SóProvas


ID
2893228
Banca
IF-MS
Órgão
IF-MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a utilização da Ata de Registro de Preços por órgão ou entidades não participantes, procedimento popularmente denominado Pregão Carona, o Decreto nº 7.892/2013 dispõe que o instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, a um determinado quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. Assinale a alternativa que contém esse quantitativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Decreto 7.892

    Art. 22, § 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

    OBS.: Foi realizada atualização do Decreto no ano passado.

  • 100% DE AUMENTO E O DOBRO É A MESMA COISA... DEVERIA SER ANULADA.

  • Entendi que estavam cobrando literalidade. Mas 100% e Dobro é basicamente a mesma coisa.

  • 100% e dobro não são a mesma coisa. Dobro é 100% + 100%

    Vale ressaltar que a redação do art 22 do decreto foi alterada pelo Decreto 9488/2018

    Não pode exceder a TOTALIDADE ao dobro e 50% por órgão.

    Decreto 7892/2013

    § 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.                        

    § 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.                        

  • Resumão sobre a carona

    1- O órgão que quiser pegar essa carona e usar a ata a qual não tenha participado, deverá apresentar ao ÓRGÃO GERENCIADOR um estudo provando a necessidade.

    2- O fornecedor também será consultado. -Meu amigo, você quer esse órgão ai também comprando com você? Você consegue vender pra ele também?

    3- (UM) órgão carona que aparecer depois só pode comprar 50% a mais do que o órgão que combinou primeiramente com fornecedor.

    ex: Se o órgão combinou na ata para comprar 100 computadores, o órgão carona que apareceu só pode comprar 50 computadores.

    4- (Vários órgãos ) caronas que aparecerem, podem comprar até o DOBRO do que pediu órgão inicial que começou a fazer o registro na ata. ( todos juntos comprando não podem dobrar a compra do inicial e um não pode comprar mais de 50%)

    ex: Se o órgão combinou na ata para comprar 100 computadores. Se aparecerem 4 órgãos caronas, eles terão 100 para dividir entre si, ninguém ficando com mais de 50. ( 25 pra cada, 40,40,10,10; ->Se virem aí vocês )

  • O fornecedor pode fornecer para os caronas:

    Até o dobro da quantidade de cada item registrado em ata, porém limitado a 50% da quantidade de item para cada órgão carona;

  • Só consegui entender esses lances de dobro e cinquenta por cento depois de assistir os videos do canal Licitanews do professor Ueslei.

  • alguém mais estudou pelo material do estrategia sem alterações trazidas pelo decreto do ano passado? pqp

  • DECRETO Nº 9.488, DE 30 DE AGOSTO DE 2018:

    Limite global da ata: 50% (antes era 100%)

    Limite de cada item: dobro (antes era o quíntuplo)

  • Dyogo Medeiros, eu estudei por aquela m*. O detalhe é que a apostila é recente, e tem dizendo "pós-edital".

  • GABARITO: D.

    Não poderá exceder o dobro do previsto.

  • Nem li kk

    GAB letra D

  • CARONA:

    LIMITE POR ÓRGÃO:

    ----> 50%

    ----> 100% PARA COMPRA NACIONAL

    LIMITE TOTAL:

    ----> DOBRO

    ----> QUÍNTUPLO PARA COMPRA NACIONAL

  • A questão indicada está relacionada com o Decreto nº 7.892 de 2013.

    Conforme indicado por Di Pietro (2018), "o objetivo do registro de preços é facilitar as contratações futuras, evitando que, a cada vez seja realizado novo procedimento de licitação. O fato de existir o registro de preços não obriga a Administração Pública a utilizá-lo em todas as contratações".
    Salienta-se que em agosto de 2018 foi publicado o Decreto nº 9.488 de 2018, que altera o Sistema de Registro de Preços, principalmente, no que se refere aos limites para adesão às atas de registro de preços, prazo para manifestação de interesse e a necessidade de realização estudo prévio para as denominadas "caronas". 
    • Decreto nº 7.892 de 2013:
    Art. 22 Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 
    § 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488 de 2018)

    A) ERRADO, antes da alteração realizada pelo Decreto nº 9.488 de 2018, o instrumento não poderia exceder ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado, contudo, após a alteração não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo, nos termos do art. 22, § 4º, do Decreto nº 7.892 de 2013.
    B) ERRADO, com base no art. 22, §4º, do Decreto nº 7.892 de 2013.

    C) ERRADO, com base no art. 22, §4º, do Decreto nº 7.892 de 2013.

    D) CERTO, com base no art. 22, §4º, do Decreto nº 7.892 de 2013.

    E) ERRADO, com base no art. 22, §4º, do Decreto nº 7.892 de 2013.

    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    Publicado decreto que altera o Sistema de Registro de Preços e impõe limites às adesões. O licitante.

    Gabarito: D
  • LETRA D

  • Para quem tem dúvida ainda: 100% de X, é X na sua totalidade.

    O dobro de X, é 2X

    OU SEJA a questão diz: não poderá execeder.

    levando para a prática:

    não excederá 100% de 150 reais = 150 reais.

    não excederá o dobro de 150 reais = 300 reais.

    obrigado.

  • LETRA D

  • Pregão corona...ops carona.

  • Aquisições ou contratações adicionais:

    • Por órgão ou entidade: 50%; ou

    ou 100% (compra nacional).

    • na totalidade: dobro; ou

    Quíntuplo (compra nacional).

  • Gabarito: D.

    Bizu:

    Instrumento convocatório sem relação com compra nacionalnão pode exceder o DOBRO. (Art. 22., § 4º)

    Instrumento convocatório que envolva compra nacionalnão pode exceder o QUÍNTUPLO. (Art. 22., § 4°-A, II)