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ID
2890366
Banca
IDHTEC
Órgão
CRQ - 19ª Região (PB)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No dia 14 de setembro de 2018 (sexta-feira), se deu o termo inicial do prazo para o Conselho Regional de Química da 19ª Região oferecer contestação em uma Ação de natureza cível, procedimento ordinário, que foi interposta em seu desfavor em uma das varas federais de uma Comarca do Estado da Paraíba. Diante das regras processuais vigentes, assinale a alternativa que indica o último dia do prazo para interposição da referida contestação de forma tempestiva. No cômputo do prazo, considere que não houve feriados no período.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    O STJ tem entendimento consolidado de que os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. Logo, o Conselho terá prazo em dobro para contestar.

  • agradeço se alguém puder me explicar essa conta. não consigo chegar no 26/10. obrigada.

  • Maris, segundo o art. 335, NCPC, o prazo da contestação é de 15 dias. E de acordo com o art. 219, NCPC, serão contados em dias úteis. Conforme a colega Mag Mag explicou, o conselho terá o prazo em dobro para recorrer. Contando assim, dará 26/10. Espero ter ajudado.

  • São 30 dias úteis Maris, prazo encerrando na sexta dia 26/10

  • Como foi na sexta, a contagem começa no dia útil seguinte, na segunda-feira 17, (conta-se os dias úteis); o prazo em dobro (por ser o Conselho). Logo dia 26.10.18

  • OBRIGADA amigos. eu esqueci do detalhe da contagem ser apenas em dias úteis. aff.

  • Pra quem também passou batido no prazo em dobro, tamo junto!

    Não existe questão fácil! Vamos ter mais atenção!

  • CPC/2015: art. 335, caput c/c art. 219, caput, c/c art. 224, caput, c/c art. 183, caput. Vide também:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART 485, XI, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

    CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. AUTARQUIA FEDERAL. PRAZO EM DOBRO.

    1. Ação rescisória contra acórdão da Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Recurso Especial 45.828/PB, que conheceu do recurso e lhe deu provimento, ao fundamento de que a empresa distribuidora de derivados de petróleo e de álcool encontra-se obrigada a manter nos seus quadro, químico responsável, por possuir mini-laboratório de análises, bem como inscrever-se no Conselho Regional de Química, sem prejuízo da alegação de erro de fato, consubstanciado na intempestividade do recurso que gerou o acórdão rescindendo.

    2. Ação rescisória fundada no art. 485, inciso IX, do CPC, consiste na ocorrência de erro de fato, consubstanciado na expedição errônea da Secretaria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região de certidão de tempestividade do recurso especial, este interposto pelo Conselho Regional de Química da 1ª Região.

    3. O erro de fato, no caso sub judice, está fundamentado na arguida intempestividade do recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Química da 1ª Região, mercê de a ora requerida fazer jus ao prazo em dobro para recorrer.

    4. Os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica autárquica, consoante jurisprudência pacífica do E. STJ, verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

    AUTARQUIAS FEDERAIS. ADIN Nº 1.717/DF. SÚMULA Nº 66/STJ.

    1. A Suprema Corte, em 07 de novembro de 2002, analisando o mérito da ADIn nº 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos da Lei nº 9.649/98. Mantida a natureza de autarquias federais dos Conselhos de Fiscalização Profissional.

    (...) 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Federal, suscitado.? (CC 54.736/SP, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ de 13.03.2006) 5. Consectariamente, nos termos do disposto no art. 188 do CPC, as Autarquias Federais, gozam da prerrogativa pro populo do prazo em dobro para recorrer, conjurando a suscitada intempestividade do aludido recurso especial uma vez que o acórdão recorrido foi publicado aos 13.11.1992 (fls. 58) e o recurso interposto em 07.12.1992 (fls. 59/63), por isso que dentro do prazo legal.

    6. Deveras, o recurso especial foi interposto também por litisconsortes com diferentes procuradores (art. 191 do CPC), o que reforça a tempestividade da irresignação especial.

    7. A improcedência do iudicium rescindens torna prejudicado o iudicium rescissorium.

    9. Ação improcedente.

    (STJ, AR 1.369/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 03/08/2009) (Grifos Nossos)

  • Concordo com a Michele Cristine Tiburcio Tinto que o enunciado ficou confuso, contudo, temos que considerar o art. 224, caput:

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Excluindo o "termo inicial", o próximo dia não é é útil, transferindo-se o início da contagem para segunda-feira (§1º).

