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                                Nestor Sampaio diz que a  doutrina aponta as seguintes características para os direitos humanos fundamentais, os quais se relacionam com a não interferência estatal na esfera de individualidade, respeitando-se o valor ético da dignidade humana: I) Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais; II) Universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”; III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. 5º, § 2º, CF); IV) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal). V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo; VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos; VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza; VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa; IX) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais; X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação); XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte; XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião). XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo). fonte: https://nestorsampaio.jusbrasil.com.br/artigos/112330165/caracteristicas-dos-direitos-humanos-fundamentais?ref=amp#comments 
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                                Por uma questão de possibilidade de convívio social, concebe-se a limitação dos direitos fundamentais. Disso, extrai-se o erro da assertiva "E".  
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                                Nenhum direito é ilimitado. 
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                                Teoria dos limites dos Limites 
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                                Eu errei, iria de D Irrenunciabilidade ......Alguém me explica ? 
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                                Fábio Xavier, o que pode haver é a renúncia do exercício, mas nunca do direito. Por isso a característica de irrenunciabilidade. 
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                                Ilimitabilidade - Pois os direitos fundamentais, assim como o Poder Constitucional Originário, encontra-se limitações em fatores históricos, políticos, sociais, bem como, em normas de Direito Internacional. etc... 
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                                SEU DIREITO TERMINA "ONDE" COMEÇA O MEU, E VICE VERSA. 
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                                Fabio Xavier Você já nasce com seus direitos. Não tem como renunciar um direito adquirido.   Você pode renunciar, digamos o """serviço""". Mas, o direito você tem.   Ex: Direito à propriedade. Você pode não ter a propriedade, mas você tem o direito de ter.   Desculpe minha explicação bostolenta, mas espero que tenha ajudado   Tendeu? 
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                                Os direitos fundamentais podem sofrer limitações, isso é consenso entre doutrina e jurisprudência. Nesse quesito, inclusive, há a Teoria do Limite dos Limites, que estabelece um alcance máximo de intervenção nos direitos fundamentais, a fim de preservar seu núcleo essencial. 
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                                Limitabilidade - os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação); 
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                                Nenhum direito é absoluto!!  
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                                Ilimitabilidade somente as falcatruas de certos políticos! 
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                                DICA: Características dos direitos fundamentais:   HOMEM 123 I RUA   Historicidade Inalienáveis Irrenunciáveis Imprescritíveis Relatividade Universalidade Aplicabilidade imediata   
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                                São características dos direitos fundamentais: a historicidade, a inalienabilidade, a irrenunciabilidade, a imprescritibilidade, a universalidade, a concorrência e a limitabilidade.     
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                                a verdade é que não vi erro em nenhuma alternativa 
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                                GABARITO: E 
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                                Para pensarmos: e o direito de não ser torturado e escravizado? Seria um direito absoluto? E a teoria da bomba-relógio? Aplicaria no Brasil?  
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                                Fato é que os direitos fundamentais são de caráter relativo, podendo ser restringidos diante do caso concreto. Cabe lembrar que há três classes de restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição:   a) Restrição imediata: é a restrição ao direito fundamental feita expressamente pela própria constituição (por exemplo o art. 5º, LXI - "ninguém será preso senão em flagrante delito (...)";   b) Restrição mediata: é quando a Constituição abre a possibilidade de restrição, mas ela não o faz (ex: art. 5º, XIII: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.    c) Restrição excepcional: é aquela que ocorre em situações de exceção (por exemplo a restrição à liberdade de reunião no caso de estado de defesa - art. 136, §1º, I, a).     
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                                Princípio da reserva do possível! 
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                                DIREITOS FUNDAMENTAIS   EXCETO: ILIMITADO. ISTO É, SÃO LIMITADOS!    COPIEI   DICA: Características dos direitos fundamentais:   HOMEM 123 I RUA   Historicidade Inalienáveis Irrenunciáveis Imprescritíveis Relatividade Universalidade Aplicabilidade imediata 
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                                Nossa reposta é a da letra ‘e’, já que todos os direitos fundamentais são relativos e podem, eventualmente, ter seu âmbito de incidência reduzido e ceder (em prol de outros) em ocorrências fáticas específicas. Então, é a relatividade dos direitos fundamentais e a possibilidade de os mesmos sofrerem restrições que impede o reconhecimento da característica mencionada na letra ‘e’. 
 Gabarito: E 
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                                Mnemônico saindo do forno!!!!!   5 i CREU   Imprescritibilidade Inalienabilidade Irrenunciabilidade Inviolabilidade Interdependência Complementaridade Relatividade Efetividade Universalidade   Informações condensadas do livro DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO de Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, edição 2019.   FOCO E FORÇA! 
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                                Órion, existe sim direito absoluto, inclusive, além desses já citados, a proibição da extradição de brasileiro nato.  
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                                Letra E 
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                                GABARITO E   Características dos Direitos Fundamentais IMPRESCRITÍVEIS Não desaparecem com o decurso do tempo   INALIENÁVEIS Não é possível transferir à outrem.   IRRENUNCIÁVEIS Em regra, não podem vir a ser objeto de renúncia.   INVIOLÁVEIS Impossível sua não observância.   UNIVERSAIS Deve abranger todos os indivíduos.   EFETIVOS O Poder público deve garantir a efetivação destes direitos.   INTERDEPENDENTES Inúmeros direitos são ligados entre si.   COMPLEMENTARES Devem ser interpretados de forma a alcançar o objetivo previsto pelo legislador.   RELATIVOS OU LIMITÁVEIS Não são absolutos. 
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                                São características dos Direitos Fundamentais:    1) Relatividade - Os direitos não são absolutos, eles podem ser relativizados, principalmente quando entram em choque. Até mesmo o direito à vida, que pode ser considerado o mais fundamental dos direitos, pode ser relativizado na hipótese de guerra declarada. 2) Inalienabilidade - Não é possível transferir um direito fundamental. 3) Irrenunciabilidade - Não é possível renunciar totalmente a um direito fundamental. 4) Imprescribilidade - Os direitos fundamentais não são alcançados pela prescrição. 5) Historicidade - Os direitos e garantias fundamentais possuem origem histórica. 6) Inviolabilidade - Não podem ser violados os direitos fundamentais. 7) Efetividade - O Estado deve primar por garantir o respeito e a efetividade dos direitos fundamentais. 8) Universalidade - Os direitos fundamentais alcançam a todos. 
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                                Nathalia Masson | Direção Concursos   Nossa reposta é a da letra ‘e’, já que todos os direitos fundamentais são relativos e podem, eventualmente, ter seu âmbito de incidência reduzido e ceder (em prol de outros) em ocorrências fáticas específicas. Então, é a relatividade dos direitos fundamentais e a possibilidade de os mesmos sofrerem restrições que impede o reconhecimento da característica mencionada na letra ‘e’.   Gabarito: E 
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                                os direitos fundamentais seguem o princípio da limitabilidade ou relatividade, onde nenhum direito é absoluto, todos eles encontram limites em outros. 
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                                Princípio da Relatividade - Não há direitos absolutos, ou seja, os direitos podem sofrer restrições. 
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