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ID
2890510
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Regime Jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, julgue o item seguinte.


Para fins de acumulação remunerada de cargos públicos, presume‐se como de natureza técnica ou científica qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

     

     

    Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:

     

    I – dois cargos de professor;

    II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    No § 1º do mencionado artigo, encontramos o que vem a ser considerado cargo de natureza técnica ou científica para fins de remuneração.

     

    Art. 46, § 1º, Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 

  • Art. 46. § 1º

    Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

  • cobra-se umas coisas que eu nunca vi serem cobradas na 8112

    cansei de ler esse artigo na vida e nunca dei atenção pra essa definição de cargo técnico pq nunca tinha visto cair

    enfim

  • A pessoa pensa em tecnico administrativo e vai pro caminho errado.. ;/

  • A questão refere-se à LEI C. 840/11

    Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:

    I – dois cargos de professor;

    II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    § 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

    GABARITO: CERTO

  • Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:

    I – dois cargos de professor;

    II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    § 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

  • CERTO

    “Considera-se, para fins de acumulação, cargo técnico ou científico como aquele que requer conhecimento técnico específico na área de atuação do profissional, com habilitação legal específica, de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau. Ressalte ainda que, para analisar a existência do caráter técnico de um cargo, exige-se a observância da lei infraconstitucional pertinente.” (MARINELA, p. 654).

  • O item está correto.

    A questão reproduz, na literalidade, o Artigo 46, § 1º, da Lei Complementar nº 840/2011.

    Atenção:

    § 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

  • Art. 46-

    § 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 

  • Com a Emenda constitucional n° 101, além das hipóteses de acumulação previstas na LODF, também pode ser acumulados:

    => Um cargo de professor com um cargo de Policial Militar;

    => Um cargo de professor com de Bombeiro Militar;

    => Um cargo de saúde com um cargo de Policial Militar; ou

    => Um cargo de saúde com um cargo de Bombeiro Militar.

  • ART.46 § 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

    GABARITO CERTO! (copiou e colou da lei rs)