Trata-se de classificação da dívida pública.
➤ Teoria:
Quanto à duração, a dívida subdivide-se em flutuante ou fundada.
➥ Dívida Fundada: compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender o desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos. (Lei 4.320/64).
Segundo a LRF, art. 29, I, dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
"Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento". (art. 29, I, § 3º.)
➥ Dívida flutuante: compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária.
Segundo a Lei 4.320/64 e normas específicas, a dívida flutuante compreende :
➜ Restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.
➜ Serviços da dívida a pagar (amortização e juros da dívida fundada não pagas em momento definido).
➜ Depósitos, inclusive consignações em folha.
➜ Débitos de tesouraria (operações de crédito por antecipação de receita).
➜ Papel-moeda ou moeda fiduciária.
➤ Resolução:
As operações de créditos inferiores a 12 meses incluídas no orçamento vigente como receitas, segundo a LRF, referem-se à Dívida Fundada/Consolidada. Por fim, pertencem à dívida flutuante os itens descritos a seguir, EXCETO:
Gabarito: Letra D.