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Gab. C (NÃO pertence à fase preparatória do pregão)
A - Art. 3º, I
B - Art. 3º, II
C - Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
D - Art. 3º, III
E - Art. 3º, IV
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Os atos preparatórios para a abertura de Pregão estão relacionados no artigo 3º da Lei federal nº 10.520/2002 detalhados, como atribuições da autoridade competente, no artigo 6º da Resolução CEGP-10, de 19/11/2002, a saber:
a) justificativa da necessidade da contratação e a definição do objeto do certame, de forma clara, concisa e objetiva, observadas as descrições estabelecidas pelo Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO II - contendo os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado
b) a elaboração da planilha de orçamento com os quantitativos e os valores unitários e total, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa de preços, no caso de compras
c) a definição:
- dos prazos e condições da contratação
- do critério de aceitabilidade dos preços
- das exigências da habilitação
- do prazo de validade das propostas
- da redução mínima admissível entre os lances sucessivos
- do critério de encerramento da etapa de lances
d) o tipo de licitação, no caso do pregão, sempre o de Menor Preço, tendo em vista os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições que deverão ser descritas no edital
e) a justificativa para a exigência de garantia para a execução do contrato, com as respectiva condições, ou despacho de dispensa da mesma garantia
f) as sanções por inadimplemento, necessariamente, aquelas previstas no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002 e nas respectivas resoluções secretariais
g) a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários
h) a elaboração do cronograma físico-financeiro, quando for o caso (em geral, de serviços ou de compra com entrega parcelada)
i) a autorização de abertura da licitação
j) a designação do pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio
l) a minuta do edital e a minuta do instrumento contratual aprovadas pela unidade jurídica do órgão ou entidade, cuja unidade, orçamentária ou de despesa, promova o certame.
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Convocação de interessados = fase externa do Pregão.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 10.520 de 2002.
Segundo Matheus Carvalho (2015), o pregão é a modalidade licitatória para a aquisição de bens e serviços comuns. O pregão não pode ser utilizado para a execução de obras públicas.
- Fase preparatória do Pregão - art. 3º, da Lei nº 10.520 de 2002.
Conforme delimitado por Amorim (2017), as fases do Pregão - Lei nº 10.520 de 2002 - são:
- Fase de divulgação do ato convocatório e impugnação do edital - art. 4º, I a V;
- Fase de credenciamento - art. 4º, VI;
- Fase de julgamento das propostas e realização de lances - art. 4º, VII e XI;
- Fase de habilitação ou qualificação - art. 4º, XII a XVII;
- Fase recursal - art. 4º, XVIII a XXI;
- Fase de adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame - art. 4º, XX e XXI;
- Fase de homologação da licitação - art. 4º, XXII.
• Deve-se buscar a alternativa que corresponde a uma observação que NÃO pertence a fase preparatória do Pregão:
A) ERRADO, com base no art. 3º, I, da Lei nº 10.520 de 2002 - literalidade. Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para o fornecimento.
B) ERRADO, com base no art. 3º, II, da Lei nº 10.520 de 2002 - literalidade. Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
C) CERTO, uma vez que tal item não faz parte da fase preparatória do Pregão e sim, da Fase externa do Pregão, de acordo com o art. 4º, I, da Lei nº 10.520 de 2002 - literalidade. Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme, o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º.
D) ERRADO, de acordo com o art. 3º, III, da Lei nº 10.520 de 2002 - literalidade. Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados.
E) ERRADO, com base no art. 3º, IV, da Lei nº 10.520 de 2002 - literalidade. Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e Contratos Administrativos: Teoria e Jurisprudência. Brasília: Senado Federal, 2017
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: C
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Artigo desatualizado:
A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;