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O plano diretor é obrigatório para cidades: a) com mais de vinte mil habitantes (art. 41, I), b) integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas (art. 41, II), c) onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumento previstos no § 4º do artigo 182, da CF/88, qualquer que seja a população
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Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III - planejamento municipal, em especial:
IV - institutos tributários e financeiros:
V - institutos jurídicos e políticos:
VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
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A letra A está incorreta devido:
Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
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a) Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
b) Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
c) Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
d) CORRETO
e) Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
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A) ERRADA - Considerando a complexidade das questões urbanas e a diversidade dos municípios brasileiros, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência para legislar sobre normas gerais do direito urbanístico.
B) ERRADA - Os planos diretores são obrigados a englobar apenas os limites de todas as áreas urbanas dentro do limite do município. (O TERRITÓRIO DO MUNICIPIO COMO UM TODO)
C) ERRADA - Nos empreendimentos e atividades para os quais é exigido o estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), este substitui (NÃO SUBSTITUI) o estudo prévio de impacto ambiental (EIA).
D) CORRETA - São exemplos de instrumentos da política urbana: os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, os institutos tributários e financeiros e os institutos jurídicos e políticos.
E) ERRADA - Apenas cidades com mais de 20 mil habitantes são obrigadas a ter planos diretores; E TAMBÉM CIDADES INTRANTES DE REGIÕES METROPOLITANAS E AGLOMERAÇÕES URBANAS; ONDE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PRETENDA UTILIZAR OS INSTRUMENTOS PREVISTOS NO INTEGRANTES DE ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE TURÍSTICO; INSERIDAS NA ÁREA DE INFLUÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES COM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO REGIONAL OU NACIONAL; INCLUÍDAS NO CADASTRO NACIONAL DE MUNICÍPIOS COM ÁREAS SUSCETÍVEIS À OCORRÊNCIA DE DESLIZAMENTOS DE GRANDE IMPACTO, INUNDAÇÕES BRUSCAS OU PROCESSOS GEOLÓGIOS OU HIDROLÓGICOS CORRELATOS.)
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Gab. D
a)Considerando a complexidade das questões urbanas e a diversidade dos municípios brasileiros, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios❌ têm competência para legislar sobre normas gerais do direito urbanístico.
Legislar sobre normas gerais é competência da União
b) Os planos diretores são obrigados a englobar apenas os limites de todas as áreas urbanas dentro do limite do município.❌
§ 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
c) Nos empreendimentos e atividades para os quais é exigido o estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), este substitui❌ o estudo prévio de impacto ambiental (EIA).
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
São exemplos de instrumentos da política urbana: os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, os institutos tributários e financeiros e os institutos jurídicos e políticos. ✔️Gabarito
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA (gênero) que engloba:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
IV – institutos tributários e financeiros:
V – institutos jurídicos e políticos:
e) Apenas❌ cidades com mais de 20 mil habitantes são obrigadas a ter planos diretores
Existem outros casos previstos no Art.41 do Estatuto das Cidades
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GABARITO: D (São exemplos de instrumentos da política urbana: os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, os institutos tributários e financeiros e os institutos jurídicos e políticos.)
Capítulo II. dos instrumentos da política urbana
Seção I. Dos instrumentos em geral
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g) planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos: a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas especiais de interesse social; g) concessão de direito real de uso; h) concessão de uso especial para fins de moradia; i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; j) usucapião especial de imóvel urbano; l) direito de superfície; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; o) transferência do direito de construir; p) operações urbanas consorciadas; q) regularização fundiária; r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; s) referendo popular e plebiscito; t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009); u) legitimação de posse (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009).
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
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LEI 10.257/2001:
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos instrumentos em geral
Art. 4° Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
[...]
IV – institutos tributários e financeiros:
[...]
V – institutos jurídicos e políticos:
[...]
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).