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ID
2891281
Banca
COVEST-COPSET
Órgão
UFPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Decreto Lei nº 5.450, de 31 de maio de 2005, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, em seu artigo 2º, diz que “O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet”. São considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos pelo edital:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Item A

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    Lei 10.520

    Bons Estudos!

  • KKKKKKK ALEATORIAMENTE.

  • A definição de bens e serviços comuns continua válida mas, deve-se lembrar que o decreto 5450/05 foi revogado e substituído pelo decreto 10024/19.

  • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 1º da Lei 10.520/2002, que versa sobre o pregão (modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns):

    “Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.”

    “Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”

    Portanto, a única alternativa que se amolda ao enunciado é a letra “C” e, como consequência, as alternativas remanescentes estão incorretas. Vejamos:

    A) CERTA. É A RESPOSTA, conforme o Parágrafo Único do art. 1º da Lei 10.520/2002 ora transcrito.

    B) ERRADA. Deve haver uma definição objetivamente (e não subjetivamente).

    C) ERRADA. Deve haver uma definição objetivamente (e não aleatoriamente).

    D) ERRADA. As especificações usuais são do mercado, e não de um determinado fabricante.

    E) ERRADA. As especificações usuais são do mercado, e não da autarquia.

    GABARITO: “A”