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A indisponibilidade de bens não está condicionada à demonstração de risco de dilapidação patrimonial pelo réu, visto que há o periculum in mora.
É necessário apenas a comprovação do fumus bonis iuris ( fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa).
FONTE: https://www.conjur.com.br/2016-jan-18/mp-debate-indisponibilidade-bens-periculum-in-mora-multa-civil
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Tese 12 do STJ. É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.
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GABARITO: CERTO
Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?
NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.
Ademais, a indisponibilidade de bens constitui uma sanção?
NÃO. A indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao erário (DPE/MA – CESPE – 2011).
https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html
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A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.
O STJ adota o entendimento de que, na situação em voga, o periculum in mora é presumido:
(...) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei nº 8.249 de 1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012. (...). (AgRg nos EREsp 1315092 RJ 2012/0147498-0, relator Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/05/2013.
(....) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. 1. Trata-se, originariamente, de Ação que visa ao reconhecimento de improbidade administrativa por irregularidade na prestação de contas referentes ao repasse de recursos financeiros de verbas destinadas a custear transporte escolar e merenda (PNAE E PNATE), com prejuízo de aproximadamente R$ 500 mil (valores de outubro de 2009). A indisponibilidade de bens foi indeferida na origem, por ausência de periculum in mora. 2. Assenta na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial (REsp 1343371 AM 2012/0189961-5, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 18/04/2013).
Referência:
Indisponibilidade Administrativa: indisponibilidade de bens e multa civil. Conjur.18 jan. 2016.
Gabarito: CERTO, com base no REsp 1343371 AM 2012/0189961-5, julgado em 18/04/2013, STJ.
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A medida cautelar serve tanto para evitar dilapidação do patrimônio, como também para evitar possíveis influências no curso do processo.
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Dever de demonstrar apenas o fumus boni iuris (fumaçã do bom direito), o periculum in mora (perigo da demora) não precisa ser demonstrado, pois é presumido (in re ipsa).
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Para a decretação da Indisponibilidade dos Bens de pessoas suspeitas de envolvimento em atos de Improbidade Administrativa exige-se, apenas, a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade, sendo o periculum in mora - perigo na demora - presumido !
Certo.
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Prova de técnico ou advogado ?
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CARÁTER PREVENTIVO
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"O pedido de indisponibilidade dispensa a prova do periculum in mora concreto (prova de dilapidação do patrimônio público ou sua iminência), exigindo-se somente demonstração do fumus boni juris (indícios da prática de improbidade).
(STJ: REsp 1.190.846).
Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, pg. 747).
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essa me pegou rsr
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Se o cara for condenado e tiver tempo ainda de comprovar algo, o dinheiro vai sumir em questão de minutos. Praticou, se ferrou.
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gaba CERTO
Se eu presumo que o cara praticou um ato de improbidade administrativa, eu já posso presumir que ele é picareta e vai dissolver o patrimônio, por isso peço a indisponibilidade de bens sem inaudita autera pars (sem ouvir a outra parte) e sem a necessidade de fummus bonus ....
pertencelemos!
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O risco já é presumido em virtude do periculum in mora e dessa forma não há a necessidade de demonstração de risco.
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Periculun in Mora
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A questão passa a ser ERRADA devido atualização da lei 8.429: SÓ CONGELA SE COMPROVAR A DEMONSTRAÇÃO DE RISCO
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.