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ID
2890402
Banca
IDHTEC
Órgão
CRQ - 19ª Região (PB)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao mérito dos atos administrativos, julgue os itens a seguir.

I. O mérito administrativo apenas existe nos atos administrativos discricionários.

II. O mérito administrativo não está sujeito ao controle do Poder Judiciário.

III. O controle do mérito dos atos administrativos realizado pela Administração pode resultar na revogação ou não do ato administrativo, mas nunca em sua anulação.

IV. O juízo de conveniência e oportunidade realizados pela Administração quando da prática do ato administrativo compõe o mérito administrativo.

V. O controle do mérito do ato administrativo somente pode ser realizado pela própria Administração e se refere ao controle de oportunidade e conveniência do ato.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Todas verdadeiras

     

    Existência do Mérito Administrativo

    Apenas há mérito administrativo no seio dos atos discricionários. A atividade da administração é vinculada a partir do momento que a legislação determina uma única e bem definida conduta para resolver um certo caso concreto.

    O ato administrativo é discricionário quando, mediante uma situação real, a administração possui a oportunidade de, dentro das limitações e condições determinadas pela lei, definir em se constituiria a resolução mais acertada para aquele caso concreto.

     

    Características dos Atos Discricionários

    Um ato administrativo pode ser caracterizado como discricionário quando:

    A legislação determina isso de forma clara e precisa. É justamente quando a lei concede ao administrador a oportunidade de escolher;

    A lei se configura como omissa, ou seja, quando ela não consegue vislumbrar todas as situações reais que possam vir a ser encaradas pela administração

     

    Os atos administrativos são detentores, de acordo com a doutrina majoritária, de cinco elementos distintos:

     

    Competência;

    Finalidade;

    Forma;

    Motivo;

    Objeto.

     

    Esses três primeiros elementos estarão sempre relacionados, não importa qual seja a natureza desse ato administrativo.

     

    Os dois últimos são os que compõem de fato o cerne do mérito administrativo, possibilitando ao administrador escolher uma das alternativas mais capazes de suprir as demandas da coletividade.

     

    Desta forma, os atos discricionários poderão receber controle judicial a respeito da legalidade somente quando se tratar dos elementos de competência, forma e finalidade, ao contrário do que acontece com os atos vinculados.

     

    Sigam: @gigica.concurseira

  • GABARITO: "C".

    Ao que parece, a questão levou em conta a regra relativa ao mérito administrativo. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018):

    "Resumidamente, afirma-se que o mérito é o aspecto do ato administrativo relativo à conveniência e oportunidade; só existe nos atos discricionários. Seria um aspecto do ato administrativo cuja apreciação é reservada à competência da Administração Pública. Daí a afirmação de que o Judiciário não pode examinar o mérito dos atos administrativos."

    Entretanto, à título de conhecimento, ainda nas palavras de Di Pietro, destaca-se o seguinte trecho:

    "(...) A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade."

    Qualquer erro, por favor, avisem-me.

    Bons estudos!

  • II) O mérito administrativo está sujeito a controle pelo Judiciário? Para mim, sim. Existe controle de legalidade do mérito administrativo, pois, mesmo havendo discricionariedade, esta não é absoluta, devendo se ater à legalidade. Tanto é que existem as teorias do desvio de poder, dos motivos determinantes e dos princípios jurídicos. Logo, creio que é errado simplesmente dizer que o mérito administrativo "não está sujeito" a controle do Judiciário.

    Basta ver que se trata de uma questão banal, simples, mas com média de acertos de apenas 35%. A péssima redação das alternativas permite isso.

  • Questão passível de ser anulada, visto que nos atos discricionário, o poder judiciário pode analisar os aspectos da legalidade do ato.

