§15. O regime de previdência complementar de que trata o §14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida". 
    Referências:

    CF/88 

    STF

    Gabarito: E
  • Resposta: letra E

    LETRA A.

    Art. 201, §9º, da CF - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    Art. 96 da Lei nº 8.213/91 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

    LETRA B.

    "(...) O STF, em casos análogos, decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação de utilização de qualquer tributo com efeito confiscatório, nos termos do art. 150, IV, da Constituição da República." (AI 676.442 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 16-11-2010)

    LETRA C.

    Art. 40, §4º, da CF - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I. portadores de deficiência; II. que exerçam atividades de risco; III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    LETRA D.

    "(...) As regras da CF que dispõem sobre aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são normas gerais de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados-membros. A norma impugnada invadiu campo reservado à União para o estabelecimento de normas gerais sobre previdência social (art. 24, XII e § 1º, CF), bem como extrapolou os limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador, legislando em frontal desacordo com o estabelecido no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República." (ADI 4.696, rel. min. Edson Fachin, j. 30-6-2017, P, DJE de 14-9-2017.)

    LETRA E. (CORRETA)

    Art. 40, §15, da CF - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

    Persista...

  • Gabarito''E''.

    A) ERRADA, uma vez que se proíbe a reutilização dos mesmos dias de trabalho cuja contribuição tenha sido recolhida para um único regime contributivo já utilizado para concessão de benefício no mesmo ou em outro regime, assim como a contagem concomitante do mesmo período, de acordo com RE 1093523 / RS, STF. 

    STF RE 1093523 / RS RIO GRANDE DO SUL

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator(a): Min. Roberto Barroso

    Julgamento: 16/12/2018

    "A vedação prevista no artigo 96, II, da Lei nº 8.213/91 (período concomitante) apenas proíbe a majoração de um mesmo período laborado, de modo que um dia de trabalho do segurado, para dois regimes diversos, não pode ser computado como dois dias em um único regime (...) O que se proíbe é a reutilização dos mesmos dias de trabalho cuja contribuição foi recolhida para um único regime de contributivo já utilizado para concessão de benefício no mesmo ou em outro regime, bem como a contagem concomitante do mesmo período". 

    B) ERRADA, tendo em vista que fere o texto da Constituição Federal, com base no AI 845182 PR, STF.

    STF Agravo de Instrumento 845182 PR

    Relator(a): Min. Luiz Fux Julgamento 05/12/2011

    1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a instituição de alíquota progressiva para a contribuição previdenciária de servidores públicos fere o texto da Constituição Federal. 

    C) ERRADA, uma vez que há três ressalvas no art. 40, § 4º, da CF/88 - "I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco e III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que preju"diquem a saúde ou a integridade física".

    D) ERRADA, tendo em vista que é competência da União disciplinar a aposentadoria compulsória dos servidores públicos, especialmente no tocante aos limites de idade, nos termos do art. 40, II, da Constituição Federal.

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 46/2015 DO ESTADO DE SERGIPE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É competência da União disciplinar a aposentadoria compulsória dos servidores públicos, especialmente no tocante aos limites de idade, nos termos do art. 40, II, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. 

    E) CERTA, com base no §15 do art. 40, da Constituição Federal, "§15. O regime de previdência complementar de que trata o §14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida". 

    Fonte:Qc.

  • ATENÇÃO À ALTERAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL

    A alternativa B diz que: De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), é possível a adoção de progressividade de alíquotas das contribuições previdenciárias do servidor público.

    Em que pese o entendimento do STF, por meio do Agravo de Instrumento 845182 PR, com a publicação da EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, mas especificamente em seu artigo 11, consta que:

    Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os , esta será de 14 (quatorze por cento).              

    § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

    I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

    II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;

    III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;

    IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;

    V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;

    VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

    VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

    VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.

    § 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

    Assim, por expressa previsão CONSTITUCIONAL, a contribuição previdenciária do servidor público passa a ser PROGRESSIVA.

    Bons estudos!

  • Antes de tudo, é importante ressaltar que o gabarito dessa alternativa destacada que está correta, mas conforme a antiga redação. Explico. Anteriormente, conforme a antiga redação do artigo 40, § 14 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar era uma faculdade, mas com a nova redação proposta pela emenda constitucional 103 de 2019 houve a obrigatoriedade da instituição desse regime nas unidades da federação, além disso, a PEC trouxe um prazo de até dois anos para que cada ente institua a sua própria previdência. Observe-se:

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios INSTITUIRÃO, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.            

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. 

    Desse modo, levando-se em conta a nova redação a alternativa torna-se incorreta

  • § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • No entendimento de Bruno Bianco Leal a instituição de previdência complementar não se trata de FACULDADE e, sim, de uma OBRIGATORIEDADE. Com a EC 103 a palavra "instituirão" demonstra claramente a obrigação dos entes de instituir a previdência complementar.

  • alteração c EC 103

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.            

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.  

  • atualização da letra B, q mudou pela EC 103:

    O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de medida liminar em cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos, introduzida pela Reforma da Previdência (emenda constitucional 103/2019).

    O ministro explicou que, como não foi verificada, em princípio, a inconstitucionalidade desses dispositivos, eles devem ser considerados "válidos, vigentes e eficazes" até que o STF examine definitivamente a questão, para evitar decisões judiciais discrepantes em outras instâncias do Judiciário.

  • CF/88 Art. 40, § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.