De acordo com a finalidade podemos classificar os créditos adicionais em três tipos, cada qual com
suas características (art. 41, Lei n. 4.320/64):
Suplementares: destinados a reforço de dotação orçamentária.
Especiais: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentaria específica.
Extraordinários: para atender a despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção intestina ou calamidade pública (ß 3º, art. 167, CF/88).
Trata-se da identificação dos tipos de créditos adicionais.
Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, "os créditos adicionais são classificados em:
➜ suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
➜ especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
➜ extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".
⟹ Resolução: Os créditos adicionais classificam-se em especiais, suplementares e extraordinários. Por fim, podemos eliminar as letras A, B, C e E.
Gabarito: Letra D.