  • Com máximo respeito ao colega Klaus Negri - que inclusive tem ótimos comentários na rede - não se pode confundir mérito com atos discricionários. O Poder Judiciário PODE analisar os atos discricionários no que tange a legalidade, CONTUDO NÃO PODE ADENTRAR NO MÉRITO (CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE). Fernando Baltar e Ronny Charles (Livro Juspodvm, 2018, p. 221 e 222) entendem que pode entrar no mérito, mas isso é doutrina minoritária, os próprios autores assumem que as bancas e a doutrina majoritária NÃO admitem entrar no mérito, a 1ª e 2ª Turma do STJ também seguem essa linha. O Cespe já fez várias questões pegando os candidatos, segue uma recente (Agente de Polícia Federal, 2018):

    Cespe: (Q933259) O Poder Judiciário tem competência para apreciar o mérito dos atos discricionários exarados pela administração pública, devendo, no entanto, restringir-se à análise da legalidade desses atos. ERRADO!

    Nessa questão os colegas fizeram a mesma confusão (pedindo equivocadamente a anulação), mais uma vez: O Judiciário PODE analisar os atos discricionários no aspecto da legalidade e regularidade, mas NÃO pode adentrar no mérito - conveniência e oportunidade!!!!!!!!!! As bancas vão misturar as coisas para induzir ao erro (como o Cespe fez e faz sempre), mas você, concurseiro louco, ficará atento e não cairá nessa!

    GAB. "C", todas estão corretas, não vi problema de redação e nem motivo para anulação, apenas um grau de dificuldade maior devido aos detalhes, por isso a média de acertos está baixa.

  • Sigo seu comentário, Wilquer!

  • Vejo muita gente fazendo confusão sobre isso, então vou tentar fazer um esqueminha simples:

    No ato administrativo discricionário o administrador pode fazer o juízo de MÉRITO. Ou seja, ele pode decidir, dentro de alguns parâmetros, sobre a conveniência e oportunidade daquele ato. Entretanto, o administrador também deve se pautar pela LEGALIDADE. Não é porque o ato é discricionário que ele pode ser ilegal.

    Assim, temos que o ato discricionário = legalidade + mérito.

    O poder judiciário pode apreciar um ato discricionário? Sim, mas só na LEGALIDADE! O judiciário não pode analisar o mérito!

    A questão fala que o judiciário não pode analisar o mérito! E tá certo! Dizer que o judiciário não pode analisar o mérito não significa dizer que ele não pode analisar a legalidade de um ato discricionário (porque, lembrando, ato discricionário deve obedecer a legalidade + mérito).

    Logo, o judiciário pode analisar a LEGALIDADE de um ato discricionário, mas nunca o mérito!

  • Quanto bocó defendendo uma questão absurda desta, É de conhecimento geral que a "Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade"

    O item III da questão diz que "mas nunca em sua anulação."

  • Complementando o comentário do colega Wilquer Santos:

     

    "Importante é frisar que o Poder Judiciário não pode substituir a administração quanto a esse juízo valorativo, isto é, quando a administração, diante de um caso concreto passível de ser encaixado na área de incerteza de um conceito jurídico inderterminado, efetua esse enquadramento e pratica o ato que a lei faz a ele corresponder, é vedado ao Poder Judiciário decidir que o ato não deveria ter sido praticado. Se o fizesse, o Judiciário estaria emitindo juízo de oportunidade e conveniência administrativas, estaria adentrando a esfera de valoração legítima do mérito administrativo para substituir a atuação discricionária administrativa pela sua própria."

     

    trecho retirado do livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2018

  • Quanto a III, entendo o seguinte:

    É verdade que a Adm., pela autotutela, pode anular e revogar seus atos. Porém, perceba que a questão traz sobre o controle do “mérito”, logo, sobre a oportunidade e conveniência do ato, e não sobre a legalidade.

    Então, quanto ao mérito, cabe a ela somente revogá-lo ou não, pois ele é válido, porém não mais útil.

    Desta forma, não se pode anular um ato que nasceu válido.

  • quanta subjetividade nessa questão

  • O controle de mérito é aquele que se consuma pela verificação da CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE da conduta administrativa. É controle PRIVATIVO da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, não se submetendo à sindicabilidade do Poder Judiciário.

    O controle judicial se restringe à aferição da LEGALIDADE e da legitimidade das condutas administrativas, mas NÃO adentra ao mérito.

    O poder judiciário, no exercício da função jurisdicional, pode anular atos ILEGAIS, mas não pode revogar atos administrativos em razão da conveniência e oportunidade.

