Gabarito: Errado
Instrução normativa nº 01, de 22/12/2005
Art. 3º A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Instrução Normativa, será comprovada mediante:
I - apresentação de certidões de regularidade fiscal fornecidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
II - apresentação de comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débitos atualizada e, se for o caso, também da regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados.
III - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, fornecida pela Caixa Econômica Federal nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV - comprovação de regularidade perante o PIS/PASEP;
V - comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Gestão Governamental e nem no cadastro específico, que vier a ser instituído no âmbito do Poder Executivo para esse fim;
VI - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, conforme inciso VII do art. 2º, desta Instrução Normativa.
§ 3º Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo para a liberação de parcelas, durante a vigência do instrumento, nem para os aditamentos que objetivem a conclusão do objeto pactuado, desde que o prazo total não ultrapasse 12 (doze) meses.
Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997
Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências.
Art. 3º A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Instrução Normativa, será comprovada mediante:
(...)
§ 3º Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo para a liberação de parcelas, durante a vigência do instrumento.
(...)
§ 5º Quando se tratar de convênio plurianual que objetive a manutenção de programas, inclusive os de natureza assistencial, será exigida a comprovação da situação de regularidade de que trata este artigo, no início de cada exercício financeiro, antecedendo a emissão de empenho, para o custeio das despesas daquele ano.
A questão indicada está relacionada com o convênio.
• Convênio:
Segundo TCU (2013) o Convênio pode ser entendido como o acordo, o ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros oriundos da União visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, de atividade, de serviço, de aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, que conte de um lado com a participação de órgão da administração pública federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista e de outro órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta ou entidade privada sem fins lucrativos.
Conforme indicado por Mazza (2020) o Convênio se refere ao acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, pretendendo a cooperação recíproca para alcançar OBJETIVOS DE INTERESSE COMUM a todos os conveniados.
• Fases do convênio:
Geralmente o convênio envolve quatro fases: a proposição, a celebração / formalização, a execução e a prestação de contas.
• Convênios divergem dos consórcios, principalmente, quanto a dois pontos:
- Convênios: podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas ou entre tais entidades e organizações particulares; Os convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas.
- Consórcios: são firmados apenas entre entidades federativas; Os consórcios da Lei nº 11.107 de 2005 possuem como característica fundamental a instituição de pessoa jurídica autônoma.
Gabarito: ERRADO, de acordo com o artigo 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 01 de 22 de dezembro de 2005 e artigo 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 01 de janeiro de 1997, não se exigirá comprovação de regularidade para liberar parcelas durante a vigência do instrumento.
Instrução Normativa nº 01 de dezembro de 2005:
"Artigo 3º A situação de regularidade do conveniente, para os efeitos desta Instrução Normativa, será comprovada mediante:
I - apresentação de certidões de regularidade fiscal fornecidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
II - apresentação de comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débitos atualizada e, se for o caso, também da regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;
III - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, fornecida pela Caixa Econômica Federal nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV - comprovação de regularidade perante o PIS/PASEP;
V - comprovação de não estar inscrito como inadimplemento no Sistema Integrado de Gestão Governamental e nem no cadastro específico, que vier a ser instituído no âmbito do Poder Executivo para esse fim;
VI - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, conforme inciso VII do art. 2º, desta Instrução Normativa.
§ 3º Não se exigirá à comprovação de regularidade de que trata este artigo para a liberação de parcelas, durante a vigência do instrumento, nem para os aditamentos que objetivem a conclusão do objeto pactuado, desde que o prazo total não ultrapasse 12 (doze) meses".
Instrução Normativa nº 01 de 15 de janeiro de 1997:
"Artigo 3º A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Instrução Normativa, será comprovada mediante:
§ 3º Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo para a liberação de parcelas durante a vigência do instrumento".
Referências:
CONVÊNIOS e repasses. 4 ed. Tribunal de Contas da União. Brasília, 2013.
Instrução Normativa STN nº 01 de 15 de janeiro de 1997 - Disciplina a celebração de Convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução.
Instrução Normativa nº 01 de 22 de dezembro de 2005 - Disciplina a celebração, o emprego de recursos e a correspondente prestação de contas de convênios,
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.