    Regina Phalange, o enunciado falou para desconsiderar os feriados.

  • Explico! Trata-se de autarquia profissional, razão pela qual o prazo para contestar deve ser contado em dobro, ou seja, 30 dias, tendo em vista gozar das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública. (Art. 183, CPC). Lembrem -se de que o enunciado não fala como se deu a intimação, havendo limitado-se apenas em afirmar que o termo inicial ocorreu no dia 14 (sexta-feira). Logo, exclui-se o dia do começo (14), razão pela qual o prazo passa a contar a partir do dia 17, já que 15 e 16 não são dias úteis. Outrossim, tendo em vista que o termo inicial começa na sexta, deve-se contar o prazo a partir de segunda-feira. Assim o termo final será o dia 26, eis que o mês de setembro tem apenas 30 dias e no cômputo do prazo não deve ser incluído nenhum feriado, conforme dissertado na questão.
  • Pessoal a questão é clara em dizer que o prazo se inicia na sexta, ou seja na prática a publicação da intimação se deu na sexta, (dia 14), porquanto, o prazo iniciar-se na segunda-feira teria.

    FORÇA E FÉ.

  • "Importante diferenciarmos dia do início do prazo da contagem do prazo. O início do prazo se dará a partir da citação ou intimação para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público (art. 230), por outro lado, a contagem do prazo é realizada no primeiro dia útil seguinte ao início do prazo, ou seja, primeiro dia útil seguinte ao dia da efetiva intimação ou citação (art. 224, § 1º). Nessa contagem exclui-se o dia do seu início e inclui o dia do seu vencimento, forma do caput do art. 224 e de seus parágrafos". (Processo Civil Sistematizado, Haroldo Lourenço, 2016, pág. 289).

    Aplicando à questão: o início do prazo se deu em 14/09/2018 (sexta- feira), mas a contagem só se iniciou no dia 17/09/2018 (segunda feira). Como o prazo é de 30 dias, já que se trata se autarquia, que possui prazo em dobro, o final do prazo deu-se em 26/10/2018 (considerando-se apenas os dias úteis!).

  • Já errei a questão duas vezes pq passei batida no prazo em dobro! PQP é muito desgosto.

  • Nesse caso, há o entendimento consolidado de que os Conselhos de Fiscalização Profissionais, em razão de sua natureza jurídica de autarquia, gozam de prazo em dobro, portanto, 30 dias. Assim, considerando que a questão fala que o primeiro dia do prazo é 14 de setembro, e contando apenas os dias úteis, lembrando que, dia 12 de outubro é feriado nacional, por isso não é computado, passando o prazo final a ser dia 26/10.

  • O prazo inicia, sua contagem, no primeiro dia útil seguinte a publicação (ou termo inicial)

  • "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

  • Maris, como o prazo é contato em dobro você coloca que serão 30, certo? (Os 15 normais mais 15)

    Daí comece a contagem dia 17, pois será excluído o dia do início na contagem de prazos (e como 14 era uma sexta você esquece toooooooodos os sabados e domingos que teriam em todo esse prazo, e o começo você coloca só na segunda feira) 

    Não consigo fazer na mao pois vai demorar mttt, mas pega seu calendario e joga pra data que foi dita na questão e conta 5 dias em cada semana que você vai chegar no dia 26.

     

  • Os conselhos de classe sao Autarquias, e como tal, possuem a prerrogativa do prazo em dobro na Forma do art 183, RESSALTE-SE QUE É EM TODAS SUAS MANIFESTAÇÕES, E NAO APENAS PARA CONTESTAR, conforme comentario do colega que se equivocou

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Errei, pois não me liguei que era uma autarquia.

  • Como foi na sexta, começa a contar da segunda. A partir dai conta nos dedos trinta, tirando todo sábado e domingo. Lembrando que setembro são 30 dias.