    Elementos do mérito: motivo e objeto - somente poderão ser analisados pelo P. Judiciário nos casos em que contrariem princípios administrativos (ex. moralidade, imparcialidade e eficiência) ou que forem desproporcionais ou não pautados em critérios previstos em lei. O mérito administrativo apenas existe nos atos administrativos discricionários.

    Informação básica: O mérito administrativo não está sujeito ao controle do Poder Judiciário!

    O controle do mérito dos atos administrativos realizado pela Administração pode resultar na revogação ato administrativo, mas nunca em sua anulação.

    A administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ILEGAIS, porque deles não se originam direitos.

    TODAS CORRETAS.

  • Acabei errando pq pensei que o judiciário poderia analisar o mérito administrativo para verificar se cumpriu com alguns princípios limitadores, por exemplo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os comentários do Wilquer e da Alice me ajudaram muito a entender a lógica do ato discricionário. Muito obrigado!!

  • MÉRITO ADM:

    1- conveniência e oportunidade

    2- Somente atos discricionários o tem

    3- A adm publica ( e não o poder judidicario) pode analisar a conveniencia e oportunidade ( mérito)

    4- Somente causa REVOGAÇÃO, nunca anulação.

    GABARITO ''C''

  • Quanto a questão III:

    Então quer dizer que a Adm. Pública não pode anular seus atos quando detectar um vício em seu mérito? Desse jeito o candidato acha que só o Judiciário que anula atos administrativos.

    Questão totalmente mal formulada.

  • Acrescentando que o poder judiciário pode fazer o controle de mérito de seus próprios atos.trata- se do exercício em sua função atípica.

  • QUESTÃO MARAVILHOSA.. LI 6X, MAS ACERTEI KKK

  • OU SEJA, O MÉRITO NUNCA SERÁ OBJETO DE ANULAÇÃO DO ATO? NÃO ENTENDI .

  • OU SEJA, O MÉRITO NUNCA SERÁ OBJETO DE ANULAÇÃO DO ATO? NÃO ENTENDI .

  • DEVE-SE ter como premissa que controle de atos discricionários não se confunde com controle do mérito administrativo. Inicialmente, sabe-se que o mérito administrativo é formado pelo binômio conveniência-oportunidade, estando mérito administrativo presente apenas em atos discricionários.

    Um ato administrativo é formado por: competencia/ forma/ finalidade/objeto e motivo. No ato discricionário,como lembra Rafael Oliveira, o legislador deixou a cargo do administrador realizar uma ponderação entre os motivos (razões de fato e de direito) e o objeto (resultado prático obtido), escolhendo portanto o momento e o meio a ser empregado para obter alguma utilidade.

    Tal mérito não pode ser controlado pelo Judiciário - salvo em seus próprios atos administrativos -, sob pena de violação à separação de poderes. No entanto, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL O CONTROLE DE ATOS DISCRICIONÁRIOS, CONTROLE ESTE DE JURIDICIDADE, NÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, QUE POR SUA VEZ, É INSINDICÁVEL.

  • O judiciário não pode avaliar a legalidade do mérito?

  • que questão arretada, muito boa para o aprendizado de atos administrativos discricionários

  • Pensei nisso, Pedro Guerra.

    "Observa-se uma tendência à aceitação do controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a discricionariedade especialmente quanto a três aspectos fundamentais:

    a) razoabilidade/proporcionalidade da decisão;

    b) teoria dos motivos determinantes;

    c) ausência de desvio de finalidade."

    Manual de Direito Administrativo, Professor Alexandre Mazza, 7ª edíção.

  • essa resposta foi totalmente inesperada.

  • Quem estuda demais acaba respondendo errado

  • Quem estuda demais acaba respondendo errado. Ate agora estou sem entender porque que a III esta correta, visto que a administracao pode anular tambem os atos descricionários. heelp!

    Lembrando que o JUDICIÁRIO poderá analisar o MÉRITO quando for SEUS PRÓPRIOS ATOS!!!

  • A III está correta porque só se pode anular um ato se ele for ilegal.

    Controle de mérito, ou seja, análise do ato por conveniência e oportunidade, gera revogação.

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos. 

