-
Resposta : A
b) O estabelecimento de dispensação que deixar de funcionar por mais de 120 terá sua licença cassada.
c) A alteração da razão social ou do nome do estabelecimento não interromperá o prazo de validade da licença.
d) A mudança do estabelecimento para local diverso do previsto no licenciamento depende de licença prévia do órgão sanitário competente.
e) A licença é válida pelo prazo de um ano
-
Art. 26 - A revalidação somente será concedida após a verificação do cumprimento das condições sanitárias exigidas para o licenciamento do estabelecimento, através de inspeção.
-
Gabarito A
Art. 25 – A licença é válida pelo prazo de um ano e será revalidada por períodos iguais e sucessivos.
Parágrafo único – A revalidação deverá ser requerida até cento e vinte dias antes do término de sua vigência.
Art. 26 – A revalidação somente será concedida após a verificação do cumprimento das condições sanitárias exigidas para o licenciamento do estabelecimento, através de inspeção.
Art. 27 – A transferência de propriedade e a alteração da razão social ou do nome do estabelecimento não interromperá o prazo de validade da licença, sendo porém obrigatória a comunicação das alterações referidas e a apresentação dos atos que comprovem, a averbação.
Art. 28 – A mudança do estabelecimento para o local diverso do previsto no licenciamento dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente e do atendimento das normas exigidas para o licenciamento.
Art. 33 – O estabelecimento de dispensação que deixar de funcionar por mais de cento e vinte dias terá sua licença cancelada.
-
Amigos, devemos nos atentar para as alterações trazidas pela 13.097/2015, que editou alguns dispositivos da Lei 5.991/73, sobretudo no tocante a dois pontos dessa questão, especificamente. Vejamos:
Art. 25. A licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
Parágrafo único. A revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 6.318, de 1975)
OBS: O prazo de validade da licença continua DETERMINADO, porquanto será fixado em regulamentação específica. A diferença é que a Lei 5.991 se desincumbiu da determinação de tal prazo. Portanto, o gabarito da questão ainda continua CERTO (Letra A).
-
Art. 25. A licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
Parágrafo único. A revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício.
Art. 26 - A revalidação somente será concedida após a verificação do cumprimento das condições sanitárias exigidas para o licenciamento do estabelecimento, através de inspeção.
Art. 27 - A transferência da propriedade e a alteração da razão social ou do nome do estabelecimento não interromperá o prazo de validade da licença, sendo porém obrigatória a comunicação das alterações referidas e a apresentação dos atos que as comprovem, para averbação.
Art. 28 - A mudança do estabelecimento para local diverso do previsto no licenciamento dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente e do atendimento das normas exigidas para o licenciamento.