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Artigo 833, CPC
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
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Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
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Por ter faltado o complemento, torna-se errada a assertiva.
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Na verdade, existem duas questões erradas. A questão "A" porque tem o teto de até 40 salários-mínimos. No entanto, a questão "B" também está errada, porque o seguro de vida é impenhorável até 40 salários-mínimos. Se a questão "A" está incorreta porque está incompleta, a "B" segue a mesma linha.
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resposta incompleta não é errada
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Bryan Silva,
De fato, a Terceira Turma do STJ admitiu a possibilidade de penhora do seguro de vida referente ao valor excedente a 40 salários mínimos, conforme julgado a seguir:
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 649, IX, DO CPC/1973. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC/1973. LIMITAÇÃO. (...) 3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária. 4. A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. 5. Recurso especial parcialmente provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1361354 2013.00.01673-4, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:25/06/2018)
Por outro lado, creio que a banca limitou-se às disposições do próprio CPC, sem abordar entendimentos jurisprudenciais. Por essa razão, somente o item "a" está correto, já que o próprio inciso X do art. 833 do CPC faz a ressalva em relação à impenhorabilidade da caderneta de poupança, determinando que essa proteção somente se aplica "até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Os demais itens estão expressamente previstos no mesmo dispositivo legal.
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Independentemente da polêmica, aprendi algo aqui no QC que me ajuda bastante com esses "travas" mentais que algumas expressões nos causam, como "... é incorreto afirmar que são impenhoráveis". Sempre altero as palavras para seus respectivos antônimos e verifico se fica melhor. Na maioria das vezes dá certo.
EX: é incorreto afirmar que são impenhoráveis = é correto afirmar que são penhoráveis
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As quantias depositadas em caderneta de poupança apenas são impenhoráveis até a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (Art. 833, X, CPC). O mesmo também se aplica ao seguro de vida, conforme decidido pelo STJ.
A banca adotou a literalidade da lei e as demais alternativas estão de acordo com o art. 833 do CPC.
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GABARITO: A
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
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Além de confundir a nossa cabeça com o "incorreto" "impenhorável" ainda coloca a resposta incompleta. Questão faceira!
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Questão muito confusa
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GABARITO LETRA A
Art. 833, CPC: não podem ser penhorados:
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos; ou seja, o que excede a 40 salários-mínimos pode sim ser penhorado.
As demais alternativas contêm casos de impenhorabilidade.
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ATENÇÃO PORQUE A REGRA COMPORTA EXCEÇÃO:
As quantias depositadas em caderneta de poupança e o seguro de vida SÃO IMPENHORÁVEIS ATÉ O MONTANTE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
*Art. 833, X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
*STJ: A impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 833, X, do CPC/2015, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. Cuidado com a redação literal do art. 833, VI, do CPC/2015: “São impenhoráveis: (...) VI - o seguro de vida”. STJ. 3a Turma. REsp 1361354-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/05/2018 (Info 628).
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INCONRRETAAAAAAAAA AAAAAAA AAA
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Diz
o art. 833 do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não
sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a
residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado,
salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os
montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da
profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas
forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para
aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido
político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob
regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa
ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de
penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua
origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos
mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art.
529, § 3º .
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os
equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa
física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham
sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio
jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou
previdenciária.
Listados os bens
impenhoráveis no CPC, nos cabe apreciar as alternativas da questão( LEMBRANDO
QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA
INCORRETA):
LETRA A- INCORRETA,
LOGO RESPONDE A QUESTÃO. A impenhorabilidade de valores em caderneta de
poupança não é absoluta, ficando adstrita ao valor de 40 salários mínimos. É o
que está expresso no art. 833, X, do CPC.
LETRA B-
CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. O seguro de vida, de fato, é
impenhorável, conforme dita o art. 833, VI, do CPC.
LETRA C-
CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, os materiais necessários para
obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas, constituem bens impenhoráveis, conforme dita o art. 833, VII, do
CPC.
LETRA D- CORRETO,
LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, os vestuários, bem como os pertences de
uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor, constituem bens
impenhoráveis, conforme dita o art. 833, III, do CPC.
LETRA E- CORRETO, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. De fato, os recursos públicos do fundo partidário recebidos
por partido político, nos termos da lei,
constituem bens impenhoráveis, conforme dita o art. 833, XI, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública , pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado pelo tribunal
V - O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
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Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2.
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado
VI - o seguro de vida
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas
VIII - a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família
XI - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
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Vale lembrar:
É impenhorável:
- seguro de vida (até 40 salários mínimos)
- poupança (até 40 salários mínimos)
- salário/aposentadoria/honorários (até 50 salários mínimos - salvo para alimentos)