    Conforme delimitado por Mazza (2013), "mérito ou merecimento é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público.Trata-se de um juízo de conveniência e oportunidade, que constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo". 
    • Mérito: motivo e objeto
    ATENÇÃO!! Segundo Di Pietro (2018) "quando se diz que o Judiciário pode controlar o mérito do ato administrativo, essa afirmação tem que ser aceita em seus devidos termos: o que o Judiciário pode fazer é verificar, se ao decidir discricionariedade, a autoridade administrativa não ultrapassou os limites da discricionariedade. Por outras palavras, o juiz controla para verificar se realmente se tratava de mérito". 
    Dessa forma, as decisões judiciais que invalidam os atos discricionários por vício de desvio de poder, por irrazoabilidade ou desproporcionalidade da decisão administrativa, por inexistência de motivos ou motivação, por infringência a princípios como os da moralidade, segurança jurídica, boa-fé, não estão controlando o mérito, mas a legalidade do ato. 
    Itens:

    I - V, já que o mérito é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei - possibilita aos agentes públicos escolher qual a melhor maneira de atender ao interesse público.        
    II - V, uma vez que é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito.               
    III - V, tendo em vista que "a revogação é ato discricionário e refere-se ao mérito administrativo" (CARVALHO, 2015).                                                                                                                                
    IV - V, já que o mérito é tratado como um juízo de conveniência e oportunidade - núcleo da função típica do Poder Executivo. 
    V - V, de acordo com Meirelles (2016), "o mérito administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar".
    A) ERRADA, pois todos os itens são verdadeiros.
    B) ERRADA, pois todos os itens são verdadeiros. 
    C) CERTA, uma vez que todos os itens são verdadeiros. 
    D) ERRADA, pois todos os itens são verdadeiros. 
    E) ERRADA, pois todos os itens são verdadeiros. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    MEIRELLES, Hely Lopes.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 

    Gabarito: C
  • vamos solicitar ao professor que ele responda essa questão. ja fiz minha solicitação. se muita gente fizer tem grandes chances do professor responder

  • Trecho do livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado) que ajuda a compreender o item III:

    "Voltando dessa breve digressão, é relevante notar que tanto os atos vinculados quanto os atos discricionários são passíveis de anulação. O que nunca existe é anulação de um ato por questão de mérito administrativo, ou seja, a esfera do mérito não é passível de controle de legalidade. Isso é a mesma coisa que dizer que um ato nunca pode ser anulado por ser considerado inoportuno ou inconveniente."

  • Referente ao item III, Mérito administrativo é ato discricionário = anulável - pode ser corrigido ou nulo.

  • ITEM III

    Em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público, a competência para praticar uma determinada atividade não configura uma faculdade do servidor estatal, mas sim uma imposição de atuação. Com efeito, não se admite que, diante de situação prevista em lei ensejadora de conduta Administrativa, a autoridade do Estado se mantenha inerte, exercendo a opção de não atuar sem qualquer justificativa. Nesse sentido, a doutrina costuma definir a atuação administrativa como um poder-dever...

    Matheus Carvalho

  • ITEM III

    Em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público, a competência para praticar uma determinada atividade não configura uma faculdade do servidor estatal, mas sim uma imposição de atuação. Com efeito, não se admite que, diante de situação prevista em lei ensejadora de conduta Administrativa, a autoridade do Estado se mantenha inerte, exercendo a opção de não atuar sem qualquer justificativa. Nesse sentido, a doutrina costuma definir a atuação administrativa como um poder-dever...

    Matheus Carvalho

  • Gabarito: C

    → Todas estão corretas

  • controle de mérito é aquele que se consuma pela verificação da CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE da conduta administrativa. É controle PRIVATIVO da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, não se submetendo à sindicabilidade do Poder Judiciário.

    O controle judicial se restringe à aferição da LEGALIDADE e da legitimidade das condutas administrativas, mas NÃO adentra ao mérito.

    O poder judiciário, no exercício da função jurisdicional, pode anular atos ILEGAIS, mas não pode revogar atos administrativos em razão da conveniência e oportunidade.

    Elementos do mérito: motivo e objeto - somente poderão ser analisados pelo P. Judiciário nos casos em que contrariem princípios administrativos (ex. moralidade, imparcialidade e eficiência) ou que forem desproporcionais ou não pautados em critérios previstos em lei. O mérito administrativo apenas existe nos atos administrativos discricionários.

