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Letra A. (A questão pede a incorreta)
NCPC
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Resumindo: O juiz só indefere a P.I no caso do art. 321 depois de conceder o prazo para o autor emendar ou completar a mesma e este não cumprir a diligência.
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Além da explicação do colega Lucas Carneiro, cabe salientar que o PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, embasa o art. 321, do CPC, bem como vários outros artigos ao longo desse documento legal.
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Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1 Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3 A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/ 2015)
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ficar atento que a questão quer a alternativa incorreta que, ao meu ver, foi muito mal elaborada
Gabarito A
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Artigo 321, CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
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Uma das premissas do NOVO CPC é a preferência pela sentença de mérito em detrimento da sentença terminativa. Assim, a letra A está equivocada.
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SERÁ DETERMINADA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL: (CPC, art. 321)
1. HIPÓTESES:
a) Faltar requisito da PI
b) Existir defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito.
2. Prazo: 15 dias.
3. O autor deve cumprir a diligência ordenada pelo juiz, no prazo de 15 dias, caso contrário, terá sua petição inicial indeferida.
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HAIL!
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que completa incorretamente... --'
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II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
B) § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
C) § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
D) § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, E) no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
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Complementando a contribuição dos colegas:
Lembremos que a impossibilidade de indeferir a inicial pelo fato de serem necessárias diligências para averiguação dos itens do inciso II (II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;) vale apenas para o inciso II. Dessa forma, se o autor não conseguir obter os dados referentes a outros incisos do art. 319, o juiz não é obrigado a anuir e pode indeferir a inicial.
Sobre isso, inclusive, é interessante resolver a Q960738.
Bons estudos! =)
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LEI Nº 13.105/15 (CPC)
O juiz deverá, primeiro, determinar que o autor emende ou complete a petição inicial. Não sendo cumprida a diligência, aí então o juiz indeferirá a petição inicial.
b) § 1º do Art. 319, do CPC;
c) § 2º do Art. 319, do CPC;
d) § 3º do Art. 319, do CPC;
e) Art. 321;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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Não entendi nada, corre aqui Pikachu. Meu Deus, agora que vi que pede a alternativa incorreta.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Diz o art. 319 do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a
residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de
conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o
autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua
obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de
informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao
disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar
impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
O art. 321 do CPC fala na
possibilidade de emenda da inicial:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo
de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve
ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá
a petição inicial.
Feitas estas observações, vamos comentar as
alternativas da questão (LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO
RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):
LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Não é caso de indeferimento da inicial, inexistindo previsão legal
neste sentido. Cabe emenda da inicial e até mesmo citação se as informações
existentes já foram o bastante para tal ato, bem como é possível requerer que o
Juízo preste informações que facilitem a identificação do réu.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. É possível que o Juízo preste informações que facilitem a
identificação do réu. É o previsto no art. 319, §1º, do CPC.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Cabe citação se as informações existentes já foram o
bastante para tal ato, tudo conforme permite o art. 319, §2º, do CPC.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. De fato, não há que se falar em indeferimento da inicial se
a obtenção das informações for diligência excessivamente inviável, tudo
conforme o art. 319, §3º, do CPC.
LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Cabe emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para sanar tal
lacuna, tudo conforme o art. 321 do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Hoje não Satan
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quem nao viu que era a INCORRETA e ficou tentando ver o erro da B,C,D e E kkkkkkkkkkkk