Gab letra A
LC 73/93
Art. 4º- São atribuições do Advogado- Geral da União:
II- despachar com o Presidente da República;
III- representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal
Letra B- não precisa ser da Carreira;
Letra C- Cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e REPUTAÇÃO ILIBADA;
Letra D- Compete à Corregedoria- Geral da Advocacia da União coordenar o estágio
Letra E- Atribuição da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional
Para exclusão das alternativas "b" e "c", bastava o conhecimento do art. 131, §1º, da CF/88, repetido no art. 3º da Lei Orgânica da AGU (LC 73/93):
CF, Art. 131, § 1º: A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
O mandato de 02 anos e a vedação à recondução refere-se aos membros eleitos do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e não para Advogado-Geral.
LC 73/93, Art. 8º, §2º: O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União é de dois anos, vedada a recondução.
Vamos ao exame de cada proposição, em busca da única correta:
a) Certo:
Cuida-se de assertiva em perfeita sintonia com a regra do art. 4º, II e III, da Lei Complementar 73/93, abaixo transcrita:
"Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
(...)
II - despachar com o Presidente da República;
III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;"
b) Errado:
Inexiste a necessidade de que o Advogado-Geral da União seja nomeado dentre os integrantes da carreira, sendo, na verdade, um cargo de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, consoante se depreende do art. 131, §1º, da CRFB:
"Art. 131 (...)
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da
União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada."
Na mesma linha, o art. 3º, caput, da LC 73/93:
"Art. 3º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada."
c) Errado:
Na forma dos mesmos dispositivos normativos acima transcritos, percebe-se que a idade mínima paa ocupar o cargo de Advogado Geral da União é de 35 anos, e não de 30 anos, como foi aqui sustentado pela Banca, incorretamente.
d) Errado:
Trata-se, em rigor, de atribuição pertencente à Corregedoria-Geral da Advocacia da União, de acordo com o art. 5º, IV, da LC 73/93:
"Art. 5º - A Corregedoria-Geral da Advocacia da União tem como atribuições:
(...)
IV - coordenar o estágio confirmatório dos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral
da União;"
e) Errado:
Por último, a competência de que trata este item foi atribuída, em rigor, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como se vê do art. 12, IV, da LC 73/93:
"Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão
administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete
especialmente:
(...)
IV - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos,
ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à
dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou
judicial;"
Gabarito do professor: A