    Informação básica: O mérito administrativo não está sujeito ao controle do Poder Judiciário!

    O controle do mérito dos atos administrativos realizado pela Administração pode resultar na revogação ato administrativo, mas nunca em sua anulação.

    A administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ILEGAIS, porque deles não se originam direitos.

    TODAS CORRETAS.

  • Bota ai alternativa (F) - F, F, V, V, F

    Questão mal feita.

    I. O mérito administrativo apenas existe nos atos administrativos discricionários. - ERRADA

    "Tanto nos atos vinculados como nos que resultam da faculdade discricionária do Poder Público o administrador terá de decidir sobre a conveniência de sua prática, escolhendo a melhor oportunidade e atender a todas as circunstâncias que conduzam a atividade administrativa ao seu verdadeiro e único objetivo – o bem comum”. (MEIRELLES, Hely Lopes).

    II. [Em regra] O mérito administrativo não está sujeito ao controle do Poder Judiciário. - ERRADA

    V. O controle do mérito do ato administrativo somente [Em regra] pode ser realizado pela própria Administração e se refere ao controle de oportunidade e conveniência do ato. - ERRADA

    Excepcionalmente, o mérito administrativo de um ato administrativo do Poder Executivo pode ser controlado pelo Poder Judiciário com base nos princípios da moralidade e razoabilidade.

    “O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5o, inciso LXXIII, e 37)”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella).

  • Questão horrorosa, a começar pelo item I. Falar que o mérito só existe em atos discricionários é o maior absurdo que já ouvi. No ato VINCULADO, o mérito já está embutido na lei. Assim, o operador não tem chance de modificá-lo. Mas o mérito é parte integrante de qualquer ato administrativo.

  • ITEM II - CORRETO -


    O próprio Judiciário, faça-se justiça, tem observado o sistema pátrio e se expressado por meio da posição que reflete a melhor técnica sobre o tema. Assim, já se decidiu que “a conveniência e oportunidade do ato administrativo constitui critério ditado pelo poder discricionário, o qual, desde que utilizado dentro dos permissivos legais, é intangível pelo Poder Judiciário”. 81 Em confirmação, assentouse: “Abonar ou não as faltas havidas por aluno do Curso Especial de Formação de Oficiais insere-se no âmbito do mérito do ato administrativo, que não é passível de crítica pelo Judiciário, cuja missão é verificar a conformação do ato com a lei escrita.” 82 Essa é realmente a correta visão jurídica, de modo que não encontram ressonância aquelas vozes que, por seu radicalismo e desvio de perspectiva, insinuam admitir a invasão do mérito administrativo pelo juiz.

     

     O STJ deixou a questão em termos claros, assentando que “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado”. 83

     

    O Supremo Tribunal Federal corrobora essa posição e, em hipótese na qual se discutia expulsão de estrangeiro, disse a Corte que se trata de ato discricionário de defesa do Estado, sendo de competência do Presidente da República, “a quem incumbe julgar a conveniência ou oportunidade da decretação da medida”, e que “ao Judiciário compete tão somente a apreciação formal e a constatação da existência ou não de vícios de nulidade do ato expulsório, não o mérito da decisão presidencial”. 84

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

  • O mérito administrativo consiste, conforme Hely Lopes “na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar”.

    A conveniência e a oportunidade somente podem ser revistas pelo Judiciário se ferirem o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, no controle de juridicidade (STJ). Isso porque, no caso dos atos discricionários, o legislador entende que o administrador é quem tem melhores condições de avaliar os aspectos envolvidos na situação concreta e decidir pela atuação mais satisfatória ao interesse público. Nesse sentido, o controle de juridicidade vai implicar na nulidade do ato, e não em sua revogação (só a Administração revoga).

    Mérito = conveniência e a oportunidade

    Mérito é diferente de discricionariedade.

  • GABARITO: C

    TOTALMENTE CORRETO.

    CUIDADO, TEM GENTE CONTRIBUINDO NOS COMENTÁRIOS COM CONFUSÕES JURÍDICAS.

