Erro da letra D: vice-presidente não assina!
Art. 4º - A Carteira Profissional do Químico terá as dimensões de 6,5cm x 9,5cm e conterá, no verso e anverso da primeira folha, os seguintes elementos, distribuídos conforme modelo do Conselho Federal de Química:
a) número da Carteira Profissional do Químico;
b) nome do profissional;
c) filiação;
d) nacionalidade;
e) data e lugar de nascimento;
f) tipo sanguíneo;
g) título profissional e natureza do currículo;
h) denominação da escola ou universidade;
i) data de expedição do diploma;
j) registro geral (RG);
k) data de expedição do registro geral (RG);
l) cadastro de pessoa física (CPF);
m) local e data de expedição da Carteira Profissional do Químico;
n) assinatura do Presidente do Conselho Regional de Química;
o) assinatura do profissional;
p) impressão do polegar direito;
q) fotografia nas dimensões de 3cm x 4cm;
r) declaração de validade como carteira de identidade (art. 1º da Lei n.º 6.206/75) e substituto do diploma (art. 330 do Decreto-Lei n.º 5.452/43);
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 196, DE 30 DE JULHO DE 2004