    > A partir de segunda porque, diferente de penal, exclui o dia de inicio

    > Conta 30 porque é entidade da ADM indireta

    > tira sábado e domingo porque são dias uteis

    O fundamento da questão está no capitulo 3, titulo 1 do livro 4 do novo CPC

  • No processo civil, dia do início do prazo (termo a quo ou termo inicial) não se confunde com o dia do início da contagem do prazo. No caso, deve-se considerar o prazo em dobro (15 + 15 = 30) e a contagem em dias úteis. Deve-se também desconsiderar os sábados e domingos, considerar que setembro tem só 30 dias e que não teve feriado no período. A resposta é inevitável.
  • Gabarito E

    Por ser autarquia especial, tem prazo em dobro, não são 15 dias, mas sim 30.

    Exclui o dia do começo e conta o do vencimento, assim:

    Já excluí os sábados e domingos, pois só contamos dias úteis

    14 sexta

    S T Q Q S

    17 18 19 20 21

    24 25 26 27 28

    01 02 03 04 05

    08 09 10 11 12

    15 16 17 18 19

    22 23 24 25 26 de outubro

  • Eu queria entender de onde que o povo tirou que "termo inicial do prazo" é sinônimo de "data da publicação".

    Pra mim, termo inicial é o primeiro dia a ser contado!

    O §3 do art. 224 do CPC diz que "A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação". Pra mim, terá início é sinônimo de termo inicial. Assim, o termo inicial da contagem do prazo é o primeiro dia útil seguinte ao da publicação. Portanto, se a questão fala em termo inicial, está falando do dia em que a contagem de prazo começou e não do dia da publicação!!

  • Muito boa questão, cobrando o conhecimento de 03 assuntos:

    - prazo para contestar = 15 dias;

    - entendimento jurisprudencial de que Conselho Profissional, por ser Autarquia, possui a prerrogativa da contagem do prazo processual em dobro; e 

    - contagem processual: exclui-se o dia do termo inicial e inclui-se o dia do termo final. Além disso, contagem em dias úteis. 

  • A questão não fala que a data da publicação foi dia 14 de setembro de 2018 (sexta-feira). Especifica que neste dia se deu o termo inicial. Termo inicial é o dia de início da contagem do prazo. Então o primeiro dia do prazo era o próprio dia 14/09. Questão boa, mas para mim houve erro na elaboração . Por eliminação, marcaria dia 26/10, mas se eu errasse, recorreria!

  • pensei que tinha acertado,mas os prazos eram em dobro....alguém posta aí tudo o que abrange fazenda pública...

  • Contestação é em 15 dias. Como trata-se de um autarquia, o tempo muda para 30 dias. O dia inicial deve ser excluído e os finais de semana descontados.

  • Muito cuidado ao analisar o art. 183 ( PARA TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS). Existe uma " casca de banana" que muita gente passa batido.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Ex. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    É 30 e ponto. Abraço!

  • MESES QUE TÊM 31 DIAS:

    janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro

  • segundo o artigo 224, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário

  • Essa questão ficou mal redigida! Ela fala que o termo inicial começou dia 14... Ela não fala de publicação... Se fosse publicação, ok, o gabarito seria letra e), mas como ele fala que começou no dia 14, eu entendo que o gabarito seja letra d) dia 25. Deveria ter sido anulada por ter sido mal redigida!

    Que Deus nos abençoe!

    Provérbios 16:03.

  • Pelo que entendi de "termo inicial" é que a contagem inicia-se da referida data (14/09), valendo lembrar que dia 12/10 é FERIADO NACIONAL, portanto não entrando na contagem do prazo. Se a contagem inicia-se em 17/09 como alguns comentaram, então o termo final do prazo seria em 27/10/2019 (alternativa esta nem presente entre as possíveis), considerando o referido feriado.

    SETEMBRO

    DIA >>> CONTAGEM

    14 >>>

    15 sab

    16 dom

    17 >>> 2º

    18 >>> 3º

    19 >>> 4º

    20 >>> 5º

    21 >>> 6º

    22 sab

    23 dom

    24 >>> 7º

    25 >>> 8º

    26 >>> 9º

    27 >>> 10º

    28 >>> 11º

    29 sab

    30 dom

    OUTUBRO

    01 >>> 12º

    02 >>> 13º

    03 >>> 14º

    04 >>> 15º

    05 >>> 16º

    06 sab

    07 dom

    08 >>> 17º

    09 >>> 18º

    10 >>> 19º

    11 >>> 20º

    12 FERIADO

    13 sab

    14 dom

    15 >>> 21º

    16 >>> 22º

    17 >>> 23º

    18 >>> 24º

    19 >>> 25º

    20 sab

    21 dom

    22 >>> 26º

    23 >>> 27º

    24 >>> 28º

    25 >>> 29º

    26 >>> 30º

  • @PauloRodrigues a questão diz: " considere que não houve feriados no período...". Logo, não há como seguir esse seu raciocínio. Ao fazer provas de concurso, o enunciado vale mais que qualquer coisa. 

