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ID
2889886
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando uma nova lei processual entra em vigor, surgem muitas dúvidas quanto aos respectivos efeitos em relação aos processos pendentes. Assim, ao entrar em vigor determinada lei processual, no que diz respeito aos processos em andamento, a lei processual

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Letra A

    Exatamente a letra da lei:

    CPC - Art. 14A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Quando uma nova lei surge uma das questões que deve ser enfrentadas é a dos seus efeitos no tempo. No caso da lei processual, optou-se pela teoria dos atos isolados, ou seja, promove-se um isolamento processual, quer isso dizer que os atos processuais já praticados e consolidados conforme a lei processual manten-se higidos, porque atos juridicos perfeitos. De outra parte, aqueles ainda não formados pela lei processual então revogada, serão submetidos a nova lei processual, porque ato jurídico perfeito não há.

  • Teoria do Isolamento dos atos processuais: art.14 do NCPC

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 14, do CPC/15, que assim dispõe sobre a aplicação das normas processuais: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais no caso de prazo recursal:

     

    "[...] 

    se, no curso de um prazo recursal, sobrevém lei nova que extingue o recurso, ou modifica o prazo, os litigantes que pretendiam recorrer ficarão prejudicados?

        Parece-nos que não, porque a lei não pode prejudicar o direito adquirido processual. Desde o momento em que a decisão foi publicada, adveio para as partes o direito de interpor o recurso que, então, estava previsto no ordenamento. Se ele for extinto, ou seu prazo for reduzido, as partes não poderão ser prejudicadas. Se o prazo, porém, for ampliado, a lei nova será aplicável, pois ela não pode retroagir para prejudicar, mas apenas para favorecer os litigantes. Mas a ampliação só vale se a decisão não estiver preclusa. Por exemplo: publicada uma sentença, corre o prazo de quinze dias para apelação. Se, depois da publicação, o prazo for reduzido para dez, as partes não podem ser prejudicadas. Se, dentro dos quinze dias, o prazo for elevado para vinte, todos se beneficiarão. Mas, se a lei nova só entrar em vigor no 16º dia do prazo, não será aplicada, porque a decisão terá se tornado preclusa"

    (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2017)

  • Comentários extraídos da apostila do Professor Francisco Saint Clair Neto ....

    Diante do reconhecimento de que a lei processual nova é de efeito imediato, atingindo inclusive os processos em andamento, já houve teoria antiga que defendia o caráter retroativo de tal lei. A doutrina contemporânea, já há bastante tempo, demonstrou o engano em que incide semelhante afirmação.

    Com efeito, também a lei processual respeita o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXVI, e Lei de Introdução, art. 6º). Assim, mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.

    Gabarito: A

  • ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

  • Alternativa correta letra "A"

    A respeito do direito intertemporal e de sua aplicabilidade às normas processuais, mais especificamente, Moacyr Amaral Santos dividiu em três os sistemas a regular a eficácia da lei no tempo.

    O sistema da unidade processual se arrima na premissa de que, sendo o processo um “complexo de atos inseparáveis uns dos outros”, deve ele ser considerado, mercê dessa imbricação, em sua inteireza, somente podendo a ele aplicar-se uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda que nesse interregno ocorram alterações legislativas.

    O sistema das fases processuais, de sua vez, secciona o processo em etapas distintas (postulatória, probatória, decisória e recursal). Sendo, cada uma dessas etapas, um módulo mais ou menos autônomo do processo, seria possível restringir a aplicação da lei processual mais moderna às fases subsequentes, mantida a regulação pela lei antiga à fase em curso no momento da alteração.

    O sistema do isolamento dos atos processuais, por fim, respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais vindouros, a ser praticados sob a égide do novo diploma. É a teoria adotada pelo Código de Processo Civil

    Assim, o art. 14 do CPC/2015 prescreve que: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • LETRA A CORRETA

    CPC/15

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • A Lei processual, em regra respeita o princípio do Tempus Regit Actum, qual seja o de que a lei aplicável é a do tempo presente, porquanto, quando um novo ordenamento processual passa a vigir, será de pronto aplicável, por suposto, os atos praticados e as situações jurídicas já consolidadas sob a égide do regramento anterior serão preservadas.

  • Marcando na A direto sem ler as demais. Perigoso, mas foi pensado!

  • Literalidade do art. 14, NCPC.

  • GAB. A

    CPC - Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte:  Ricardo Torques - Estratégia

    Veja o que diz o art. 14 do CPC:  

    • Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 

    A regra é que as normas de processo tenham incidência imediata, atingindo os processos em curso, conforme o princípio do tempus regit actum. Entretanto, a lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados (isolamento dos atos processuais).  

    Em síntese, a lei processual atinge os processos em andamento, de modo que vige o princípio do isolamento dos atos processuais (a lei nova preserva os atos já realizados e aplica-se àqueles que estão por se realizar). 

    Contudo, a lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos. 

  • Gabarito A

    De acordo com o art. 14 do CPC:

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    O art. 14 adota a teoria do isolamento dos atos processuais: a lei processual tem eficácia imediata, aplicando-se inclusive sobre os processos em curso, não retroagindo, no entanto, sobre os atos praticados na vigência da lei antiga.

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.