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O STJ firmou o entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser ser aplicado à ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em razão do princípio da especialidade.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE
SOBRE LEI GERAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE
DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte no
sentido de que o prazo prescricional referente à pretensão de reparação civil contra a Fazenda
Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932,
e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, que prevê
a prescrição em pretensão de reparação civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.256.676/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julg. 20/10/2011, DJe 27/10/2011).
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GABARITO "CERTO"
Regra geral da prescrição em ações contra a Fazenda Pública: O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1251993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Info 512).
Início do prazo prescricional: O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1333609-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012 (Info 507)
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julgo que a questão está errada pois o momento não é necessariamente coincidente com o fato ensejador da lesão e sim com o "momento em que constatada a lesão e os seus efeitos" como a colega Sara k. grifou nos comentários.
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GABARITO CORRETO
a. Prazo prescricional do particular diante do Estado é de 5 anos;
b. É imprescritível a ação regressiva do Estado diante do agente causador – Art. 37, § 2º da CF1988;
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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A prescrição é quinquenal (Dec. nº 20910/32). Essa também é a posição do STF e do STJ. No que tange a ação regressiva, a ação é imprescritível – só goza dessa prerrogativa da imprescritibilidade as pessoas jurídicas de direito público (RG Tema 666, Art. 37, §5º, CF).
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.333.609-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012 (Info 507)).
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CERTO
CUIDADO:
• Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição de 5 ANOS. (RE 669069/MG).
• Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (CF 88)
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Num é a partir do conhecimento do fato, não?
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Li quinzenal kkkk
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fui de ERRADA pq nao sao todas
2013
São imprescritíveis as ações de reparação de dano promovidas contra o Estado, caso o dano resulte de motivação política.
Certa
mas acho que fui demais mesmo
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A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.
• STJ:
O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial (Tese julgada sob do art. 543-C do CPC 73 - Tema 553)
Acórdãos:EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 731826/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª Região), Segunda Turma, Julgado em 19/04/2016, DJE 27/04/2016.
AgRg no AREsp 850760/RS, Rel. Min, Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em: 07/04/2016, DJE 15/04/2016.
AgRg no REsp 1386190/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em: 17/11/2015, DJE 05/02/2016.
• STF:
ARE 786012 AgR / DF - Distrito Federal
AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. Luiz Fux
Órgão Julgador: Primeira Turma
Julgamento: 20/05/2014
(...)AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.190/32, em detrimento do prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002 (REsp 1.251.993 / PR - art. 543-C do CPC)."
Referências:
STJ
STF
Gabarito: CERTO, com base na jurisprudência do STF e do STJ, tem-se que "nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.190/32, em detrimento do prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002".
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O atual entendimento do STJ é no sentido de " que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/32, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em 5 anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial". (STJ, AgRg no REsp 1106715/PR, DJe 10/05/11).
Fonte: Sinopse de Direito Administrativo - Fernando F. Baltar Neto e Ronny C. Lopes de Torres.
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Prazo prescricional indenizatório :
1) Particular requerer do Estado: 5 anos
2) Estado requerer do servidor: Não tem prazo.
Errata: Acabei de fazer uma questão a qual dizia que quando a indenização for oriunda de tortura/prisão por motivos políticos durante a ditadura militar, essas são IMPRESCRITÍVEIS. ( Créditos: @Debora,5 )
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1- Particular em face do Estado ( teoria do órgão)
Ação de Reparação de danos (risco adm)
prescrição: 5 anos a contar do fato ensejador do dano.
2- Estado em face do Agente público (resp subjetiva)
Ação de Regresso
Prescrição :
STF: prescreve em 3 anos a partir do trânsito em julgado (CC, art 206, §3, V)
STJ: prescreve em 5 anos
CF : imprescritível
3- Estado em face do Agente causador de danos ao Erário por ato de improbidade adm
Ação de Ressarcimento
Imprescritível , salvo se culposo ( aí prescreve em 5 anos)
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Cuidado com questões desse tipo!!
1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG). Q946817, Q960814
2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).
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Há discussão sobre o tema. No Livro do Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, se não me engano, ele sustenta a tese de que seriam apenas 3 anos de prescrição.
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Até onde sei, o prazo é Quinquenal mesmo. Não há que se falar em um prazo por menor.
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PJ de Direito Público - 5 anos.
PJ de Direito Privado prestadora de serviço público - 3 anos.
Prof. Vandré Amorim, Gran.
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Essa questão é para agente adm nivel médio???
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Essa questão é para agente adm nivel médio???
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GERALMENTE NO DIREITO ADMINISTRATIVO OS PRAZOS SÃO DE 5 ANOS!
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Ações contra o Estado prescrevem em 5 anos.
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Não concordo com o gabarito pois?
Início do prazo prescricional: O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1333609-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012 (Info 507)
a questão diz:
iniciado a partir da ocorrência do fato ensejador da lesão.
se fosse o inverso a banca não ia considerar ...
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Ser anulada só por isso?
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AÇÃO CONTRA O ESTADO --- PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS
AÇÃO CONTRA OS TABELIONATOS --- PRAZO DE 3 ANOS DE ACORDO COM NOVA LEI, MAS STF AFIRMA SER 5 ANOS
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tá complicado ser agente administrativo
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Com base na jurisprudência do STJ, sabe-se que "nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.190/32, em detrimento do prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002".
Gabarito: Certo