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A LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 não apresenta esta informação:
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 44. O ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente.
§ 1º O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia:
I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;
II – em caso de vacância do cargo.
§ 2º O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art. 45. O disposto no art. 44 aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
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Acho que a colega Edimar se equivocou. A questão trata de substituição tributária.
Eu acredito que a justificativa esteja nesse artigo da LC 87/96:
"Art. 6 Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto."
Não sei se estou no caminho certo, mas, acredito que esteja errada porque não existe uma responsabilidade específica para cada fato gerador, já que a responsabilidade é a mesma para todos os casos descritos.
Se alguém tiver uma explicação mais clara e completa, mesmo que diferente da minha, será bem vinda!
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O erro da questão está em dizer que a substituição tem características específicas para cada operação. Normalmente a substituição é usada para o ICMS, e cada Estado define as normas e os requisitos para que o regime possa ser aplicado no âmbito do seu Estado. A adoção de regime de substituição em operações interestaduais depende de acordo específico celebrado entre os estados interessados.