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Gabarito: D
CPC, Art. 337. § 2 Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
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Gabarito letra D.
CPC, Art. 337. § 2 Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Conhecido como LITISPENDÊNCIA.
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Lembrando que estes são os elementos da ação: pedido, causa de pedir e partes.
Já as condições da ação são a legitimidade e o interesse de agir.
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Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/ 2015)
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VIII - conexão;
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Gabarito D
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Dispõe o art. 337, §2º, do CPC/15, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Gabarito do professor: Letra D.
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Complementando:
"Perempção, litispendência e coisa julgada. São pressupostos processuais negativos (não devem ocorrer para que o processo possa ter sua tramitação normal). A litispendência e a coisa julgada ocorrem, em regra, quando se repete demanda idêntica à anteriormente proposta, isto é, ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Diz-se em regra, porquanto, não obstante a disposição legal, pela teoria da unidade da relação jurídica deve-se reconhecer a ocorrência de coisa julgada quando coincidirem as partes e a causa de pedir. No caso da litispendência, há repetição de ação já em curso; na coisa julgada, repete-se demanda que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Ambas as circunstâncias têm influência direta sobre a vida do processo instaurado, pondo fim a ele sem apreciação do mérito."
Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.
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Tratam-se do elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), que se prestam a identificar a ação.
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Conexão (art. 55, CPC)
*É a reunião de duas ou mais demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
*Segundo o NCPC só será possível a reunião de demandas conexas se ainda não forem sentenciadas.
*É possível a conexão entre ações fundadas no mesmo título executivo ou entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento discutindo o mesmo título.
*Segundo o STJ a reunião entre ações conexas não é obrigatória (Resp. 1.278.217/MG). *Novidade: é possível a reunião entre demandas que possam gerar um risco de decisões conflitantes, mesmo que não sejam conexas.
Continência (art. 56, CPC)
*Ocorre todas as vezes que entre duas ou mais demandas existam as mesmas partes, a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma abrange o das outras.
Obs.:Tanto no caso de conexão quanto no caso de continência haverá reunião de demandas para o juízo prevento, isto é, aquele que em primeiro lugar a petição inicial foi registrada ou distribuída.
Litispendência (§3º, art. 337, CPC)
*Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
*Propositura de uma segunda demanda idêntica a outra que está em curso.
Coisa Julgada (§4º, art. 337, CPC)
*Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgada.
*Propositura de uma segunda demanda, sendo que a primeira, idêntica, já transitou em julgado.
Perempção
*Ocorre todas as vezes em que o autor promove uma demanda e a abandona por três vezes. Não será possível a propositura de uma quarta demanda.
Obs.: Em regra, a sentença terminativa não impede que a mesma demanda seja reproposta, salvo nos casos de perempção, litispendência e coisa julgada.
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Objetivo dos elementos da ação: tem finalidade de individualizá-la e identificá-la.
Elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.
Cabe lembrar que a identidade dos elementos da ação causa litispendência, acarretando a exclusão da segunda ação proposta.
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LETRA D CORRETA
CPC/15
ART 337
§ 2 Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
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É também chamado de litispedência processual ou somente litispendência.
Mesmas partes, mesmo juízo, mesmo pedido, mesma demanda. É uma causa idêntica.
Está disposto no Art.337, §2° do NCPC.
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Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Há coisa julgada quando se repete ação que já transitou em julgado. (encerrou)
Uma ação é idêntica a outra, quando as partes, a causa de pedir e os pedidos forem os mesmos em ambas as ações.
Gabarito: Alternativa D.
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Apenas com questões como essas conseguimos sistematizar o estudo em processo civil, atrair conceitos jurídicos esparsados no código afim de facilitar a compreensão do todo. Ajeitei meus resumos!!
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Gabarito: LETRA D
Só lembrando
CONDIÇÕES DA AÇÃO:
► legitimidade
► interesse de agir
ELEMENTOS DA AÇÃO:
► partes
► causa de pedir
► pedido
CPC/15, Art. 337 § 2 Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
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Gab. D
Conexão: pedido e causa de pedir for o mesmo
Continência: partes e causa de pedir for o mesmo e o pedido de uma, por sem mais amplo, abrange o das demais.
Identidade: partes, causa de pedir e pedido (o que pode induzir a litispendência)
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Uma ação é igual a outra quando temos p.p.c
Pedidos
Partes
Causa de pedir.
Sucesso!
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Dispõe o art. 337, §2º, do CPC/15, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
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Trata-se da Teoria da tríplice identidade, que considera que uma ação é igual a outra quando seus elementos coincidem. É a regra no ordenamento jurídico brasileiro.
Excepcionalmente, adota-se a teoria da relação jurídico-material, a qual considera que duas ou mais ações são idênticas quando a relação jurídica de direito material tratada for a mesma entre elas.
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Uma ação é idêntica à outra, de acordo com o Código de Processo Civil, quando as partes, a causa de pedir e os pedidos forem os mesmos em ambas as ações.
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corresponde a litispendência - pedido , partes , causa de pedir