SóProvas


ID
2889994
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

A Lei no 10.257/2001, conhecida como Estatuto das Cidades, foi um relevante marco na formulação das políticas públicas urbanas. As inovações e instrumentos dessa Lei são ainda hoje bastante discutidos nos meios técnicos e acadêmicos, mas avanços ainda são necessários para que sejam efetivamente aplicados pelos diversos municípios. A respeito do Estatuto das Cidades, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O plano diretor é obrigatório para cidades: a) com mais de vinte mil habitantes (art. 41, I), b) integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas (art. 41, II), c) onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumento previstos no § 4º do artigo 182, da CF/88, qualquer que seja a população 

  • Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III - planejamento municipal, em especial:

    IV - institutos tributários e financeiros:

    V - institutos jurídicos e políticos:

    VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

  • A letra A está incorreta devido:

    Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

  • a) Art. 3  Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    b) Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 2  O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    c) Art. 38.   A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    d) CORRETO

    e) Art. 41.   O plano diretor é obrigatório para cidades

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • A) ERRADA - Considerando a complexidade das questões urbanas e a diversidade dos municípios brasileiros, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência para legislar sobre normas gerais do direito urbanístico.

    B) ERRADA - Os planos diretores são obrigados a englobar apenas os limites de todas as áreas urbanas dentro do limite do município. (O TERRITÓRIO DO MUNICIPIO COMO UM TODO)

    C) ERRADA - Nos empreendimentos e atividades para os quais é exigido o estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), este substitui (NÃO SUBSTITUI) o estudo prévio de impacto ambiental (EIA).

    D) CORRETA - São exemplos de instrumentos da política urbana: os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, os institutos tributários e financeiros e os institutos jurídicos e políticos.

    E) ERRADA - Apenas cidades com mais de 20 mil habitantes são obrigadas a ter planos diretores; E TAMBÉM CIDADES INTRANTES DE REGIÕES METROPOLITANAS E AGLOMERAÇÕES URBANAS; ONDE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PRETENDA UTILIZAR OS INSTRUMENTOS PREVISTOS NO INTEGRANTES DE ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE TURÍSTICO; INSERIDAS NA ÁREA DE INFLUÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES COM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO REGIONAL OU NACIONAL; INCLUÍDAS NO CADASTRO NACIONAL DE MUNICÍPIOS COM ÁREAS SUSCETÍVEIS À OCORRÊNCIA DE DESLIZAMENTOS DE GRANDE IMPACTO, INUNDAÇÕES BRUSCAS OU PROCESSOS GEOLÓGIOS OU HIDROLÓGICOS CORRELATOS.)

  • Gab. D

    a)Considerando a complexidade das questões urbanas e a diversidade dos municípios brasileiros, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência para legislar sobre normas gerais do direito urbanístico.

    Legislar sobre normas gerais é competência da União

    b) Os planos diretores são obrigados a englobar apenas os limites de todas as áreas urbanas dentro do limite do município.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    c) Nos empreendimentos e atividades para os quais é exigido o estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), este substitui o estudo prévio de impacto ambiental (EIA).

    Art. 38.  A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    São exemplos de instrumentos da política urbana: os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, os institutos tributários e financeiros e os institutos jurídicos e políticos. ✔️Gabarito

    DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA (gênero) que engloba:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    IV – institutos tributários e financeiros:

    V – institutos jurídicos e políticos:

    e) Apenas cidades com mais de 20 mil habitantes são obrigadas a ter planos diretores

    Existem outros casos previstos no Art.41 do Estatuto das Cidades

  • GABARITO: D (São exemplos de instrumentos da política urbana: os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, os institutos tributários e financeiros e os institutos jurídicos e políticos.)

    Capítulo II. dos instrumentos da política urbana

    Seção I. Dos instrumentos em geral

    Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento

    econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g) planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico e social;

    IV – institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    V – institutos jurídicos e políticos: a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas especiais de interesse social; g) concessão de direito real de uso; h) concessão de uso especial para fins de moradia; i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; j) usucapião especial de imóvel urbano; l) direito de superfície; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; o) transferência do direito de construir; p) operações urbanas consorciadas; q) regularização fundiária; r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; s) referendo popular e plebiscito; t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009); u) legitimação de posse (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009).

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

  • LEI 10.257/2001:

    CAPÍTULO II

    DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

    Seção I

    Dos instrumentos em geral

    Art. 4° Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    [...]

    IV – institutos tributários e financeiros:

    [...]

    V – institutos jurídicos e políticos:

    [...]

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).