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Aprofundando: Quando há feriados locais + recorrente reside em circunscrição diferente donde tramita o processo, fica a cargo do recorrente alegar o referido feriado, sob pena de preclusão. 

     

    Qualquer erro, notifiquem-me via INBOX. 

  • 30 dias para contestar por possuir prazo em dobro, exclui o dia do início (14/09) conta-se a partir do próximo dia útil (17.09), dispensando-se na contagem sábados, domingos e feriados, ou seja, contará somente dias úteis.

  • Organizando...

    Os Conselhos de Fiscalização Profissional, assim como o Conselho Regional de Química da questão, atuam sob a forma de autarquias.

    Portanto, aplicam-se às Autarquias as regras previstas nos artigos 224, § 3.º; 335 e 183, todos do Código de Processo Civil, senão vejamos:

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    (...)

    § 3° A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    (...)

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Luca monteiro tem a melhor explicação no meu entendimento.

  • Quem está começando a contar o prazo pelo termo inicial está equivocado. Prazo Processual se dispensa o termo inicial, gente. Começa do dia útil seguinte, ou seja, segunda feira dia 17. A questao diz que não tem feriado, então quem esta contando com o feriado do dia 12 de outubro tambem se equivoca. Só se conta dia útil. Pula na contagem sábado e domingo. Prazo acaba dia 26 de outubro, uma sexta feira. Aprofundando: A Autarquia teria até as 23:59 da sexta feira , dia 26 de outubro para contestar. Espero ter ajudado. Leiam art 219 e 224 do CPC

  • Para quem também ficou em dúvida sobre o "termo inicial":

    "...Se o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou se houver interrupção da comunicação eletrônica, os dias do começo (termo inicial) e do vencimento (termo final) também serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte ao restabelecimento do serviço..."

    FONTE:

  • Para resposta da questão em tela, consideremos os seguintes fatores:

    I-                    O prazo de contestação é em dobro, uma vez que o réu trata-se de autarquia. Vejamos o que diz o art. 183 do CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

     

    II-                  O prazo será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação. Vejamos o que diz o art. 224 do CPC:

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    III-                O prazo para a contestação é de 15 dias. Tratando-se de feito com prazo em dobro, o prazo vai para 30 dias. Diz o art. 335 do CPC:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (...)

     

    IV-               O prazo em tela é contado em dias uteis. Diz o art. 219 do CPC:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Feitas tais considerações, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não corresponde ao prazo exato para a questão se considerarmos o previsto nos arts.183, 219, 224 e 335 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não corresponde ao prazo exato para a questão se considerarmos o previsto nos arts.183, 219, 224 e 335 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não corresponde ao prazo exato para a questão se considerarmos o previsto nos arts.183, 219, 224 e 335 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não corresponde ao prazo exato para a questão se considerarmos o previsto nos arts.183, 219, 224 e 335 do CPC.

    LETRA E- CORRETA. É o prazo assinalado segundo a contagem com base no critério firmado pelos arts. 183, 219, 224 e 335 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Super aula de contagem de prazos com o expert em CPC Mozart Borba

    https://www.youtube.com/watch?v=mjsuqMXfQGo&ab_channel=EditoraJuspodivm

    Vale muito a pena assistir.

    Abraços

  • CRQ = Autarquia = Prazo em Dobro = 30 dias

  • o pai ta calejado. AQUI NAO JAMELAO

  • a questão, salvo melhor juízo, não tem gabarito correto. Explico.

    14 sexta

    S T Q Q S

    17 18 19 20 21

    24 25 26 27 28

    01 02 03 04 05

    08 09 10 11 12

    15 16 17 18 19

    22 23 24 25 26 de outubro

    lembrando que o dia 12 de outubro é feriado nacional (nossa senhora da aparecida), portanto o prazo findaria no dia 29 de outubro (segunda-feira).

    acertei a questão, porém o gabarito está errado.

    Espero ter ajudado.