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ID
2890405
Banca
IDHTEC
Órgão
CRQ - 19ª Região (PB)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, condutor do veículo X, teve seu veículo atingido pelo veículo Y, pertencente à Administração Pública do Estado da Paraíba, quando o condutor do veículo Y ultrapassou o sinal vermelho num cruzamento. Em virtude do abalroamento, João sofreu dano patrimonial no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Visando a reparação dos danos que sofreu, João pretende ingressar com uma ação de reparação de dano em face do Estado da Paraíba. Neste caso:

Alternativas
Comentários
  • D) CERTA

    A configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe 3 requisitos:

    1) Fato (conduta)

    2) Dano

    3) Nexo causal

    Rafael Oliveira, 2013, p. 693.

  • Litisconsórcio ativo: duas pessoas entram contra 1 só.

    Litisconsórcio passivo: uma pessoa entra contra 2 na mesma ação → a vítima não pode entrar contra o Estado da Paraíba e o agente ao mesmo tempo, na mesma ação.

    Neste caso, a vítima entra com uma ação contra o Estado da Paraíba, que responde objetivamente pelos danos causados, independente de dolo ou culpa, desde que apresentados: a conduta, os danos e o nexo causal.

    Baseado nas aulas do Scatolino ;]

  • GAB: D

    A responsabilidade do Estado é objetiva. Ou seja, depende apenas da demonstração do Fato (acontecimento) no mundo real; do Dano a um direito ou patrimônio; e do Nexo causal entre o acontecimento gerado por uma conduta estatal e o consequente dano.

    Ressalto que a responsabilidade do agente público é subjetiva, dependendo de Dolo ou Culpa para que sofra as consequências de seus atos.

    Pequena correção no comentário da "Corbusiana .":

    Litisconsórcio ativo: pluralidade de agente no polo ativo da demanda. Quando uma ou mais pessoas, sejam físicas ou jurídicas, entram como autoras em uma demanda judicial, e não necessariamente "duas pessoas contra uma";

    Litisconsórcio passivo: pluralidade de agentes no polo passivo da demanda. Quando uma ou mais pessoas, sejam físicas ou jurídicas, são demandadas judicialmente, figurando como partes rés, e não necessariamente "uma pessoa conta duas".

    E lembrando: CF, art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • sobre a letra A -o mencionado art. 37, § 6º, da CF, consagra DUPLA GARANTIA: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; outra, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer. (Informativo 436 STF, rel. Carlos Brito, RE 327904/SP). Esta orientação repetiu-se no julgamento seguinte:

    #JURISSOBREOTEMA

    RESPONSABILIDADE - SEARA PÚBLICA - ATO DE SERVIÇO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA. Consoante dispõe o § 6º do artigo 37 da Carta Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo concluir pela legitimação passiva concorrente do agente, inconfundível e incompatível com a previsão constitucional de ressarcimento - direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (RE 344133, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008)

  • hahaha um clone!

  • É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do decreto n. 20.910/32, é quinquenal, conforme julgado submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). (AgInt no REsp 1653153/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 05/10/2017)

  • c) O STJ firmou o entendimento de que o prazo prescricional é de 5 anos;

  • Complicada a redação da alternativa B. Ok, o estado responde de forma objetiva pelos danos causados pelos seus prepostos mas a resp do funcionário público é subjetiva.

  • a) ERRADO. . A ação é proposta contra a pessoa jurídica responsável (responsabilidade objetiva) que terá o direito de regresso contra o servidor causador do dano no caso de dolo ou culpa.

    b) ERRADO. . Brasil adota a Responsabilidade Objetiva nos atos comissivos (teoria do Risco Administrativo). Portanto, a responsabilidade da pessoa jurídica que presta serviço público, com personalidade de direito público ou direito privado independerá da demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo necessário apenas que os seus agentes estejam no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

    c) ERRADO. . O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1251993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Info 512).

    d) CERTO. Para apuração da responsabilidade do Estado não é necessária a demonstração de conduta dolosa ou culposa por parte de algum agente ou de falha do serviço, bastando a presença de três pressupostos:

    - Ocorrência do fato administrativo;

    - Dano material ou moral;

    - Nexo de causalidade entre o fato administrativo e o evento lesivo.

    e) ERRADO. a responsabilidade da pessoa jurídica que presta o serviço público

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.

