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ID
2890363
Banca
IDHTEC
Órgão
CRQ - 19ª Região (PB)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, assim dispõe: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Trata-se da liberdade de expressão. Sobre este tema, julgue os itens abaixo em verdadeiros ou falsos.

I. A liberdade de expressão, constitucionalmente assegurada, permite que qualquer pessoa possa manifestar seu pensamento, seja oralmente ou por escrito, desde que não o faça de maneira anônima. 

II. Ao mesmo tempo em que o referido dispositivo constitucional garante a liberdade de expressão, também determina a vedação ao anonimato, a fim de possibilitar a responsabilização daqueles que, exercendo abusivamente sua liberdade de expressão, causarem dano a outrem. 

III. Delações anônimas, quando acompanhadas de documentos instrutórios, devem servir de base para a instauração da persecutio criminis, ainda que o Poder Público não tenha adotado outras medidas para verificar a verossimilhança das alegações apresentadas nestas delações, em virtude do princípio da economia processual. 

IV. Em decorrência da vedação ao anonimato, o STF mantem o entendimento de que não são admitidas denúncias anônimas como única causa do exercício da atividade punitiva do Estado. 

V. As manifestações favoráveis à legalização das drogas são consideradas atos criminosos, por interpretação do Código Penal, visto que o STF entende como constitucional a criminalização da defesa da legalização das drogas, uma vez que, segundo seu posicionamento, a liberdade de expressão “não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. ”.

Alternativas
Comentários
  • lll e V está errado.

    na lll , A propositura de ação penal exige indícios de autoria e prova de materialidade. Logo, não é possível oferecimento de denúncia com base apenas em "denúncia anônima".

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas. Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima. Afigura-se impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 129).

    Fonte: Dizer o Direito

  • "A relação entre a legalização das drogas e o STF está concentrada em dois grandes aspectos: primeiramente existe a reflexão sobre a as marchas e movimentos em favor das drogas e, posteriormente, a reflexão sobre a constitucionalidade da utilização de medidas penais para coibir o uso de entorpecentes.

    Em síntese, a Suprema Corte se manifestou favorável às manifestações e à retirada das  privativas de liberdade para consumo e porte de entorpecentes, porém a completa retirada da natureza penal de tais condutas só poderá ser efetivada com o término do julgamento do RE 635.659.

    A utilização do  para coibir o uso de entorpecentes, além de violar as garantias constitucionais da liberdade e da intimidade do indivíduo, cria um estigma social, ou seja, um etiquetamento desfavorável para aqueles que fazem uso de entorpecentes, criando uma segregação social desnecessária. Portanto, não é constitucional e nem viável manter ações penais de natureza severa para o porte de substâncias entorpecentes."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/46913/breve-analise-da-relacao-entre-o-stf-e-a-legalizacao-das-drogas

    Não sei se houve alguma atualização em relação ao assunto. Se sim, favor me corrigir. Obrigada!

  • GAB B

    Os colegas abaixo deram uma excelente explicação.

  • Enunciado mal organizado ou foi o QC que fez essa bagunça?

  • Acho que essa questão está desatualizada, já tem jurisprudencia do STF que faz essa alternativa IV estar correta, salvo engano

  • Item III: Para a jurisprudência, a admissão da denúncia anônima no processo penal depende, exclusivamente, de uma questão procedimental adotada durante a investigação. O procedimento investigativo inicia-se com a notitia criminis (modo como a autoridade policial toma conhecimento de fato aparentemente criminoso). Quando a autoridade recebe denúncia de qualquer do povo, mesmo que não envolvido com a situação, fala-se em delatio criminis. Se a denúncia for anônima, há a delatio criminis inqualificada.

    Ao receber a denúncia anônima, a autoridade policial terá que se convencer, primeiro, da veracidade dos fatos narrados, por meio das investigações preliminares, realizadas antes da abertura do inquérito. Convencida dos indícios de infração penal, a autoridade deverá dar seguimento ao procedimento formal. De acordo com o STJ, seguido tal procedimento, não há que se falar em inconstitucionalidade da delação anônima.

