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Nestor Sampaio diz que a doutrina aponta as seguintes características para os direitos humanos fundamentais, os quais se relacionam com a não interferência estatal na esfera de individualidade, respeitando-se o valor ético da dignidade humana:
I) Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;
II) Universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;
III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. 5º, § 2º, CF);
IV) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).
V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo;
VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;
VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;
VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;
IX) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;
X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);
XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;
XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).
XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).
fonte: https://nestorsampaio.jusbrasil.com.br/artigos/112330165/caracteristicas-dos-direitos-humanos-fundamentais?ref=amp#comments
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Por uma questão de possibilidade de convívio social, concebe-se a limitação dos direitos fundamentais. Disso, extrai-se o erro da assertiva "E".
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Nenhum direito é ilimitado.
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Teoria dos limites dos Limites
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Eu errei, iria de D Irrenunciabilidade ......Alguém me explica ?
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Fábio Xavier, o que pode haver é a renúncia do exercício, mas nunca do direito. Por isso a característica de irrenunciabilidade.
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Ilimitabilidade - Pois os direitos fundamentais, assim como o Poder Constitucional Originário, encontra-se limitações em fatores históricos, políticos, sociais, bem como, em normas de Direito Internacional. etc...
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SEU DIREITO TERMINA "ONDE" COMEÇA O MEU, E VICE VERSA.
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Fabio Xavier
Você já nasce com seus direitos.
Não tem como renunciar um direito adquirido.
Você pode renunciar, digamos o """serviço""".
Mas, o direito você tem.
Ex: Direito à propriedade.
Você pode não ter a propriedade, mas você tem o direito de ter.
Desculpe minha explicação bostolenta, mas espero que tenha ajudado
Tendeu?
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Os direitos fundamentais podem sofrer limitações, isso é consenso entre doutrina e jurisprudência. Nesse quesito, inclusive, há a Teoria do Limite dos Limites, que estabelece um alcance máximo de intervenção nos direitos fundamentais, a fim de preservar seu núcleo essencial.
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Limitabilidade - os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);
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Nenhum direito é absoluto!!
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Ilimitabilidade somente as falcatruas de certos políticos!
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DICA: Características dos direitos fundamentais:
HOMEM 123 I RUA
Historicidade
Inalienáveis
Irrenunciáveis
Imprescritíveis
Relatividade
Universalidade
Aplicabilidade imediata
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São características dos direitos fundamentais: a historicidade, a inalienabilidade, a irrenunciabilidade, a imprescritibilidade, a universalidade, a concorrência e a limitabilidade.
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a verdade é que não vi erro em nenhuma alternativa
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GABARITO: E
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Para pensarmos: e o direito de não ser torturado e escravizado? Seria um direito absoluto? E a teoria da bomba-relógio? Aplicaria no Brasil?
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Fato é que os direitos fundamentais são de caráter relativo, podendo ser restringidos diante do caso concreto.
Cabe lembrar que há três classes de restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição:
a) Restrição imediata: é a restrição ao direito fundamental feita expressamente pela própria constituição (por exemplo o art. 5º, LXI - "ninguém será preso senão em flagrante delito (...)";
b) Restrição mediata: é quando a Constituição abre a possibilidade de restrição, mas ela não o faz (ex: art. 5º, XIII: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
c) Restrição excepcional: é aquela que ocorre em situações de exceção (por exemplo a restrição à liberdade de reunião no caso de estado de defesa - art. 136, §1º, I, a).
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Princípio da reserva do possível!
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
EXCETO: ILIMITADO. ISTO É, SÃO LIMITADOS!
COPIEI
DICA: Características dos direitos fundamentais:
HOMEM 123 I RUA
Historicidade
Inalienáveis
Irrenunciáveis
Imprescritíveis
Relatividade
Universalidade
Aplicabilidade imediata
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Nossa reposta é a da letra ‘e’, já que todos os direitos fundamentais são relativos e podem, eventualmente, ter seu âmbito de incidência reduzido e ceder (em prol de outros) em ocorrências fáticas específicas. Então, é a relatividade dos direitos fundamentais e a possibilidade de os mesmos sofrerem restrições que impede o reconhecimento da característica mencionada na letra ‘e’.
Gabarito: E
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Mnemônico saindo do forno!!!!!
5 i CREU
Imprescritibilidade
Inalienabilidade
Irrenunciabilidade
Inviolabilidade
Interdependência
Complementaridade
Relatividade
Efetividade
Universalidade
Informações condensadas do livro DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO de Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, edição 2019.
FOCO E FORÇA!
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Órion, existe sim direito absoluto, inclusive, além desses já citados, a proibição da extradição de brasileiro nato.
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Letra E
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GABARITO E
Características dos Direitos Fundamentais
IMPRESCRITÍVEIS
Não desaparecem com o decurso do tempo
INALIENÁVEIS
Não é possível transferir à outrem.
IRRENUNCIÁVEIS
Em regra, não podem vir a ser objeto de renúncia.
INVIOLÁVEIS
Impossível sua não observância.
UNIVERSAIS
Deve abranger todos os indivíduos.
EFETIVOS
O Poder público deve garantir a efetivação destes direitos.
INTERDEPENDENTES
Inúmeros direitos são ligados entre si.
COMPLEMENTARES
Devem ser interpretados de forma a alcançar o objetivo previsto pelo legislador.
RELATIVOS OU LIMITÁVEIS
Não são absolutos.
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São características dos Direitos Fundamentais:
1) Relatividade - Os direitos não são absolutos, eles podem ser relativizados, principalmente quando entram em choque. Até mesmo o direito à vida, que pode ser considerado o mais fundamental dos direitos, pode ser relativizado na hipótese de guerra declarada.
2) Inalienabilidade - Não é possível transferir um direito fundamental.
3) Irrenunciabilidade - Não é possível renunciar totalmente a um direito fundamental.
4) Imprescribilidade - Os direitos fundamentais não são alcançados pela prescrição.
5) Historicidade - Os direitos e garantias fundamentais possuem origem histórica.
6) Inviolabilidade - Não podem ser violados os direitos fundamentais.
7) Efetividade - O Estado deve primar por garantir o respeito e a efetividade dos direitos fundamentais.
8) Universalidade - Os direitos fundamentais alcançam a todos.
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Nathalia Masson | Direção Concursos
Nossa reposta é a da letra ‘e’, já que todos os direitos fundamentais são relativos e podem, eventualmente, ter seu âmbito de incidência reduzido e ceder (em prol de outros) em ocorrências fáticas específicas. Então, é a relatividade dos direitos fundamentais e a possibilidade de os mesmos sofrerem restrições que impede o reconhecimento da característica mencionada na letra ‘e’.
Gabarito: E
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os direitos fundamentais seguem o princípio da limitabilidade ou relatividade, onde nenhum direito é absoluto, todos eles encontram limites em outros.
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Princípio da Relatividade - Não há direitos absolutos, ou seja, os direitos podem sofrer restrições.
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