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ID
2890789
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à administração geral e pública, julgue o item

A liberação de quaisquer parcelas objeto de convênio no âmbito do Distrito Federal dependerá da comprovação de regularidade do convenente, independentemente do prazo de vigência do instrumento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Instrução normativa nº 01, de 22/12/2005

    Art. 3º A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Instrução Normativa, será comprovada mediante:

    I - apresentação de certidões de regularidade fiscal fornecidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

    II - apresentação de comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débitos atualizada e, se for o caso, também da regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados.

    III - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, fornecida pela Caixa Econômica Federal nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

    IV - comprovação de regularidade perante o PIS/PASEP;

    V - comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Gestão Governamental e nem no cadastro específico, que vier a ser instituído no âmbito do Poder Executivo para esse fim;

    VI - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, conforme inciso VII do art. 2º, desta Instrução Normativa.

    § 3º Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo para a liberação de parcelas, durante a vigência do instrumento, nem para os aditamentos que objetivem a conclusão do objeto pactuado, desde que o prazo total não ultrapasse 12 (doze) meses.

  • Bom, no meu caso, após pesquisa, achei a resposta na INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 01, DE 15 DE JANEIRO DE 1997.

    Art. 3.

  • Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997

    Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências.

    Art. 3º A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Instrução Normativa, será comprovada mediante:

    (...)

    § 3º Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo para a liberação de parcelas, durante a vigência do instrumento.

    (...)

    § 5º Quando se tratar de convênio plurianual que objetive a manutenção de programas, inclusive os de natureza assistencial, será exigida a comprovação da situação de regularidade de que trata este artigo, no início de cada exercício financeiro, antecedendo a emissão de empenho, para o custeio das despesas daquele ano.

  • A questão indicada está relacionada com o convênio. 

    • Convênio:

    Segundo TCU (2013) o Convênio pode ser entendido como o acordo, o ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros oriundos da União visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, de atividade, de serviço, de aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, que conte de um lado com a participação de órgão da administração pública federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista e de outro órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta ou entidade privada sem fins lucrativos. 
    Conforme indicado por Mazza (2020) o Convênio se refere ao acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, pretendendo a cooperação recíproca para alcançar OBJETIVOS DE INTERESSE COMUM a todos os conveniados. 
    • Fases do convênio:

    Geralmente o convênio envolve quatro fases: a proposição, a celebração / formalização, a execução e a prestação de contas. 

    • Convênios divergem dos consórcios, principalmente, quanto a dois pontos:

    - Convênios: podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas ou entre tais entidades e organizações particulares; Os convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas.
    - Consórcios: são firmados apenas entre entidades federativas; Os consórcios da Lei nº 11.107 de 2005 possuem como característica fundamental a instituição de pessoa jurídica autônoma. 



    Gabarito: ERRADO, de acordo com o artigo 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 01 de 22 de dezembro de 2005 e artigo 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 01 de janeiro de 1997, não se exigirá comprovação de regularidade para liberar parcelas durante a vigência do instrumento. 
    Instrução Normativa nº 01 de dezembro de 2005:

    "Artigo 3º A situação de regularidade do conveniente, para os efeitos desta Instrução Normativa, será comprovada mediante: 
    I - apresentação de certidões de regularidade fiscal fornecidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
    II - apresentação de comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débitos atualizada e, se for o caso, também da regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;
    III - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, fornecida pela Caixa Econômica Federal nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
    IV - comprovação de regularidade perante o PIS/PASEP;
    V - comprovação de não estar inscrito como inadimplemento no Sistema Integrado de Gestão Governamental e nem no cadastro específico, que vier a ser instituído no âmbito do Poder Executivo para esse fim;
    VI - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, conforme inciso VII do art. 2º, desta Instrução Normativa.
    § 3º Não se exigirá à comprovação de regularidade de que trata este artigo para a liberação de parcelas, durante a vigência do instrumento, nem para os aditamentos que objetivem a conclusão do objeto pactuado, desde que o prazo total não ultrapasse 12 (doze) meses".
    Instrução Normativa nº 01 de 15 de janeiro de 1997:

    "Artigo 3º A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Instrução Normativa, será comprovada mediante:
    § 3º Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo para a liberação de parcelas durante a vigência do instrumento". 
    Referências:

    CONVÊNIOS e repasses. 4 ed. Tribunal de Contas da União. Brasília, 2013. 
    Instrução Normativa STN nº 01 de 15 de janeiro de 1997 - Disciplina a celebração de Convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução. 
    Instrução Normativa nº 01 de 22 de dezembro de 2005 - Disciplina a celebração, o emprego de recursos e a correspondente prestação de contas de convênios, 

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • Gabarito Errado

    Bons Estudos.

  • Questão desatualizada - O §3º do art. 3º da IN 01/97 foi revogado pela IN 7/2007: Veja:

    IN 7/2007. Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, desta

    Secretaria.