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ID
2890381
Banca
IDHTEC
Órgão
CRQ - 19ª Região (PB)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ainda sobre as regras processuais de Execução, é incorreto afirmar que são impenhoráveis:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 833, CPC X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
  • Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

  • Por ter faltado o complemento, torna-se errada a assertiva.

  • Na verdade, existem duas questões erradas. A questão "A" porque tem o teto de até 40 salários-mínimos. No entanto, a questão "B" também está errada, porque o seguro de vida é impenhorável até 40 salários-mínimos. Se a questão "A" está incorreta porque está incompleta, a "B" segue a mesma linha.

  • resposta incompleta não é errada

  • Bryan Silva,

    De fato, a Terceira Turma do STJ admitiu a possibilidade de penhora do seguro de vida referente ao valor excedente a 40 salários mínimos, conforme julgado a seguir:

    RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 649, IX, DO CPC/1973. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC/1973. LIMITAÇÃO. (...) 3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária. 4. A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. 5. Recurso especial parcialmente provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1361354 2013.00.01673-4, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:25/06/2018)

    Por outro lado, creio que a banca limitou-se às disposições do próprio CPC, sem abordar entendimentos jurisprudenciais. Por essa razão, somente o item "a" está correto, já que o próprio inciso X do art. 833 do CPC faz a ressalva em relação à impenhorabilidade da caderneta de poupança, determinando que essa proteção somente se aplica "até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Os demais itens estão expressamente previstos no mesmo dispositivo legal.

  • Independentemente da polêmica, aprendi algo aqui no QC que me ajuda bastante com esses "travas" mentais que algumas expressões nos causam, como "... é incorreto afirmar que são impenhoráveis". Sempre altero as palavras para seus respectivos antônimos e verifico se fica melhor. Na maioria das vezes dá certo.

    EX:  é incorreto afirmar que são impenhoráveis = é correto afirmar que são penhoráveis

  • As quantias depositadas em caderneta de poupança apenas são impenhoráveis até a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (Art. 833, X, CPC). O mesmo também se aplica ao seguro de vida, conforme decidido pelo STJ.

    A banca adotou a literalidade da lei e as demais alternativas estão de acordo com o art. 833 do CPC.

  • GABARITO: A

    Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

  • Além de confundir a nossa cabeça com o "incorreto" "impenhorável" ainda coloca a resposta incompleta. Questão faceira!

  • Questão muito confusa

  • GABARITO LETRA A

    Art. 833, CPC: não podem ser penhorados:

    [...]

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos; ou seja, o que excede a 40 salários-mínimos pode sim ser penhorado.

    As demais alternativas contêm casos de impenhorabilidade.

  • ATENÇÃO PORQUE A REGRA COMPORTA EXCEÇÃO:

    As quantias depositadas em caderneta de poupança e o seguro de vida SÃO IMPENHORÁVEIS ATÉ O MONTANTE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.

    *Art. 833, X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    *STJ: A impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 833, X, do CPC/2015, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. Cuidado com a redação literal do art. 833, VI, do CPC/2015: “São impenhoráveis: (...) VI - o seguro de vida”. STJ. 3a Turma. REsp 1361354-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/05/2018 (Info 628).

  • INCONRRETAAAAAAAAA AAAAAAA AAA

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

                    Diz o art. 833 do CPC:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

    § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

    Listados os bens impenhoráveis no CPC, nos cabe apreciar as alternativas da questão( LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. A impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança não é absoluta, ficando adstrita ao valor de 40 salários mínimos. É o que está expresso no art. 833, X, do CPC.

    LETRA B- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. O seguro de vida, de fato, é impenhorável, conforme dita o art. 833, VI, do CPC.

    LETRA C- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas, constituem bens impenhoráveis, conforme dita o art. 833, VII, do CPC.

    LETRA D- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor, constituem bens impenhoráveis, conforme dita o art. 833, III, do CPC.

    LETRA E- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei, constituem bens impenhoráveis, conforme dita o art. 833, XI, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública , pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado pelo tribunal

    V - O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2.

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado

    VI - o seguro de vida

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas

    VIII - a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família

    XI - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

  • Vale lembrar:

    É impenhorável:

    • seguro de vida (até 40 salários mínimos)
    • poupança (até 40 salários mínimos)
    • salário/aposentadoria/honorários (até 50 salários mínimos - salvo para alimentos)