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ID
2890792
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à administração geral e pública, julgue o item

Pelas normas distritais, o convenente tem a obrigação de recolher à conta do concedente a contrapartida pactuada que não tenha sido aplicada na consecução do objeto do convênio, com atualização monetária e juros.

Alternativas
Comentários
  • caraca quase tive que pegar um dicionário para entender esse enunciado.

  • Gabarito: Certo

    Instrução normativa nº 01, de 22/12/2005

    Art. 7º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:

    XIII - o compromisso do convenente recolher, à conta do concedente, o valor correspondente ao percentual da contrapartida pactuada que não tenha sido aplicado na consecução do objeto do convênio, atualizado monetariamente, na forma prevista no inciso anterior;

  • Curuzes dessa questão...kkk

  • A Prova da CODHAB ( QUADRIX ) estava ninjaçaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa :) 

  • obrigação... essa foi boa

  • 8.12.4.1.7 Encargos do poder concedente
    Na prestação descentralizada por meio da concessão de serviço público, são deveres do poder concedente (art. 29 da Lei n. 8.987/95):
    a) regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente sua execução;
    b) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
    c) intervir na prestação do serviço, nos casos e nas condições previstos em lei;
    d) extinguir a concessão, nos casos previstos em lei e na forma prevista no contrato;
    e) homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato;
    f) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
    g) zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
    h) declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
    i) declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo­-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
    j) estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
    k) incentivar a competitividade; e
    l) estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

  • Errei por achar que não caberiam os Juros, apenas a correção monetária. Mas como dizia Jardel: "Jogo é jogo, treino é treino, e vice-versa!" rs

  • Quase essa questão me CONVENIA

  • Galera, não digo que seja simples... Mas por exemplo essa, consegui resolver de forma correta pensando na vedação do enriquecimento ilícito, pois, se existiu algo pactuado que não foi cumprido, deve ser ressarcido de outra forma. Em muitas questões, é possível fazer raciocínios análogos a este, a não ser que exista uma exceção da exceção. Mas nesse caso, não será só você que vai errar ;)

  • A questão indicada está relacionada com os Convênios.

    • Convênios: 

    Segundo Carvalho Filho (2018), "consideram-se convênios os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público". 
    No convênio os interesses são paralelos e comuns. O elemento fundamental é a cooperação e não o lucro, que é almejado pelas partes no contrato. "Os convênios não se formam com personalidade jurídica autônoma e representam, na verdade, o vínculo que aproxima várias entidades com personalidade própria" (CARVALHO FILHO, 2018).
    Instrução Normativa nº 1 de dezembro de 2005:
    Art.7º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
    XIII - o compromisso do convenente de recolher, à conta do concedente, o valor correspondente ao percentual da contrapartida pactuada que não tenha sido aplicado na consecução do objeto do convênio, atualizado monetariamente, na forma prevista no inciso anterior.
    Referências:
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    Instrução Normativa nº 1 de dezembro de 2005

    Gabarito: CERTO, com base no art. 7º, XIII, da Instrução Normativa nº 1 de dezembro de 2005.

  • Não entendi foi porra nenhuma.

  • QUESTÃO DO CAPETA ESSA VIU.....

  • Discordo do gabarito.

    A própria IN não prevê o recolhimento com juros.

    Juros não se confunde com atualização monetária. Enquanto que esta trata-se de mera atualização de valores em razão da inflação, aqueles decorrem automaticamente da mora (juros moratórios) ou decorrem do empréstimo de capital (juros remuneratórios).

    O que esperar do filhote do Cespe. Paciência.

  • A norma se referia à norma distrital, ou seja, decreto 6170/07 . O decreto remetia à lei de licitações. E essa finalmente dispõe: ART. 116. § 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
  • Gabarito C

    Decreto 6.170/07

    Art. 10.  As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.  

    § 4º  Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.    

  • Achei confuso, segue em frente.

  • Em que pese a Instrução Normativa eu considerei errado, pois a norma que primeiro tratou a matéria é federal.

    Art. 116, § 6o, da Lei 8.666/93:

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    ...

    § 6  Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

  • LEI 6170

    Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.            

    § 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

    § 2º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento, poderão ser realizados pagamentos a beneficiários finais pessoas físicas que não possuam conta bancária, observados os limites fixados na forma do art. 18.

    § 3º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes, executores e instituições financeiras autorizadas, será realizada observando-se os seguintes preceitos:

    I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência (convênio ou contrato de repasse);

    II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo o convenente ou contratado identificar o destinatário da despesa, por meio do registro dos dados no SICONV; e       

    III - transferência das informações mencionadas no inciso I ao SIAFI e ao Portal de Convênios, em meio magnético, conforme normas expedidas na forma do art. 18.

    § 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no 116 da 8666

    Gabarito "CERTO"

    Bons Estudos .            

  • Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

  • GABARITO: CERTO

    • Pelas normas distritais, o convenente tem a obrigação de recolher à conta do concedente a contrapartida pactuada que não tenha sido aplicada na consecução do objeto do convênio, com atualização monetária e juros.

    A cada dia resolvendo questões aprendemos mais; kkkk inclusive, melhorar o vocabulário...