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ID
2890372
Banca
IDHTEC
Órgão
CRQ - 19ª Região (PB)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A petição inicial é o ato processual que dá início à Ação e inaugura a marcha processual. Diante de sua importância para o correto desenvolvimento processual, o Código de Processo Civil dispõe sobre requisitos da petição inicial. Entre esses requisitos, a petição inicial deverá indicar os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.

Com relação ao enunciado, e à luz das normas processuais vigentes, assinale a alternativa que completa incorretamente a seguinte assertiva:

“Quando a petição inicial deixar de indicar essas informações do autor ou do réu...


Alternativas
Comentários
  • Letra A. (A questão pede a incorreta)

    NCPC

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Resumindo: O juiz só indefere a P.I no caso do art. 321 depois de conceder o prazo para o autor emendar ou completar a mesma e este não cumprir a diligência.

  • Além da explicação do colega Lucas Carneiro, cabe salientar que o PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, embasa o art. 321, do CPC, bem como vários outros artigos ao longo desse documento legal.

  • Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1 Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3 A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/ 2015)

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Ficar atento que a questão quer a alternativa incorreta que, ao meu ver, foi muito mal elaborada

    Gabarito A

  • Artigo 321, CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

  • Uma das premissas do NOVO CPC é a preferência pela sentença de mérito em detrimento da sentença terminativa. Assim, a letra A está equivocada.

  • SERÁ DETERMINADA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL: (CPC, art. 321)

    1. HIPÓTESES:

    a) Faltar requisito da PI

    b) Existir defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito.

    2. Prazo: 15 dias.

    3. O autor deve cumprir a diligência ordenada pelo juiz, no prazo de 15 dias, caso contrário, terá sua petição inicial indeferida.

    .

    .

    .

    HAIL!

  • que completa incorretamente... --'

  • II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    B) § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    C) § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    D) § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, E) no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Complementando a contribuição dos colegas:

    Lembremos que a impossibilidade de indeferir a inicial pelo fato de serem necessárias diligências para averiguação dos itens do inciso II (II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;) vale apenas para o inciso II. Dessa forma, se o autor não conseguir obter os dados referentes a outros incisos do art. 319, o juiz não é obrigado a anuir e pode indeferir a inicial.

    Sobre isso, inclusive, é interessante resolver a Q960738.

    Bons estudos! =)

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    O juiz deverá, primeiro, determinar que o autor emende ou complete a petição inicial. Não sendo cumprida a diligência, aí então o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    b) § 1º do Art. 319, do CPC;

    c) § 2º do Art. 319, do CPC;

    d) § 3º do Art. 319, do CPC;

    e) Art. 321;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Não entendi nada, corre aqui Pikachu. Meu Deus, agora que vi que pede a alternativa incorreta.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 319 do CPC:

    Art. 319. A petição inicial indicará:

     

    I - o juízo a que é dirigida;

     

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

     

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

     

    IV - o pedido com as suas especificações;

     

    V - o valor da causa;

     

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

     

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

     

    § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

     

    § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

     

    O art. 321 do CPC fala na possibilidade de emenda da inicial:

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     Feitas estas observações, vamos comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não é caso de indeferimento da inicial, inexistindo previsão legal neste sentido. Cabe emenda da inicial e até mesmo citação se as informações existentes já foram o bastante para tal ato, bem como é possível requerer que o Juízo preste informações que facilitem a identificação do réu.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. É possível que o Juízo preste informações que facilitem a identificação do réu. É o previsto no art. 319, §1º, do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Cabe citação se as informações existentes já foram o bastante para tal ato, tudo conforme permite o art. 319, §2º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, não há que se falar em indeferimento da inicial se a obtenção das informações for diligência excessivamente inviável, tudo conforme o art. 319, §3º, do CPC.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Cabe emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para sanar tal lacuna, tudo conforme o art. 321 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Hoje não Satan

  • quem nao viu que era a INCORRETA e ficou tentando ver o erro da B,C,D e E kkkkkkkkkkkk