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Gab. A
Nos termos da Lei 10.520/02, tem-se que no Pregão:
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Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Portanto, o edital é parcialmente válido, visto ser vedada a exigência de garantia da proposta nesta modalidade. E se, de repente, tal equívoco constasse do edital, muito provavelmente não passaria pelo exame e aprovação da assessoria jurídica (lei 8.666/93, art. 38, parágrafo único).
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A questão tentou confundir o candidato entre a regra de Garantia de Proposta e a Garantia Contratual, esta prevista no artigo 56 da Lei nº 8.666/1993.
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Complementando:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade [a tal "qualificação" mencionada no enunciado da questão] possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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Apenas complementando a excelente observação do Carlos Augusto F. S. Filho:
Lei 8666/93:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Comentário:
A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da Administração. Porém, para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital).
Caso decida pela exigência, caberá ao contratado (e não à Administração) escolher por uma das modalidades de garantia previstas na lei.
A garantia exigida do contratado não se confunde com a garantia de proposta,prestada pelos licitantes como condição para participação na licitação (ver art. 31, III). Ambas são prestadas nas mesmas modalidades, mas possuem finalidades e limites distintos.
Fonte: Herbert Almeida
Estratégia Concursos
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LETRA A CORRETA
LEI 10.520
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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Lei 10.520 - Pregão
1. Dispões sobre a aquisição de BENS + SERVIÇOS comuns;
Vale ressaltar a súmula 257 do TCU, a qual admite o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de ENGENHARIA. Contudo, não é possível em relação a obras.
"SÚMULA TCU 257: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002.".
2. É vedado, conforme artigo 5º da Lei, a exigência de garantia de proposta.
* Garantia de proposta: 1% do valor estimado do objeto da contratação.
* Garantia contratual: 5% do valor do contrato. Podendo ser elevado para 10% nas obras, serviços e/ou fornecimentos de grande vulto. Sendo considerado de grande vulto os certames com valor estimado superior a 82 milhões e 500 mil reais. Isto é, 25 vezes o limite estabelecido para obras e serviços de engenharia na modalidade concorrência, conforme os novos valores estabelecidos pelo Decreto 9.412/2018.
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LETRA A CORRETA.
É vedada a garantia de proposta na modalidade pregão.
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Que era vedado eu sabia, mas que é parcialmente valido só fiquei sabendo agora com a banca IF-MS kkk
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PREGÃO:
LEI 10520/02
VANTAGENS: CELERIDADE E RUDUÇÃO DE GASTOS.
BUSCA-SE A MELHOR CONTRATAÇÃO PELO MENOR PREÇO.
USADO PARA BENS E SERVIÇOS COMUNS.
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A questão indicada está relacionada com as Licitações.
Segundo Matheus Carvalho (2015), "o pregão é modalidade licitatória definida para aquisição de bens - por esta razão a doutrina chama de 'leilão reverso' - e serviços comuns. Ressalta-se que serviços e bens comuns são aqueles que podem ser designados no edital com expressão usual de mercado".
- "Não há limite de valor estipulado para a realização de pregão" (CARVALHO, 2015).
- "A licitação na modalidade pregão será sempre do tipo MENOR PREÇO" (CARVALHO, 2015).
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia da proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
A) CERTO, com base no art. 5º, I, da Lei nº 10.520 de 2002.
B) ERRADO, pois é parcialmente válido, tendo em vista que é vedada a exigência de garantia da proposta, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 10.520 de 2002.
C) ERRADO, já que é vedada a exigência de garantia da proposta, com base no art. 5º, I, da Lei nº 10.520 de 2002.
D) ERRADO, pois tal vedação não se encontra no art.5º da Lei nº 10.520 de 2002, que elenca as vedações de exigência na modalidade Pregão.
E) ERRADO, conforme Di Pietro (2018), o "Pregão é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: A
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As questões dos IFs são surreais, altamente desafiadoras.
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LETRA A
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concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
PRAZOS MÍNIMOS = 30 DIAS CASOS COMUNS E 45 DIAS REGIME EMPREITADA
VALORES -- OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ,ACIMA DE 3,3 MILHÕES
COMPRAS QUE NÃO SEJA DE ENGENHARIA -- ACIMA DE 1,43 MILHÕES
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Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
PRAZOS MÍNIMOS = 15 CASOS COMUNS E 30 CASOS CRITÉRIOS
VALORES -- OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ,ATÉ DE 3,3 MILHÕES
COMPRAS QUE NÃO SEJA DE ENGENHARIA -- ATÉ DE 1,43 MILHÕES
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Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
PRAZOS MÍNIMOS = 5 DIAS ÚTEIS
VALORES -- OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ,ATÉ 330 MIL
COMPRAS E DEMAIS SERVIÇOS -- ATÉ 176 MIL
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Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
PRAZOS MÍNIMOS = 45 DIAS
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Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
PRAZOS MÍNIMOS = 15 DIAS
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No Nosso Querido Pregão é VEDADO a exigência de Garantia de Proposta !!
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Art. 5º É vedada a exigência de:
I – Garantia de proposta;
II – Aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participar do certame;
III – Pagamento de taxas e emolumentos