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                                Letra A. (A questão pede a incorreta)   NCPC   Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.   Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.   Resumindo: O juiz só indefere a P.I no caso do art. 321 depois de conceder o prazo para o autor emendar ou completar a mesma e este não cumprir a diligência. 
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                                Além da explicação do colega Lucas Carneiro, cabe salientar que o PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, embasa o art. 321, do CPC, bem como vários outros artigos ao longo desse documento legal. 
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                                	Art. 319. A petição inicial indicará: 	I - o juízo a que é dirigida; 	II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 	III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; 	IV - o pedido com as suas especificações; 	V - o valor da causa; 	VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 	VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 	§ 1 Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. 	§ 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. 	§ 3 A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.   	Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.   	Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 	Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.   
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                                Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/ 2015) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ficar atento que a questão quer a alternativa incorreta que, ao meu ver, foi muito mal elaborada Gabarito A 
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                                Artigo 321, CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.   Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 
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                                Uma das premissas do NOVO CPC é a preferência pela sentença de mérito em detrimento da sentença terminativa. Assim, a letra A está equivocada. 
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                                SERÁ DETERMINADA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL: (CPC, art. 321) 1. HIPÓTESES: a) Faltar requisito da PI b) Existir defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito.   2. Prazo: 15 dias.   3. O autor deve cumprir a diligência ordenada pelo juiz, no prazo de 15 dias, caso contrário, terá sua petição inicial indeferida. . . . HAIL! 
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                                que completa incorretamente... --' 
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                                II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; B) § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. C) § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. D) § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, E) no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 
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                                Complementando a contribuição dos colegas:   Lembremos que a impossibilidade de indeferir a inicial pelo fato de serem necessárias diligências para averiguação dos itens do inciso II (II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;) vale apenas para o inciso II. Dessa forma, se o autor não conseguir obter os dados referentes a outros incisos do art. 319, o juiz não é obrigado a anuir e pode indeferir a inicial.   Sobre isso, inclusive, é interessante resolver a Q960738.   Bons estudos! =) 
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                                LEI Nº 13.105/15 (CPC)   O juiz deverá, primeiro, determinar que o autor emende ou complete a petição inicial. Não sendo cumprida a diligência, aí então o juiz indeferirá a petição inicial.   b) § 1º do Art. 319, do CPC; c) § 2º do Art. 319, do CPC; d) § 3º do Art. 319, do CPC; e) Art. 321;   Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa -------------------  Gabarito: A 
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                                Não entendi nada, corre aqui Pikachu. Meu Deus, agora que vi que pede a alternativa incorreta.  
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                                A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
 
 Diz o art. 319 do CPC:
 
 Art. 319. A petição inicial indicará:
 
 
 
 I - o juízo a que é dirigida;
 
 
 
 II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a
residência do autor e do réu;
 
 
 
 III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
 
 
 
 IV - o pedido com as suas especificações;
 
 
 
 V - o valor da causa;
 
 
 
 VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
 
 
 
 VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de
conciliação ou de mediação.
 
 
 
 § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o
autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua
obtenção.
 
 
 
 § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de
informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
 
 
 
 § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao
disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar
impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
 
 
 
 O art. 321 do CPC fala na
possibilidade de emenda da inicial:
 
 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo
de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve
ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá
a petição inicial.
 
 Feitas estas observações, vamos comentar as
alternativas da questão (LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO
RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):
 
 LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Não é caso de indeferimento da inicial, inexistindo previsão legal
neste sentido. Cabe emenda da inicial e até mesmo citação se as informações
existentes já foram o bastante para tal ato, bem como é possível requerer que o
Juízo preste informações que facilitem a identificação do réu.
 
 LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. É possível que o Juízo preste informações que facilitem a
identificação do réu. É o previsto no art. 319, §1º, do CPC.
 
 LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Cabe citação se as informações existentes já foram o
bastante para tal ato, tudo conforme permite o art. 319, §2º, do CPC.
 
 LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. De fato, não há que se falar em indeferimento da inicial se
a obtenção das informações for diligência excessivamente inviável, tudo
conforme o art. 319, §3º, do CPC.
 
 LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Cabe emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para sanar tal
lacuna, tudo conforme o art. 321 do CPC.
 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
 
 
 
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                                Hoje não Satan 
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                                quem nao viu que era a INCORRETA e ficou tentando ver o erro da B,C,D e E kkkkkkkkkkkk