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Lei 12.106:
Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
(...)
§ 3 Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança
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Legitimidade ativa e passiva do MS:
O legitimado ativo, sujeito ativo, impetrante é o detentor de “direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data”. Assim, dentro do rol “detentor de direito líquido e certo” incluem-se: pessoas físicas (brasileiras ou não, residentes ou não, domiciliadas ou não), jurídicas, órgãos públicos despersonalizados, porém com capacidade processual (Chefias dos Executivos, Mesas do Legislativo), universalidades de bens e direitos (espólio, massa falida, condomínio), agentes políticos (governadores, parlamentares), o Ministério Público etc.
Já o legitimado passivo, sujeito passivo, impetrado é a autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
De acordo com o art. 6.º, § 3.º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições (art. 1.º, § 1.º).
A lei deixa claro que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (art. 1.º, § 2.º).
Lenza.
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Apenas para enriquecer o conhecimento e ratificando a importância de se acompanhar as Súmulas:
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques / Lei Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
De acordo com o art. 1º, da Lei 12.016/09, será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Ocorre que, quando se tratar de direito ameaçado/violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança (art. 1º, §3º, da Lei 12.016/09).
Dessa forma, a alternativa D é correta e é o gabarito da questão.
Vejamos, por oportuno, as demais alternativas.
A alternativa A está incorreta. A Lei 12.016/09 exige, na impetração do mandado de segurança, a indicação tanto da autoridade coatora como da pessoa jurídica a qual está vinculada. A autoridade coatora, segundo a dicção legal, é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. Ocorre que, a lei equipara às autoridades, para fins de impetração, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, naquilo que disser respeito a essas atribuições (art. 1º, §1º, da Lei 12.016/09).
A alternativa B está incorreta, uma vez que é incabível mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (art. 1º, §2º, da Lei 12.016/09).
Faz-se uma observação neste ponto: é necessário distinguir o ato de gestão contra o qual não cabe mandado de segurança do ato administrativo propriamente dito (p.e.: decisão em uma licitação), hipótese em que o writ é cabível.
A alternativa C está errada, pois, como já dito inúmeras vezes, as pessoas jurídicas são titulares do mandado de segurança (art. 1º, caput, da Lei 12.016/09).
Os incapazes também podem impetrar mandado de segurança, inclusive, aplica-se em favor dos incapazes o regime decadencial protetivo previsto no Código Civil (neste sentido: STF - MS 29.460/DF). Logo, a assertiva E está incorreta.
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PRA AJUDAR:
Q310103 - Q117247 - Q288209 - Q952574 - Q92813 - Q308142 - Q1226772 - Q587988 - Q882013