    Dados da questão:
    João - condutor veículo X - teve seu veículo atingido pelo veículo Y
    condutor do veículo Y - pertencente à Administração Pública do Estado da Paraíba 
    condutor do veículo Y - ultrapassou sinal vermelho em cruzamento e causou dano patrimonial ao veículo X

    A) ERRADA, com base no art. 37, §6º, da CF/88, "as pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
    B) ERRADA, uma vez que a responsabilidade do Estado - art. 37, §6º, da CF/88 é objetiva, mas a do agente é subjetiva - decorrente da comprovação de dolo ou de culpa. 
    C) ERRADA, de acordo com Matheus Carvalho (2015), foi pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo prescricional para reparação civil do Estado é de cinco anos, uma vez que o Código Civil é lei geral e não poderia alterar lei especial. No Código Civil de 2002 o prazo de reparação civil prescreve em 3 anos. 
    D) CERTA, para que ocorra a responsabilidade objetiva, basta que se comprovem três elementos: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro (usuário ou não do serviço) e o nexo de causalidade. Segundo Matheus Carvalho (2015), "nota-se que não há necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano". 

    E) ERRADA, conforme delimitado no art. 43 do Código Civil de 2002, "as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". 
    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    Gabarito: D
  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.

    Dados da questão:
    João - condutor veículo X - teve seu veículo atingido pelo veículo Y
    condutor do veículo Y - pertencente à Administração Pública do Estado da Paraíba 
    condutor do veículo Y - ultrapassou sinal vermelho em cruzamento e causou dano patrimonial ao veículo X

    • Responsabilidade civil do Estado 

    A) ERRADA, com base no art. 37, §6º, da CF/88, "as pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
    B) ERRADA, uma vez que a responsabilidade do Estado - art. 37, §6º, da CF/88 é objetiva, mas a do agente é subjetiva - decorrente da comprovação de dolo ou de culpa. 
    C) ERRADA, de acordo com Matheus Carvalho (2015), foi pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo prescricional para reparação civil do Estado é de cinco anos, uma vez que o Código Civil é lei geral e não poderia alterar lei especial. No Código Civil de 2002 o prazo de reparação civil prescreve em 3 anos. 
    D) CERTA,

    E) ERRADA, conforme delimitado no art. 43 do Código Civil de 2002, "as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. 









  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.

    Dados da questão:
    João - condutor veículo X - teve seu veículo atingido pelo veículo Y
    condutor do veículo Y - pertencente à Administração Pública do Estado da Paraíba 
    condutor do veículo Y - ultrapassou sinal vermelho em cruzamento e causou dano patrimonial ao veículo X

    • Responsabilidade civil do Estado 

    A) ERRADA, com base no art. 37, §6º, da CF/88, "as pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
    B) ERRADA, uma vez que a responsabilidade do Estado - art. 37, §6º, da CF/88 é objetiva, mas a do agente é subjetiva - decorrente da comprovação de dolo ou de culpa. 
    C) ERRADA, de acordo com Matheus Carvalho (2015), foi pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo prescricional para reparação civil do Estado é de cinco anos, uma vez que o Código Civil é lei geral e não poderia alterar lei especial. No Código Civil de 2002 o prazo de reparação civil prescreve em 3 anos. 
    D) CERTA,

    E) ERRADA, conforme delimitado no art. 43 do Código Civil de 2002, "as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. 









  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.

    Dados da questão:
    João - condutor veículo X - teve seu veículo atingido pelo veículo Y
    condutor do veículo Y - pertencente à Administração Pública do Estado da Paraíba 
    condutor do veículo Y - ultrapassou sinal vermelho em cruzamento e causou dano patrimonial ao veículo X

    • Responsabilidade civil do Estado 

    A) ERRADA, com base no art. 37, §6º, da CF/88, "as pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
    B) ERRADA, uma vez que a responsabilidade do Estado - art. 37, §6º, da CF/88 é objetiva, mas a do agente é subjetiva - decorrente da comprovação de dolo ou de culpa. 
    C) ERRADA, de acordo com Matheus Carvalho (2015), foi pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo prescricional para reparação civil do Estado é de cinco anos, uma vez que o Código Civil é lei geral e não poderia alterar lei especial. No Código Civil de 2002 o prazo de reparação civil prescreve em 3 anos. 
    D) CERTA,

    E) ERRADA, conforme delimitado no art. 43 do Código Civil de 2002, "as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. 