    Confirmada a justa causa (ie, indícios de autoria e materialidade do crime), o delegado de polícia deverá instaurar o inquérito (não se deve é determinar sua imediata instauração sem a confirmação da verossimilhança dos fatos).

  • Item III (continuação):

    Para o STJ, a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. (AgRg no AREsp 1302993/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 05/10/2018)

    Embora não prevista, expressamente, no CPP, a modalidade da denúncia anônima, denominada de delatio criminis inqualificada, tem respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, como instrumento noticiador de comportamentos ilícitos e que, aliado a outros elementos reveladores dos fatos criminosos, enseja, de modo idôneo e em conformidade com devido processo legal, o início da persecutio criminis.

    Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito [...] Nada impede que o Poder Público, provocado por delação anônima ("disque-denúncia", p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, "com prudência e discrição", a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da "persecutio criminis", mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas

  • Item III:

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O “Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que é possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial” (ARE 1.112.656, Rel. Min. Luiz Fux). Precedente. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STF, ARE 1120771 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 05-11-2018 PUBLIC 06-11-2018)

  • IV. Em decorrência da vedação ao anonimato, o STF mantem o entendimento de que não são admitidas denúncias anônimas como única causa do exercício da atividade punitiva do Estado - CORRETO! ( V, V, F, V, F)

    O ENTENDIMENTO DO STF: O “Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que é possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial”

    EM SUMA, A DENÚNCIA ANÔNIMA DEVE SER SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS.

    EM OUTRAS PALAVRAS: COMO ÚNICA CAUSA, A DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO É ADMITIDA!

    A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

  • CORRETA - B

    Denúncia Anônima:

    Para ser valida, é necessário:

    I - Que a autoridade competente verifique à procedência das informações, a fim de verificar sua veracidade;

    II - Não ser a única causa a dar ensejo à instauração de Inquérito Policial e/ou Ação Penal (deve ser verificado à procedência).

  • GABARITO: B

  • Letra B

    Item I VERDADEIRO

    Item II VERDADEIRO

    Item III FALSO: a autoridade policial deve primeiramente verificar a vericidade dos fatos, de forma que a denúncia anônima não pode ser a única causa para instauração de Inquérito policial e/ou ação penal.

    Item IV VERDADEIRO

    Item V FALSO: STF na ADPF 187 reconheceu a constitucionalidade da Marcha da Maconha, visto que o simples exercício do direito de reunião e liberdade de expressão em atos que pedem a liberação de drogas não são inconstitucionais, desde que sejam atendidos os quesitos mínimos dispostos na constituição inciso XVI, art. 5º.

  • Letra B

    Item I VERDADEIRO

    Item II VERDADEIRO

    Item III FALSO: a autoridade policial deve primeiramente verificar a vericidade dos fatos, de forma que a denúncia anônima não pode ser a única causa para instauração de Inquérito policial e/ou ação penal.

    Item IV VERDADEIRO

    Item V FALSO: STF na ADPF 187 reconheceu a constitucionalidade da Marcha da Maconha, visto que o simples exercício do direito de reunião e liberdade de expressão em atos que pedem a liberação de drogas não são inconstitucionais, desde que sejam atendidos os quesitos mínimos dispostos na constituição inciso XVI, art. 5º.

  • Pessoal vamos utilizar o espaço para EXPLICAÇÕES e não divulgação do GABARITO! isso já está disponível em outros dispositivos!

  • Gabarito''B''.

    (V) A liberdade de expressão, constitucionalmente assegurada, permite que qualquer pessoa possa manifestar seu pensamento, seja oralmente ou por escrito, desde que não o faça de maneira anônima. 