    O JUDICIÁRIO JAMAIS IRÁ SUBSTITUIR O ADMINISTRADOR NO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.

    PELO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO TODO ATO ADMINISTRATIVO, VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO, PODERÁ SIM SER LEVADO AO JUDICIÁRIO QUE, POR SUA VEZ, IRÁ EXARAR DECISÃO COM A DEFINITIVIDADE CARACTERÍSTICA DA COISA JULGADA. NENHUMA QUERELA NESSE PAÍS FOGE DA ANÁLISE DO JUDICIÁRIO, QUE TEM A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE DIZER O DIREITO A QUALQUER LITÍGIO QUE OCORRA, EM QUALQUER ORDEM, ISSO PORQUE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO PROIBIU A LEI DE EXCLUIR DA APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO.

    O JUDICIÁRIO PODE SIM JULGAR OS ATOS DISCRICIONÁRIOS, PORQUE ESTES, AINDA QUE SOB ESTA CONDIÇÃO, PODEM SIM CAUSAR LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. E POR DISCRICIONÁRIO SE ENTENDE AQUELE ATO COMPOSTO DE TODOS OS REQUISITOS ( COMPETÊNCIA, MOTIVO, FINALIDADE, OBJETO E FORMA), PORÉM, APENAS DOIS DELES NÃO SÃO VINCULADOS (MOTIVO E OBJETO).

    MOTIVO E OBJETO SÃO O MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    ENTRETANTO, PELO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, NÃO PODE O JUDICIÁRIO, COM A JURISDIÇÃO, SUBSTITUIR OS TRABALHOS DO PODER EXECUTIVO. ESTE É O REAL SENTIDO DO ASSUNTO.

    O QUE EU ESTOU QUERENDO DIZER É O SEGUINTE: QUANDO O CHEFE DE UMA REPARTIÇÃO DECIDE QUE É CONVENIENTE E OPORTUNO AMPLIAR O HORÁRIO DE ATENDIMENTO DO SETOR PARA MELHOR ATENDER O PÚBLICO, NÃO PODE O JUDICIÁRIO, PROVOCADO POR FUNCIONÁRIO DA REPARTIÇÃO INSATISFEITO COM O NOVO HORÁRIO, REVERTER TAL ATO ADMINISTRATIVO E RESTABELECER O HORÁRIO ANTERIOR, QUANDO ESTE NÃO AFRONTA NENHUMA LEI.

    ESTE ATO ESTÁ REVESTIDO DO CHAMADO MÉRITO ADMINISTRATIVO, QUE É A ANÁLISE ACERCA DA CONVENIÊNCIA ( SE PRATICA ESTE OU AQUELE ATO) E OPORTUNIDADE (O MOMENTO DO ATO) QUE RECAI SOBRE OS REQUISITOS (OU ELEMENTOS DO ATO ADM.) MOTIVO E OBJETO. E NÃO PODERIA SER DIFERENTE, AFINAL O ADMINISTRADOR PÚBLICO ESTÁ INTERLIGADO E ATENTO, ESTÁ VIVENDO O DIA A DIA ADMINISTRATIVO E É QUEM MELHOR PODE DECIDIR SOBRE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS.

    ESTE MÉRITO ADMINISTRATIVO ESTÁ ESPALHADO EM DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA, MATERIALIZADOS EM CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS (QUE CABERÁ AO ADMINISTRADOR VALORÁ-LOS) E VARIADAS PROVIDÊNCIAS JURÍDICAS QUE ADMITEM ESCOLHA PARA DIVERSAS SITUAÇÕES DE FATO QUE PORVENTURA OCORRAM.

    COM A COMPLEXIDADE DO MUNDO ADMINISTRATIVO NÃO PODERIA SER A LEI TÃO OBJETIVA, SOB PENA DE ATÉ SE TORNAR INCOERENTE COM A SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. E ONDE ESTA NÃO PODE ALCANÇAR COM PRECISÃO, EM SUAS NOTAS SUBJETIVAS ABRE CAMINHO PARA O ADMINISTRADOR CONDUZIR A MÁQUINA ADMINISTRATIVA COM VISTAS SEMPRE AO ALCANCE DA FINALIDADE PÚBLICA.