  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.

    Dados da questão:
    João - condutor veículo X - teve seu veículo atingido pelo veículo Y
    condutor do veículo Y - pertencente à Administração Pública do Estado da Paraíba 
    condutor do veículo Y - ultrapassou sinal vermelho em cruzamento e causou dano patrimonial ao veículo X

    • Responsabilidade civil do Estado 

    A) ERRADA, com base no art. 37, §6º, da CF/88, "as pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
    B) ERRADA, uma vez que a responsabilidade do Estado - art. 37, §6º, da CF/88 é objetiva, mas a do agente é subjetiva - decorrente da comprovação de dolo ou de culpa. 
    C) ERRADA, de acordo com Matheus Carvalho (2015), foi pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo prescricional para reparação civil do Estado é de cinco anos, uma vez que o Código Civil é lei geral e não poderia alterar lei especial. No Código Civil de 2002 o prazo de reparação civil prescreve em 3 anos. 
    D) CERTA,

    E) ERRADA, conforme delimitado no art. 43 do Código Civil de 2002, "as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. 









  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.

    Dados da questão:
    João - condutor veículo X - teve seu veículo atingido pelo veículo Y
    condutor do veículo Y - pertencente à Administração Pública do Estado da Paraíba 
    condutor do veículo Y - ultrapassou sinal vermelho em cruzamento e causou dano patrimonial ao veículo X

    • Responsabilidade civil do Estado 

    A) ERRADA, com base no art. 37, §6º, da CF/88, "as pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
    B) ERRADA, uma vez que a responsabilidade do Estado - art. 37, §6º, da CF/88 é objetiva, mas a do agente é subjetiva - decorrente da comprovação de dolo ou de culpa. 
    C) ERRADA, de acordo com Matheus Carvalho (2015), foi pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo prescricional para reparação civil do Estado é de cinco anos, uma vez que o Código Civil é lei geral e não poderia alterar lei especial. No Código Civil de 2002 o prazo de reparação civil prescreve em 3 anos. 
    D) CERTA,

    E) ERRADA, conforme delimitado no art. 43 do Código Civil de 2002, "as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. 









  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.

    Dados da questão:
    João - condutor veículo X - teve seu veículo atingido pelo veículo Y
    condutor do veículo Y - pertencente à Administração Pública do Estado da Paraíba 
    condutor do veículo Y - ultrapassou sinal vermelho em cruzamento e causou dano patrimonial ao veículo X

    • Responsabilidade civil do Estado 

    A) ERRADA, com base no art. 37, §6º, da CF/88, "as pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
    B) ERRADA, uma vez que a responsabilidade do Estado - art. 37, §6º, da CF/88 é objetiva, mas a do agente é subjetiva - decorrente da comprovação de dolo ou de culpa. 
    C) ERRADA, de acordo com Matheus Carvalho (2015), foi pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo prescricional para reparação civil do Estado é de cinco anos, uma vez que o Código Civil é lei geral e não poderia alterar lei especial. No Código Civil de 2002 o prazo de reparação civil prescreve em 3 anos. 
    D) CERTA,

    E) ERRADA, conforme delimitado no art. 43 do Código Civil de 2002, "as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. 









  •  a conduta, os danos e o nexo causal.

  • Tabelião. Titulares de Ofício de Justiça. Responsabilidade civil. Responsabilidade do Estado. CF, art. 37, § 6º. Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa. = RE 518.894 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 2-8-2011, 2ª T, DJE de 23-9-2011

     A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (art. 5º, XLIX, da Constituição Federal). O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

    [RE 841.526, rel min. Luiz Fux, j. 30-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016, com repercussão geral.]

  • A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

     

    Responsabilidade objetiva do Estado por atos do Ministério Público (...). A legitimidade passiva é da pessoa jurídica de direito público para arcar com a sucumbência de ação promovida pelo Ministério Público na defesa de interesse do ente estatal. É assegurado o direito de regresso na hipótese de se verificar a incidência de dolo ou culpa do preposto, que atua em nome do Estado.  [AI 552.366 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.]

    Vide RE 551.156 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 10-3-2009, 2ª T, DJE de 3-4-2009 

  • Em tempo (2019):

    - 947/STF DIREITO ADMINISTRATIVO. Conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.