    (V)Ao mesmo tempo em que o referido dispositivo constitucional garante a liberdade de expressão, também determina a vedação ao anonimato, a fim de possibilitar a responsabilização daqueles que, exercendo abusivamente sua liberdade de expressão, causarem dano a outrem. 

    (F) Delações anônimas, quando acompanhadas de documentos instrutórios, devem servir de base para a instauração da persecutio criminis, ainda que o Poder Público não tenha adotado outras medidas para verificar a verossimilhança das alegações apresentadas nestas delações, em virtude do princípio da economia processual. 

    (V) Em decorrência da vedação ao anonimato, o STF mantem o entendimento de que não são admitidas denúncias anônimas como única causa do exercício da atividade punitiva do Estado. 

    (F)As manifestações favoráveis à legalização das drogas são consideradas atos criminosos, por interpretação do Código Penal, visto que o STF entende como constitucional a criminalização da defesa da legalização das drogas, uma vez que, segundo seu posicionamento, a liberdade de expressão “não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. ”.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Itens I e II - Verdadeiros: art. 5º, IV , CP - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    item III: Falso: é necessário que se adote  medidas para verificar a verossimilhança das alegações apresentadas de forma anônima. São exemplos:

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    (...) O STF entendeu que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas e também com base nas informações recebidas dos órgãos públicos de fiscalização. (...) STF. 2ª Turma. RHC 132115/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    Se após a denúncia anônima houve investigação preliminar, poderá ser decretada a a interceptação telefônica.

    Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. Após confirmar a plausibilidade das "denúncias", o MP requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica dos investigados alegando que não havia outro meio senão a utilização de tal medida, como forma de investigação dos supostos crimes. O juiz acolheu o pedido. O STJ e o STF entenderam que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas por parte do Ministério Público e a constatação de que a interceptação era indispensável neste caso. STJ. 6ª Turma. RHC 38566/ES, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Conv. do TJ/SP), julgado em 19/11/2015. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Item IV: Verdadeiro

    Item V: Falso. Não se aplica o 287 do Código Penal em tais manifestações, conforme decisão do STF em

    O STF julgou procedente a ADPF, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 287 do Código Penal, para afastar a incidência do mencionado dispositivo legal sobre as manifestações e eventos públicos realizados em defesa da legalização das drogas, desde que: trate-se de reunião pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem incitação à violência; não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização; não haja consumo de entorpecentes na ocasião; não haja a participação ativa de crianças e adolescentes na sua realização

  • Apenas lembre dos retardados da Marcha Da Maconha...

  • Para saber o motivo de a alternativa V ser falsa, vamos citar a Marcha da Maconha como exemplo principal.

    Destacamos a importante decisão do STF que analisou a constitucionalidade da “marcha da maconha”, que consistia em eventos nos quais havia a manifestação no sentido da descriminalização da droga (no caso, a maconha).

    O STF, em 15.06.2011, por 8 X 0, no julgamento da ADPF 187, entendeu como legítimo o movimento, encontrando respaldo nos direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento (art. 5.o, IV) e de reunião (art. 5.o, XVI), assegurando-se, inclusive, o direito das minorias, no sentido de se evidenciar a função contramajoritária da Corte.

    Ainda, a manifestação evidenciava a “interconexão entre as liberdades consti- tucionais de reunião — direito-meio — e de manifestação do pensamento — direito-fim” (Inf. 631/STF).

    De acordo com o entendimento do STF, “a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confundiria com ato de incitação à prática do crime,34 nem com o de apologia de fato criminoso.35

    Concluiu-se que a defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas ou de proposta abolicionista a outro tipo penal, não significaria ilícito penal, mas, ao contrário, representaria o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião” (Inf. 631/STF).

    Assim, foi dado interpretação conforme à Constituição, com efeito vinculante, ao art. 287 do CP, afastando qualquer interpretação que caracterizasse a criminalização da manifestação de pensamento no sentido da descriminalização das drogas, mesmo que em eventos públicos.